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Resolução 01/2021
Dom Jul 04 2021, 16:30
Poder Judiciário
Supremo Tribunal
Resolução 01/2021
Supremo Tribunal
Resolução 01/2021
- Institui o Regimento Interno do Supremo Tribunal.
O SUPREMO TRIBUNAL, no exercício de sua atribuição disposta no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 28º da Lei Constitucional;
Resolve:
Título I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece a composição e a competência dos órgãos do Supremo Tribunal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Lei Constitucional e a disciplina dos seus serviços.
Título II
Do Funcionamento
Do Funcionamento
Art. 2º São órgãos do Supremo Tribunal:
I - o Plenário;
II - a Presidência;
§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência são rotativas na forma da Lei Constitucional.
§ 1º O Plenário constitui-se da reunião dos Arcontes.
§ 2º A Presidência constitui-se do Gabinete do Presidente. (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
Capítulo I
Do Plenário
Do Plenário
Art. 3º Ao Plenário compete, conforme o artigo 28º da Lei Constitucional: (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes dos tribunais superiores, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta;
b) os mandados de segurança contra atos da Regente, da Mesa Diretora do Congresso Legislativo, do Conselho de Ministras, do próprio Supremo Tribunal, do Comitê Nacional Eleitoral, bem como os impetrados pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima contra atos de governos regionais, ou por uma região autônoma contra outra;
b) os mandados de segurança contra atos do Regente, da Mesa Diretora do Congresso Legislativo, do Conselho de Ministros, do próprio Supremo Tribunal, da Administração Eleitoral, bem como os impetrados pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima contra atos de governos regionais, ou por uma região autônoma contra outra; (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
c) a declaração de suspensão de direitos;
e) a requisição de intervenção nas regiões administrativas especiais, ressalvada a competência do Conselho de Estado, na forma da alínea c do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 36/2021 de 6 de maio de 2021;
d) a representação da Procuradora-Geral do Ministério Público, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo nacional, regional ou local;
e) a requisição de intervenção nas regiões autônomas, ressalvada a competência do Conselho de Estado, na forma da alínea c do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 36/2021 de 6 de maio de 2021; (redação dada pela Resolução nº3 de 7 de agosto de 2022)
f) o pedido de avocação e as causas avocadas a que se refere a alínea n do inciso I do parágrafo 1º do artigo 28º da Lei Constitucional;
g) o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral do Ministério Público;
i) o "habeas corpus, quando for coator ou paciente o Regente, o Conselho de Ministros, o Congresso Legislativo, o próprio Supremo Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Procurador-Geral do Ministério Público, ou quando a coação provier do Comitê Nacional Eleitoral, de tribunal superior, bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro;
h) apreciar, "ad referendum", decisão de relator sobre pedido de tutela de urgência, quando o objeto de questionamento for ato do Regente, do Conselho de Ministros e de seu Presidente, do Congresso Legislativo e de sua Mesa Diretora, do próprio Supremo Tribunal e de seu Presidente e da Administração Eleitoral;
i) o "habeas corpus", quando for coator ou paciente o Regente, o Conselho de Ministros e seu Presidente, o Congresso Legislativo e sua Mesa Diretora, o próprio Supremo Tribunal ou qualquer de seus Arcontes, o Ministério Público e seu Procurador-Geral, ou quando a coação provier da Administração Eleitoral, de tribunal superior, bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro; (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de julgado do Supremo Tribunal;
k) as arguições de suspeição.
II - julgar:
a) as arguições de inconstitucionalidade suscitadas em processos fora do rito disposto na Lei Geral do Poder Judiciário; (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
b) os processos remetidos pelos tribunais superiores e os incidentes de execução que lhe forem submetidos;
c) os "habeas corpus" remetidos ao seu julgamento pelo relator;
d) o agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho de relator nos processos de sua competência.
III - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" denegados pelos tribunais superiores;
b) os "habeas corpus" denegados pelas cortes de justiça, quando for coator Ministro de Estado; (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
d) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, região administrativa especial ou pessoa domiciliada ou residente no país;
c) a ação penal julgada por tribunal superior, quando o acusado for representante da Coroa ou chefe executiva de região autônoma;
d) as causas em que forem partes Microestado estrangeiro ou organismo intermicronacional, de um lado, e, de outro, região autônoma ou pessoa domiciliada ou residente no território nacional; (redação dada pela Resolução nº3 de 7 de agosto de 2022)
IV - julgar, em grau de embargos, os processos decididos pelo plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno;
Regimento Interno;
VI - conceder licença ao Presidente e, por mais de três meses, aos Ministros;
V - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos Arcontes sobre a ordem do serviço ou a interpretação e a execução do
Regimento Interno;
VI - conceder licença ao Presidente e, por mais de três meses, aos Arcontes; (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
VII - deliberar sobre a edição, alteração e cancelamento de súmula.
Parágrafo único: Nos casos das alíneas a e b do inciso III, o recurso ordinário não poderá ser substituído por pedido originário.
Capítulo II
Da Presidência e da Vice-Presidência
Da Presidência
(denominação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
Da Presidência
(denominação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
§ 1º A rotatividade presidencial e vice-presidencial são automáticas, celebradas pela respectiva posse.
§ 2º No caso de impedimento ou licença do Presidente, o Vice-Presidente dirigirá os trabalhos do Supremo Tribunal na qualidade de Presidente em exercício.
Art. 4º A Presidência do Supremo Tribunal é uma posição rotativa entre os Arcontes, conforme a Lei Constitucional.
§ 1º A rotatividade presidencial é automática, celebradas pela posse.
§ 2º O Presidente do Supremo Tribunal é, para fins cerimoniais, Chefe do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
Seção I
Da Presidência
Das Competências
(denominação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
Das Competências
(denominação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
Art. 5º Compete ao Presidente:
I - velar pelas prerrogativas do Supremo Tribunal;
III - dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento Interno;
II - representar o Supremo Tribunal perante os demais Poderes Constitucionais e autoridades;
III - dirigir os trabalhos do Supremo Tribunal e presidir as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento Interno; (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
IV - como Relator, até eventual designação:
a) os recursos extraordinários e os agravos que veiculem pretensão contrária a jurisprudência dominante ou a súmula do Supremo Tribunal;
b) os "habeas corpus" que sejam inadmissíveis em razão de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente.
V - designar os relatores;
VI - executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas portarias, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Supremo Tribunal tomadas em sessão administrativa e outras de interesse institucional, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios;
VII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Supremo Tribunal, quando entender necessário;
VIII - decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias;
IX - proferir voto de qualidade nas decisões do plenário, para as quais o presente Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Arconte em virtude de: (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
a) impedimento ou suspeição;
X - conceder licença aos Ministros;
b) vaga ou licença médica, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Arconte licenciado.
X - conceder licença aos Arcontes; (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
XI - superintender a ordem e a disciplina nas dependências do Supremo Tribunal;
XII - relatar arguição de suspeição oposta a Arconte; (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
XIII - assinar a correspondência do Supremo Tribunal destinada:
a) ao Príncipe Soberano;
b) ao Conselho de Estado; (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
c) ao Presidente do Conselho de Ministros;
d) ao Presidente do Congresso Legislativo;
f) aos presidentes dos tribunais superiores;
g) ao Procurador-Geral do Ministério Público;
i) os chefes executivos das regiões administrativas especiais;
h) aos representantes da Coroa nas regiões autônomas;
i) os chefes executivos das regiões autônomas; (redação dada pela Resolução nº3 de 7 de agosto de 2022)
j) aos Chefes de Estado e de Governo estrangeiros e seus representantes em Belo Horizonte;
k) às autoridades públicas, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente ao Poder Judiciário e ao Supremo
Tribunal.
XIV - convocar audiência pública para ouvir depoimento de pessoas com experiência e a autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, de batidas no âmbito do Supremo Tribunal;
XV - decidir de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou em qualquer processo em curso no âmbito da Presidência;
XVI - exercer as demais atribuições, competências e incumbências que lhe forem conferidas ou delegadas pela Coroa, pela Lei Constitucional e pela lei.
Seção II
Da Vice-Presidência
Das Faltas e Impedimentos
(denominação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
Das Faltas e Impedimentos
(denominação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
Art. 6º O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos, bem como nos períodos de licença, pelo Arconte mais antigo. (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
§ 1º No ato da posse, o Ministro prestará o seguinte compromisso:
"Prometo exercer fielmente e honestamente as atribuições de Ministro do Supremo Tribunal, observar as leis e a Lei Constitucional nos meus julgamentos e exercer a justiça em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano."
§ 2º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência, conservando o título e as honras correspondentes, mesmo após sua desvinculação, e usarão vestes talares, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 7º Os Arcontes são empossados pelo Príncipe Soberano em sessão solene do Supremo Tribunal, ou junto ao Presidente no período de recesso ou de férias.
§ 1º No ato da posse, o Arconte prestará o seguinte compromisso:
"Prometo exercer fielmente e honestamente as atribuições de Arconte do Supremo Tribunal, observar a Lei Constitucional e as leis nos meus julgamentos e exercer a Justiça de Sua Alteza Sereníssima."
§ 2º Os Arcontes receberão o tratamento de Excelência, conservando o título e as honras correspondentes, mesmo após sua desvinculação, e usarão vestes talares, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias. (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 9º Os Ministros tem prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura.
Art. 8º Os Arcontes tem jurisdição em todo o território nacional.
Art. 9º Os Arcontes tem prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura. (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
§ 1º Não podem ter assento, simultaneamente, no Supremo Tribunal, parentes consanguíneos ou afins de linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o terceiro grau.
§ 2º A incompatibilidade disposta no parágrafo anterior resolve-se na seguinte ordem:
I - antes da posse:
a) contra o último nomeado;
b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso.
II - depois da posse:
a) contra o que deu causa à incompatibilidade;
b) se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.
Art. 10º A antiguidade dos Arcontes é regulada na seguinte ordem: (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
I - a nomeação;
II - a idade.
Parágrafo único: Esgotada a lista, nos casos que o presente Regimento Interno manda observar a antiguidade decrescente, o imediato ao Arconte mais novo será o mais antigo no Supremo Tribunal, conforme o caso. (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
Capítulo II
Dos Relatores
Dos Relatores
Art. 11º São atribuições do Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição;
III - submeter ao plenário ou ao Presidente, conforme a competência respectiva:
a) medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
b) questões de ordem para o bom andamento dos processos.
IV - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, "ad referendum" do plenário;
V - decidir questões urgentes no plantão judicial, feriados e naqueles em que o Supremo Tribunal o determinar, na forma regulamentada em resolução;
VI - determinar, em agravo de instrumento, a subida, com as razões das partes, de recurso denegado ou procrastinado, para melhor exame;
VII - requisitar os autos originais, quando necessário;
VIII - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;
IX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;
X - pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto;
XI - remeter "habeas corpus ou recurso de "habeas corpus" ao julgamento do plenário;
XII - assinar cartas de sentença;
XIII - delegar atribuições a outras autoridades judiciárias, nos casos previstos em lei e neste Regimento Interno;
XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independam de pauta;
XV - determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral do Ministério Público, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral do Ministério Público, ou quando verificar:
a) a existência manifesta de causa excludente da:
1. ilicitude do fato;
2. culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
b) que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
c) extinta a punibilidade do agente;
d) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
XVI - assinar a correspondência oficial, em nome do Supremo Tribunal, nas matérias e nos processos sujeitos à sua competência jurisdicional, podendo dirigir-se a qualquer autoridade pública, inclusive aos Chefes dos Poderes Constitucionais;
XVII - convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral ou de interesse público relevante;
XVIII - decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria;
XIX - julgar o pedido de assistência judiciária;
XX - praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados na lei ou neste Regimento Interno.
§ 1º Poderá o Relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Supremo Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente.
§ 2º Poderá ainda o Relator, em caso de manifesta divergência com a súmula, prover, desde logo, o recurso extraordinário.
§ 3º Ao pedir dia para julgamento ou apresentar o feito em mesa, indicará o Relator, nos autos, se o submete ao plenário.
§ 4º O Relator comunicará à Presidência, para os fins deste Regimento Interno, as matérias sobre as quais proferir decisões de sobrestamento ou devolução de autos.
Art. 12º Compete à relatora convocar magistradas para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução dos inquéritos criminais e ações penais originárias, na sede ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação. (redação dada pela Resolução nº3 de 7 de agosto de 2022)
Capítulo III
Das Licenças, Substituições e Convocações
Das Licenças, Substituições e Convocações
Art. 13º A licença é requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a ser utilizada.
§ 2º Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator.
Art. 14º Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, são substituídos o Presidente pelo Vice-Presidente, e este pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade.
§ 1º O Arconte licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas.
§ 2º Salvo contraindicação médica, o Arconte licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator.
Art. 14º O Príncipe Soberano, ouvido o Presidente, poderá designar Ministro do Tribunal Superior de Justiça para substituir temporiariamente o Arconte cuja licença for igual ou superior a três meses. (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
Art. 15º O Relator é substituído:
II - pelo Ministro assim designado pelo Presidente;
I - pelo Arconte imediato em antiguidade, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
II - pelo Arconte assim designado pelo Presidente; (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
III - mediante redistribuição;
IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c) pela mesma forma da alínea b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.
a) pelo Arconte nomeado para a sua vaga;
b) pelo Arconte que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c) pela mesma forma da alínea b do presente inciso, e enquanto não empossado o novo Arconte, para assinar carta de sentença e admitir recurso. (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
Art. 16º Para completar quórum no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a trinta dias, o Presidente convocará o Arconte licenciado. (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
Capítulo IV
Da Representação por Desobediência ou Desacato
Da Representação por Desobediência ou Desacato
Art. 17º Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Supremo Tribunal ou de seus Arcontes, no exercício da função, ou de desacato ao Supremo Tribunal ou a seus Arcontes, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal. (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
Paragrafo único: Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Supremo Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias.
Título IV
Do Procurador-Geral do Ministério Público
Do Procurador-Geral do Ministério Público
Art. 18º O Procurador-Geral manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento Interno.
Art. 19º O Procurador-Geral terá vista dos autos:
I - nas representações e outras arguições de inconstitucionalidade;
II - nas causas avocadas;
III - nos processos oriundos de Estados estrangeiros;
IV - nos litígios entre Microestado estrangeiro ou organismo intermicronacional e o Governo de Sua Alteza Sereníssima ou as regiões autônomas; (redação dada pela Resolução nº3 de 7 de agosto de 2022)
V - nas ações penais originárias;
VI - nas ações cíveis originárias;
VII - nos conflitos de jurisdição ou competência e de atribuições;
VIII - nos habeas corpus originários e nos recursos de habeas corpus;
IX - nos mandados de segurança;
X - nas revisões criminais e ações rescisórias;
XI - nos pedidos de intervenção em região autônoma; (redação dada pela Resolução 03/2022 de 7 de agosto de 2022)
XII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;
XIII - nos recursos criminais;
XIV - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público;
XV - nos demais processos, quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo Relator ou pelo Plenário.
Parágrafo único: Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral do Ministério Público quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência.
Título V
Do Processo
Do Processo
Art. 20º As petições iniciais e os processos remetidos, ou incidentes, serão protocolados no dia da entrada, na ordem de recebimento, e registrados no primeiro dia útil imediato.
Título VI
Dos Atos e Formalidades
Capítulo I
Do Recesso e dos Prazos
Dos Atos e Formalidades
Capítulo I
Do Recesso e dos Prazos
Art. 21º O Supremo Tribunal tem seu recesso nos seguintes períodos:
I - de 1º de dezembro a 31 de janeiro;
II - de 1º de junho a 31 de julho.
§ 1º Não correm os prazos nos períodos de recesso, salvo as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento Interno.
§ 2º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.
Capítulo II
Da Revisão da Jurisprudência
Da Revisão da Jurisprudência
Art. 22º Qualquer dos Arcontes pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário. (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
Capítulo III
Dos Depoimentos
Dos Depoimentos
Art. 23º Os depoimentos poderão ser gravados e, depois de transcritos, serão assinados pelo Relator e pelo depoente.
Capítulo IV
Das Sessões Solenes
Das Sessões Solenes
Art. 24º O Supremo Tribunal reúne-se em sessão solene:
II - para dar posse aos Ministros;
I - para dar posse ao Presidente e aos Arcontes;
II - para conceder a Ordem do Mérito Judiciário, conforme a Resolução nº1 de 29 de agosto de 2022, do Conselho Geral do Poder Judiciário; (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
III - para receber o Príncipe Soberano;
IV - para receber Chefe de Estado estrangeiro, em visita oficial a Belo Horizonte;
V - para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocado por deliberação plenária em sessão administrativa;
VI - para instalar o ano judiciário.
Capítulo V
Da Homologação de Sentença Estrangeira
Da Homologação de Sentença Estrangeira
Art. 25º A sentença estrangeira não terá eficácia no território nacional sem a prévia homologação pelo Supremo Tribunal, ou por sua Presidenta. (redação dada pela Resolução nº3 de 7 de agosto de 2022)
§ 1º Não será homologada sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
§ 2º Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por juiz competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
III - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida;
IV - estar autenticada pelo cônsul belo-horizontino e acompanhada de tradução oficial.
Art. 26º A homologação será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.
§ 1º Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos no artigo anterior ou apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento, o Presidente mandará que o requerente a emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
§ 2º A execução far-se-á por carta de sentença, no juízo competente, observadas as regras estabelecidas para a execução de julgado nacional da mesma natureza.
Capítulo VI
Da Carta Rogatória
Da Carta Rogatória
Art. 27º Compete ao Presidente do Supremo Tribunal conceder "exequatur" a cartas rogatórias de Juízos ou Tribunais estrangeiros.
Parágrafo único: Cumprida a rogatória, será devolvida ao Supremo Tribunal, no prazo de dez dias, e por este remetida, em igual prazo, por via diplomática, ao juízo ou tribunal de origem.
Capítulo VII
Dos Litígios com Estados Estrangeiros ou Organismos Internacionais
Dos Litígios com Estados Estrangeiros ou Organismos Internacionais
Art. 28º O processo dos litígios entre Microestados estrangeiros e o Governo de Sua Alteza Sereníssima ou as regiões autônomas observará o rito estabelecido para a ação cível originária. (redação dada pela Resolução nº3 de 7 de agosto de 2022)
Art. 29º Obedecerão ao mesmo procedimento as ações entre os organismos internacionais, de que Belo Horizonte participe, e as entidades de direito público interno referidas no artigo anterior.
Art. 30º A capacidade processual e a legitimidade de representação dos Estados estrangeiros e dos organismos internacionais regulam-se pelas normas estabelecidas nos tratados ratificados por Belo Horizonte.
Capítulo VIII
Das Homenagens
Das Homenagens
Art. 31º O Supremo Tribunal presta homenagem aos Arcontes: (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
I - por motivo de afastamento definitivo do seu serviço;
II - falecimento.
Título VII
Das Emendas Regimentais
Das Emendas Regimentais
Art. 32º Aos Arcontes é facultada a apresentação de resolução para emendar o presente Regimento Interno. (redação dada pela Resolução nº5 de 17 de setembro de 2023)
§ 1º As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Supremo Tribunal.
§ 2º As emendas aprovadas serão datadas e numeradas em ordem consecutiva.
Art. 33º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 34º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Felipe Naves
Presidente
Ministra Natasha Xavier
Vice-Presidenta
Ministro Rogério Nabosne
Presidente
Ministra Natasha Xavier
Vice-Presidenta
Ministro Rogério Nabosne
Palácio da Justiça, Centro-Sul
4º dia do mês de julho de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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