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Lei 163/2022
Qui Out 27 2022, 17:24
- Apresentada como Projeto de Lei 25/2022 pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 10 de outubro de 2022;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 25 de outubro de 2022;
- Promulgada pelo Regente Antonio Banderas em 27 de outubro de 2022.
Ementa: Dispõe sobre o luto oficial.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia de Estado
Lei 163/2022
Art. 1º No caso de falecimento de autoridades nacionais ou estrangeiras, a Coroa poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades nacionais ou estrangeiras, quando haja indícios veementes de morte por acidente.
§ 2º Em face de notáveis e relevantes serviços prestados à Coroa e ao Estado pela autoridade falecida, o período de luto a que se refere o "caput" poderá ser estendido, excepcionalmente, por até sete dias.
Art. 2º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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