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Lei 139/2022 (Revogada)
Qui Ago 11 2022, 16:02
- Apresentada como Projeto de Lei 12/2022 pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 18 de maio de 2022;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 9 de agosto de 2022;
- Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 11 de agosto de 2022;
- Revogada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023.
Ementa:
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia de Estado
Lei 139/2022
(revogada Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
"b) tentar, diretamente e por fatos, submeter o Estado, região autônoma, cidade especial ou porção do território nacional a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer região autônoma, cidade especial ou porção do território nacional;
...
a) omitir ou retardar, dolosamente, a publicação dos atos dos Poderes Constitucionais, do Comitê Nacional Eleitoral e do Ministério Público;...
b) utilizar o poder público para impedir a livre execução da lei eleitoral;...
e) incitar as oficiais da Guarda Nacional ou da Polícia Civil à desobediência da lei ou infração à disciplina;...
II - tentar, diretamente e por fatos, submeter o Estado, alguma das regiões autônomas, cidades especiais ou qualquer porção do território nacional a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer região autônoma, cidade especial ou porção do território nacional;...
Art. 5º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos Poderes Constitucionais e dos poderes regionais:...
III - violar as imunidades asseguradas às membros do Congresso Legislativo ou dos poderes legislativos das regiões autônomas e cidades especiais;...
V - incitar as oficiais da Guarda Nacional ou da Polícia Civil à desobediência da lei ou infração à disciplina;...
II - tentar mudar por violência a Lei Constitucional ou a Lei Básica de alguma região autônoma;...
Art. 14º São crimes de responsabilidade das Ministras do Supremo Tribunal:...
Art. 16° Constituem crimes de responsabilidade das representantes da Coroa, das chefes executivas e das secretárias, quando por elas praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.Parágrafo único: O processo de recebimento da denúncia e julgamento deverá ser decidido de forma particular pelas regiões autônomas."
Art. 2º Ficam incluídas a Seção II-A Das Membros do Comitê Nacional Eleitoral e a Seção IV-A Das Governadoras e das Secretárias à Lei 49/2021 de 25 de fevereiro de 2021:
"Seção II-A
Das Membros do Comitê Nacional Eleitoral
Das Membros do Comitê Nacional Eleitoral
Art. 14º-A São crimes de responsabilidade das Membros do Comitê Nacional Eleitoral:
I - exercer atividade partidária;
II - negar-se a registrar ou proceder com a avaliação de registro de candidata a cargo eletivo sem apresentar devida justificação;
III - alterar ou tentar alterar, de forma irregular, as condições de votação;
IV - impedir ou tentar impedir o Comitê Nacional Eleitoral de exercer suas competências;
V - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
VI - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.
VII – não cumprir com os requisitos necessários expostos na Lei Constitucional para o exercício da função.
...
Seção IV-A
Das Governadoras e das Secretárias
Seção IV-A
Das Governadoras e das Secretárias
Art. 16°-A Constituem crimes de responsabilidade das Governadoras e das Secretárias, quando por elas praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.
Parágrafo único: O processo de recebimento da denúncia e julgamento deverá ser decidido de forma particular pelas cidades especiais."
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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