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Lei 156/2022 (Revogada) Empty Lei 156/2022 (Revogada)

Qui Set 15 2022, 21:54

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 13 de setembro de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 15 de setembro de 2022;



Ementa: Altera a Lei 12/2020 de 30 de junho de 2020 para dispor sobre a descrição dos crimes contra a Segurança Nacional e contra o Estado, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Congresso Legislativo


Art. 1º Os artigos 2º, 18º, 21º, 29º-K, 29º-H, 29º-O e 30º, o inciso IV, o parágrafo único do artigo 31º e o parágrafo 3º do artigo 33º da Lei 12/2020 de 30 de junho de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Quando o fato estiver também previsto como crime na legislação penal ou especial, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta lei:
...
Art. 18º Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes Constitucionais, das regiões autônomas ou das cidades especiais.
...
Art. 21º Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações de defesa ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
...
Art. 29º-K Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de sua cor, etnia, gênero, orientação sexual, religião ou procedência nacional:
...
Art. 29-H Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, Sua Alteza Sereníssima, a Princesa Soberana e/ou o governo legitimamente constituído:
...
Art. 29º-O Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, culturais ou religiosos:
...
Art. 30º Compete ao Tribunal Superior de Segurança Nacional processar e julgar os crimes previstos nesta lei, com observância das normas estabelecidas na legislação penal, no que não colidirem com disposição desta lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal nos casos previstos na Lei Constitucional.
...
IV - mediante requisição da Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
...
Parágrafo único: Poderá o Governo de Sua Alteza Sereníssima delegar, mediante convênio, à região autônoma, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.
...
§ 3º A presa ou custodiada deverá ser recolhida e mantida em lugar diverso do destinado às presas por crimes comuns, com estrita observância do disposto na legislação penal.
"
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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