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Projeto de Lei 21/2022
Sex Set 02 2022, 16:33
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Rogério Nabosne
Projeto de Lei 21/2022
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Rogério Nabosne
Projeto de Lei 21/2022
- Altera a Lei 12/2020 de 30 de junho de 2020 para dispor sobre a descrição dos crimes contra a Segurança Nacional e contra o Estado, e dá outras providências.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º Os artigos 2º, 18º, 21º, 29º-K, 29º-H, 29º-O e 30º, o inciso IV, o parágrafo único do artigo 31º e o parágrafo 3º do artigo 33º da Lei 12/2020 de 30 de junho de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Quando o fato estiver também previsto como crime na legislação penal ou especial, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta lei:
...
Art. 18º Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes Constitucionais, das regiões autônomas ou das cidades especiais....
Art. 21º Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações de defesa ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários....
Art. 29º-K Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de sua cor, etnia, gênero, orientação sexual, religião ou procedência nacional:...
Art. 29-H Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, Sua Alteza Sereníssima, a Princesa Soberana e/ou o governo legitimamente constituído:...
Art. 29º-O Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, culturais ou religiosos:...
Art. 30º Compete ao Tribunal Superior de Segurança Nacional processar e julgar os crimes previstos nesta lei, com observância das normas estabelecidas na legislação penal, no que não colidirem com disposição desta lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal nos casos previstos na Lei Constitucional....
IV - mediante requisição da Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;...
Parágrafo único: Poderá o Governo de Sua Alteza Sereníssima delegar, mediante convênio, à região autônoma, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo....
§ 3º A presa ou custodiada deverá ser recolhida e mantida em lugar diverso do destinado às presas por crimes comuns, com estrita observância do disposto na legislação penal."Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Rogério Nabosne
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo
2º dia do mês de setembro de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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