Belo Horizonte
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Lei 150/2022 (Revogada) Empty Lei 150/2022 (Revogada)

Qui Set 01 2022, 12:32

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 30 de agosto de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 1º de setembro de 2022;

  • Vigência iniciada em 1º de dezembro de 2022;



Ementa: Altera a Lei 130/2022 de 22 de abril de 2022 para dispor sobre a expulsão de estrangeiras.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Congresso Legislativo


Art. 1º Fica adicionado o seguinte capítulo entre os artigos 34º-B e 34º-C da Lei 130/2022 de 22 de abril de 2022:
"Capítulo IX
Da Expulsão de Estrangeira

Art. 34º-C É passível de expulsão a estrangeira que, por qualquer forma, atentar contra:
I - a vida, a dignidade e a honra do Príncipe Soberano;
II - a segurança nacional;
III - a ordem política e social;
IV - a tranquilidade e moralidade públicas;
V - a economia popular;
§ 1º É também passível de expulsão a estrangeira:
I - cujas ações a tornem nociva ou perigosa a conveniência social ou aos interesses nacionais;
II - que praticar fraude, a fim de obter a sua entrada ou permanência no território nacional;
III - que tiver entrado no território nacional por meio de infração à lei e dele não se retirar, no prazo que lhe for assinado para fazê-lo e não sendo possível a deportação;
IV - entregar-se à vadiagem e a mendicância;
V - desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
§ 2º Em se tratando de procedimento contra a segurança nacional, a ordem política e social e a economia popular, assim como no caso de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão far-se-á mediante investigação policial.
§ 3º Dispensar-se-á a investigação que quando a estrangeira houver prestado depoimento em inquérito policial ou administrativo, no qual se apure se ela tenha se tornado passível de expulsão.
§ 4º A expulsão será efetivada pela Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
Art. 34º-D Não será expulsa a estrangeira que tenha cônjuge ou filha belo-horizontina dependente.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica à estrangeira desquitada.
"
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor decorridos três meses da data de sua publicação.
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