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Lei 150/2022 (Revogada)
Qui Set 01 2022, 12:32
- Apresentado como Projeto de Lei 15/2022 pela Congressista Michelle Frances em 19 de agosto de 2022;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 30 de agosto de 2022;
- Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 1º de setembro de 2022;
- Vigência iniciada em 1º de dezembro de 2022;
- Revogada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023.
Ementa:
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Congresso Legislativo
Lei 150/2022
(revogada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
"Capítulo IX
Da Expulsão de Estrangeira
Da Expulsão de Estrangeira
Art. 34º-C É passível de expulsão a estrangeira que, por qualquer forma, atentar contra:
I - a vida, a dignidade e a honra do Príncipe Soberano;
II - a segurança nacional;
III - a ordem política e social;
IV - a tranquilidade e moralidade públicas;
V - a economia popular;
§ 1º É também passível de expulsão a estrangeira:
I - cujas ações a tornem nociva ou perigosa a conveniência social ou aos interesses nacionais;
II - que praticar fraude, a fim de obter a sua entrada ou permanência no território nacional;
III - que tiver entrado no território nacional por meio de infração à lei e dele não se retirar, no prazo que lhe for assinado para fazê-lo e não sendo possível a deportação;
IV - entregar-se à vadiagem e a mendicância;
V - desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
§ 2º Em se tratando de procedimento contra a segurança nacional, a ordem política e social e a economia popular, assim como no caso de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão far-se-á mediante investigação policial.
§ 3º Dispensar-se-á a investigação que quando a estrangeira houver prestado depoimento em inquérito policial ou administrativo, no qual se apure se ela tenha se tornado passível de expulsão.
§ 4º A expulsão será efetivada pela Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
Art. 34º-D Não será expulsa a estrangeira que tenha cônjuge ou filha belo-horizontina dependente.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica à estrangeira desquitada."
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor decorridos três meses da data de sua publicação.
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