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Lei 125/2022 (Revogada) Empty Lei 125/2022 (Revogada)

Qui Fev 17 2022, 17:17
  • Apresentada como Projeto de Lei 02/2022 pelo Presidente do Conselho de Ministras Antonio Banderas em 27 de janeiro de 2022;

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 15 de fevereiro de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 17 de fevereiro de 2022;

  • Entrou em vigor em 27 de março de 2022;



Ementa: Institui a Autoridade Governativa Interina da Cidade de Porto Seguro.
Situação: Revogada
Origem: Conselho de Ministras

Lei 125/2022 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 125/2022
(revogada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Autoridade Governativa Interina da Cidade de Porto Seguro, autarquia territorial de caráter temporário, tem sua competência, estrutura e funcionamento estabelecidas por esta lei.
§ 1º A Autoridade vincula-se ao Conselho de Governança Territorial.
§ 2º A Autoridade tem foro e sede em Arraial D'Ajuda.

Título II
Da Estrutura

Art. 2º A Autoridade Governativa Interina compõe-se da Administração-Geral, das administrações distritais e dos demais órgãos que forem criados.

Capítulo I
Das Competências

Art. 3º Compete à Autoridade:
I - exercer, junto da Polícia Civil e da Guarda Nacional, as atividades de defesa e segurança pública em Porto Seguro;
II - garantir, promover e proteger o exercício da cidadania pelos porto-segurenses;
III - manter o Conselho de Ministras informado da situação política e social em Porto Seguro;
IV - pronunciar-se sobre questões relativas à estabilidade local e aos problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
V - propor ao Ministério do Interior a adoção de normas que visem o desenvolvimento local;
VI - solicitar ao Conselho de Governança Territorial a criação e a extinção das administrações distritais;
VII - as demais que lhe forem delegadas pelo Conselho de Governança Territorial ou incumbidas pela lei.

Capítulo II
Da Administração-Geral

Art. 4º A Administração-Geral constitui órgão central da Autoridade Governativa Interina, dedicada a gerenciar as operações diárias da entidade.

Seção I
Da Administradora-Geral

Art. 5º A Administradora-Geral será nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 1º A Administradora-Geral poderá ser exonerada pela Princesa Soberana, sob solicitação do Conselho de Ministras.
§ 2º O mandato da Administradora-Geral é de cinco meses.

Seção II
Dos Impedimentos e da Vacância

Art. 6º A Administradora-Geral será temporariamente substituída em suas ausências e impedimentos pelas administradoras distritais, na ordem a ser estabelecida pelo Conselho de Governança Territorial.
Parágrafo único: Ausentes ou impossibilitadas as administradoras distritais, a Secretária-Executiva do Ministério do Interior exercerá o cargo temporariamente.

Capítulo III
Das Administrações Distritais

Art. 7º As administrações serão instituídas em resolução do Conselho de Governança Territorial, assim que forem igualmente instituídos os distritos.
Parágrafo único: Os administradores serão nomeados e exonerados pela Administradora-Geral.

Título III
Das Disposições Complementares

Art. 8º Fica transformada a Autoridade Governativa Provisória em Autoridade Governativa Interina e o cargo de Administrador-Geral da Autoridade Governativa Provisória em Administrador-Geral da Autoridade Governativa Interina.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 9º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor no vigésimo-sétimo dia do mês de março do corrente ano.
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