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Lei 34/2020 (Revogada)
Dom Nov 29 2020, 08:25
- Apresentada como Projeto de Lei 34/2020 pelo Deputado Geral Antonio Banderas em 9 de novembro de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 17 de novembro de 2020;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 27 de novembro de 2020;
- Revogada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023.
Ementa:
Dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento da Câmara de Segurança Nacional do Conselho de Estado e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa
Lei 34/2020
(revogada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Do Conselho de Segurança Nacional
Das Disposições Preliminares
(denominação dada pela Lei nº97 de 7 de outubro de 2021)
Art. 1º A Câmara de Segurança Nacional, órgão de consulta do Príncipe Soberano vinculado ao Conselho de Estado, dedica-se a deliberar os assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta lei.
Das Competências
Art. 2º Compete ao Conselho de Segurança Nacional:
Art. 2º Compete à Câmara de Segurança Nacional: (redação dada pela Lei nº97 de 7 de outubro de 2021)
II - opinar sobre a declaração do Estado de Emergência;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado.
§ 1º O Conselho de Segurança Nacional será assessorado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Nacional para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência.
§ 1º O Conselho de Segurança Nacional será assessorado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência.
§ 1º A Câmara de Segurança Nacional será assessorada pela Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Nacional na execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência.
§ 2º A Câmara de Segurança Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.
Da Composição
Art. 3º O Conselho de Segurança Nacional constitui-se das seguintes autoridades:
Art. 3º A Câmara de Segurança Nacional constitui-se das seguintes autoridades: (redação dada pela Lei nº97 de 7 de outubro de 2021)
II - o Presidente do Conselho de Ministros;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Nacional;
III - o Ministro de Estado da Segurança;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Segurança;
IV - o Secretário-Geral do Ministério da Segurança Nacional;
VII - o Comandante-Geral da Guarda Civil;
VI - o Secretário Especial da Guarda Nacional;
VII - o Comandante-Geral da Guarda Nacional;
§ 1º O Príncipe Soberano poderá convocar membros eventualmente para as reuniões do Conselho de Segurança Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.
§ 1º O Príncipe Soberano poderá convocar membros eventualmente para as reuniões da Câmara de Segurança Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.
Art. 4º O Príncipe Soberano poderá designar uma das autoridades mencionadas nos incisos do artigo anterior para exercer suas funções de Presidente do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º A autoridade nomeada terá o título de Presidente Pro Tempore.
§ 2º A autoridade que substituir o Presidente Pro Tempore terá o título de Presidente Pro Tempore em exercício.
Das Disposições Finais
Art. 5º Adiciona o inciso IV ao artigo 15º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020: (revogado pela Medida Provisória nº1 de 8 de março de 2021, convertida na Lei nº68 de 24 de abril de 2021)
Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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