Belo Horizonte
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Lei 39/2021 (Revogada) Empty Lei 39/2021 (Revogada)

Qui Jan 28 2021, 16:49

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 26 de janeiro de 2021;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 28 de janeiro de 2021;

  • Vigência iniciada em 28 de janeiro de 2022;



Ementa: Cria a Agência Nacional de Exploração Espacial, dispõe suas competências e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei 39/2021 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 39/2021
(revogada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º A Agência Nacional de Exploração Espacial é uma instituição nacional e civil dedicada à exploração pacífica e científica do espaço exterior e dos corpos celestes, no âmbito do micronacionalismo.
§ 1º A Agência Nacional de Exploração Espacial, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, terá sede e foro na Região Administrativa Especial do Barreiro.
§ 2º A Agência Nacional de Exploração Espacial é o órgão central do programa espacial belo-horizontino.

Título II
Da Agência Nacional de Exploração Espacial
Capítulo I
Da Competência

Art. 2º Compete à Agência Nacional de Exploração Espacial:
I - executar e fazer executar a política de atividade espacial, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;
II - propor a atualização da política de atividade espacial e as diretrizes para a sua consecução;
III - elaborar e atualizar a política de atividade espacial e as respectivas propostas orçamentárias;
IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no país e no exterior;
V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos e o Ministério da Infraestrutura, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais, e acompanhar
V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos e o Ministério do Interior, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais, e acompanhar a sua execução;
(redação dada pela Medida Provisória nº16 de 28 de janeiro de 2022, convertida na Lei nº126 de 17 de fevereiro de 2022)
a sua execução;
VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos e o Ministério da Infraestrutura;
VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos e o Ministério do Interior;
(redação dada pela Medida Provisória nº16 de 28 de janeiro de 2022, convertida na Lei nº126 de 17 de fevereiro de 2022)
VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;
VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;
IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;
X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico;
XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;
XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando a estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e produção de bens;
XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;
XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.
Parágrafo único: Na execução de suas atividades, a Agência Nacional de Exploração Espacial pode atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no país e no exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo.

Capítulo II
Da Estrutura Básica

Art. 3º A Agência Nacional de Exploração Espacial terá como estrutura básica:
I - a Diretoria-Geral;
I - o Conselho de Diretoras;
(redação dada pela Medida Provisória nº16 de 28 de janeiro de 2022, convertida na Lei nº126 de 17 de fevereiro de 2022)
II - as diretorias instituídas pelo Regimento Interno;
III - o Conselho de Operações Espaciais.

Seção I
Da Diretoria-Geral
Do Conselho de Diretoras

(denominação dada pela Medida Provisória nº16 de 28 de janeiro de 2022, convertida na Lei nº126 de 17 de fevereiro de 2022)

Art. 4º A Diretoria-Geral, órgão central da Agência Nacional de Exploração Espacial, é formada pelo Diretor-Geral e por até quatro Diretores.
§ 1º O Diretor-Geral é a principal autoridade da Agência, indicado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob conselho do Ministro de Estado da Infraestrutura e com aprovação da Assembleia Geral e Legislativa para um mandato não-renovável de oito meses.
§ 2º Os Diretores serão nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Infraestrutura.
Art. 4º O Conselho de Diretoras, órgão central da Agência Nacional de Exploração Espacial, compõe-se de três membros denominadas Diretoras.
§ 1º As Diretoras são nomeadas pela Presidenta do Conselho de Ministras sob indicação do Ministro de Estado do Interior e aprovação do Congresso Legislativo para mandatos de dois anos.
§ 2º A Presidência do Conselho de Diretoras é rotativa dentre as Diretoras por um período de oito meses.
(redação dada pela Medida Provisória nº16 de 28 de janeiro de 2022, convertida na Lei nº126 de 17 de fevereiro de 2022)
§ 3º Dentre os Diretores, o Ministro de Estado da Infraestrutura nomeará o Diretor-Geral Adjunto. (revogado pela Medida Provisória 16/2022 de 28 de janeiro de 2022, convertida na Lei 126/2022 de 17 de fevereiro de 2022)

Seção II
Do Conselho de Operações Espaciais

Art. 5º O Conselho de Operações Espaciais é composto por nove membros denominados Conselheiros, nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Infraestrutura para mandatos renováveis de seis meses.
§ 1º Os Conselheiros poderão ser nomeados para as Diretorias, sob aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 2º O Conselho de Operações Espaciais se reportará anualmente à Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 5º O Conselho de Operações Espaciais é composto por cinco membros denominadas Conselheiras, nomeadas pela Presidenta do Conselho de Ministras sob indicação da Ministra de Estado do Interior para mandatos de seis meses, renováveis uma única vez.
§ 1º As Diretoras poderão ser designadas Conselheiras, por ato da Ministra de Estado do Interior.
§ 2º O Conselho de Operações Espaciais se reportará anualmente ao Conselho de Ministros.
(redação dada pela Medida Provisória nº16 de 28 de janeiro de 2022, convertida na Lei nº126 de 17 de fevereiro de 2022)

Capítulo II-A
(adicionado pela Medida Provisória nº16 de 28 de janeiro de 2022, convertida na Lei nº126 de 17 de fevereiro de 2022)
Da Presidência Honorária

Art. 5º-A A Princesa Soberana é a Presidenta Honorária da Agência Nacional de Exploração Espacial.
§ 1º A Princesa Herdeira é a Vice-Presidenta Honorária.
§ 2º Na ocasião de uma Regência, a Regente será a Presidenta Honorária em exercício.

Capítulo III
Do Regimento Interno

Art. 6º A Diretoria-Geral elaborará e encaminhará um Regimento Interno para Agência Nacional de Exploração Espacial que, se aprovado pelo Ministro de Estado da Infraestrutura e ratificado pela Assembleia Geral e Legislativa, entrará em vigor após ser decretado pelo Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 6º O Conselho de Diretoras elaborará e encaminhará um Regimento Interno para Agência Nacional de Exploração Espacial que, se redigido pela Secretaria-Executiva do Ministério do Interior e aprovado pelo Congresso Legislativo, entrará em vigor após ser decretado pela Presidenta do Conselho de Ministras.
(redação dada pela Medida Provisória nº16 de 28 de janeiro de 2022, convertida na Lei nº126 de 17 de fevereiro de 2022)

Título III
Das Disposições Finais

Art. 7º No que couber, a Agência Nacional de Exploração Espacial se reportará à Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura.
Art. 8º O Serviço Aéreo Civil irá cooperar com a Agência Nacional de Exploração Espacial em todas as matérias que forem solicitadas pela Diretoria-Geral, sob aprovação da Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura.
Art. 9º Até que ocorra a nomeação do Diretor-Geral e dos Conselheiros, o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura ficará incumbido das atribuições da Diretoria-Geral e do Conselho de Operações Espaciais.
Art. 7º No que couber, a Agência Nacional de Exploração Espacial se reportará à Secretaria-Executiva do Ministério do Interior.
Art. 8º A Força de Defesa Aérea irá cooperar com a Agência Nacional de Exploração Espacial em todas as matérias que forem solicitadas pelo Conselho de Diretoras, sob aprovação da Secretaria-Executiva do Ministério do Interior.
Art. 9º Até que ocorra a nomeação de pelo menos uma Diretora, a Secretária-Executiva do Ministério do Interior ficará incumbida das atribuições do cargo de Presidenta do Conselho de Diretoras.
(redação dada pela Medida Provisória nº16 de 28 de janeiro de 2022, convertida na Lei nº126 de 17 de fevereiro de 2022)
Art. 10º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 11º Esta lei entra em vigor um ano após a data de sua publicação.
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