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Qua Dez 02 2020, 07:59
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete da Presidenta


Projeto de Lei 39/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 39/2020

  • Cria a Agência Nacional de Exploração Espacial, dispõe suas competências e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º A Agência Nacional de Exploração Espacial é uma instituição nacional e civil dedicada à exploração pacífica e científica do espaço exterior e dos corpos celestes, no âmbito do micronacionalismo.
§ 1º A Agência Nacional de Exploração Espacial, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, terá sede e foro na Região Administrativa Especial do Barreiro.
§ 2º A Agência Nacional de Exploração Espacial é o órgão central do programa espacial belo-horizontino.

Título II
Da Agência Nacional de Exploração Espacial
Capítulo I
Da Competência

Art. 2º Compete à Agência Nacional de Exploração Espacial:
I - executar e fazer executar a política de atividade espacial, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;
II - propor a atualização da política de atividade espacial e as diretrizes para a sua consecução;
III - elaborar e atualizar a política de atividade espacial e as respectivas propostas orçamentárias;
IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no país e no exterior;
V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos e o Ministério da Infraestrutura, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais, e acompanhar a sua execução;
VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos e o Ministério da Infraestrutura;
VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;
VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;
IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;
X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico;
XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;
XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando a estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e produção de bens;
XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;
XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.
Parágrafo único: Na execução de suas atividades, a Agência Nacional de Exploração Espacial pode atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no país e no exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo.

Capítulo II
Da Estrutura Básica

Art. 3º A Agência Nacional de Exploração Espacial terá como estrutura básica:
I - a Diretoria-Geral;
II - as diretorias instituídas pelo Regimento Interno;
III - o Conselho de Operações Espaciais.

Seção I
Da Diretoria-Geral

Art. 4º A Diretoria-Geral, órgão central da Agência Nacional de Exploração Espacial, é formada pelo Diretor-Geral e por até quatro Diretores.
§ 1º O Diretor-Geral é a principal autoridade da Agência, indicado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob conselho do Ministro de Estado da Infraestrutura e com aprovação da Assembleia Geral e Legislativa para um mandato não-renovável de oito meses.
§ 2º Os Diretores serão nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 3º Dentre os Diretores, o Ministro de Estado da Infraestrutura nomeará o Diretor-Geral Adjunto.

Seção II
Do Conselho de Operações Espaciais

Art. 5º O Conselho de Operações Espaciais é composto por nove membros denominados Conselheiros, nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Infraestrutura para mandatos renováveis de seis meses.
§ 1º Os Conselheiros poderão ser nomeados para as Diretorias, sob aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 2º O Conselho de Operações Espaciais se reportará anualmente à Assembleia Geral e Legislativa.

Capítulo III
Do Regimento Interno

Art. 6º A Diretoria-Geral elaborará e encaminhará um Regimento Interno para Agência Nacional de Exploração Espacial que, se aprovado pelo Ministro de Estado da Infraestrutura e ratificado pela Assembleia Geral e Legislativa, entrará em vigor após ser decretado pelo Presidente do Conselho de Ministros.

Título III
Das Disposições Finais

Art. 7º No que couber, a Agência Nacional de Exploração Espacial se reportará à Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura.
Art. 8º O Serviço Aéreo Civil irá cooperar com a Agência Nacional de Exploração Espacial em todas as matérias que forem solicitadas pela Diretoria-Geral, sob aprovação da Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura.
Art. 9º Até que ocorra a nomeação do Diretor-Geral e dos Conselheiros, o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura ficará incumbido das atribuições da Diretoria-Geral e do Conselho de Operações Espaciais.
Art. 10º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 11º Esta lei entra em vigor um ano após a data de sua publicação.

Deputada Geral Michelle Frances
Presidenta da Assembleia Geral e Legislativa

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