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Decreto Executivo 300/2023 Empty Decreto Executivo 300/2023

Seg Jan 02 2023, 23:19
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente


Decreto Executivo 300/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto Executivo 300/2023



O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS no exercício de sua atribuição disposta na alínea b so inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional;
Decreta:

Art. 1º A ementa do Decreto Executivo nº120 de 5 de fevereiro de 2021:
  • "Dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e funcional do Ministério do Interior e Segurança Pública, e dá outras providências."

Art. 2º Fica:
I - extinto, o Grupo de Transporte Especial e seu cargo de Chefe de Operações;
II - incluído:
a) os seguintes incisos ao artigo 10º do Decreto Executivo nº7 de 29 de março de 2020:
"IX - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, para a implementação de políticas para as mulheres;
X - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional;
XI - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.
"
b) os seguintes incisos ao artigo 7º do Decreto Executivo nº69 de 30 de outubro de 2020:
"XXV - assistir diretamente o Conselho de Ministros  no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na articulação política e no relacionamento interinstitucional do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
b) na elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e preparação de material preparatório às agendas interministeriais;
c) na interlocução com as regiões autônomas, com as cidades federais e com as autoridades locais;
d) na interlocução com o Congresso Legislativo e partidos políticos;
e) na interlocução com os órgãos de controle externo;
f) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade, e;
g) na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
XXVI - coordenar a interlocução do Governo de Sua Alteza Sereníssima com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável;
XXVII - coordenar a integração dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com as autoridades regionais e locais, participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas junto aos entes subnacionais;
XXVIII- coordenar a integração das ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, partidos políticos e a sociedade civil, e;
XXIX - coordenar e promover articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.
"
c) as seguintes alíneas ao inciso II-A do artigo 2º do artigo 2º do Decreto Executivo nº120 de 5 de fevereiro de 2021:
"d-A) da Segurança Pública e Operações Integradas;"
III - restabelecido, a alínea c do inciso IV do artigo 3º e o Capítulo I do Título IV do Decreto Executivo nº7 de 29 de março de 2020;
IV - transformado, o capítulo Da Administração Digital do Decreto Executivo nº7 de 29 de março de 2020 em Da Cidadania, Direitos LGBT e Mulheres.
Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea c do inciso IV do artigo 3º, os incisos I a VIII do artigo 10º do Decreto Executivo nº7 de 29 de março de 2020:
"c) da Cidadania, Direitos LGBT e Mulheres;

...

I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
a) da pessoa idosa;
b) da criança e do adolescente;
c) das pessoas com deficiência;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) das mulheres;
f) da população em situação de rua, e;
g) de grupos sociais vulnerabilidades.
II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade, e;
V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância;
VI - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;
VII - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres em todo o território nacional;
VIII - articulação intersetorial e transversal junto dos órgãos e entidades, públicas e privadas, e às organizações da sociedade civil;
"
II - os artigos 2º e 4º do Decreto Executivo nº21 de 8 de junho de 2020;
"Art. 2º O Presidente do Conselho de Ministros será seu Grão-Mestre e o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros seu Chanceler.

...

Art. 4º Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste decreto executivo.
"
III - o artigo 7º do Decreto Executivo nº60 de 18 de setembro de 2020;
"Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros."
IV - o inciso I e a alínea b do inciso III do artigo 3º, os incisos XI e XVII do artigo 6º e o artigo 7º e seus incisos III e VI do Decreto Executivo nº69 de 30 de outubro de 2020:
"I - o Gabinete do Ministro de Estado Chefe;

...

b) do Governo, Integridade Pública e Relações Institucionais.

...

XI - gerir o acervo da legislação em meio digital e disponibilizá-lo na internet, observada a competência da Secretaria Especial da Tecnologia e Inovações;

...

XVII - participar da coordenação dos esforços, junto da Secretaria Especial da Tecnologia e Inovações, da preservação os atos oficiais.

...

Art. 7º À Secretaria Especial do Governo, Integridade Pública e Relações Institucionais compete:

...

III - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Legislativo, com as diretrizes governamentais;

...

VI - condução do relacionamento do Governo de Sua Alteza Sereníssima com o Congresso Legislativo e com os partidos políticos;
"
V - os incisos I e V do artigo 6º-A do Decreto Executivo nº119 de 5 de fevereiro de 2021:
"I - política nacional de desenvolvimento do comércio exterior, da indústria e dos serviços;

...

V - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito do comércio exterior, da indústria e dos serviços;
"
VI - os artigos 1º e 3º, os incisos I, III e VII do artigo 3º-A, os incisos I e V do artigo 3º-E, os artigos 4º, 6º-A e 7º do Decreto Executivo nº120 de 5 de fevereiro de 2021:
"Art. 1º O Ministério do Interior e Segurança Pública, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei.

...

Art. 3º Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério do Interior e Segurança Pública, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministros.

...

I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com a Secretaria da Guarda Nacional;

...

VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com a Secretaria da Guarda Nacional, no que couber;

...

I - política de transportes ferroviário e rodoviário;

...

III - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

...

V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com a Secretaria Nacional da Aviação Civil e a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima.

...

Art. 4º Vinculam-se ao Ministério do Interior e Segurança Pública:

...

Art. 6º-A O Instituto para Estudos Territoriais tem por finalidade o estudo e a pesquisa avançada sobre a organização territorial do Estado, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério do Interior e Segurança Pública, na forma da Lei nº79 de 7 de agosto de 2021.

...

Art. 7º O Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras é instituição regular, dotada de autonomia funcional e poder de policiamento ostensivo, na forma da Lei Geral da Cidadania e Imigração.
"
Art. 4º Passam a ser denominados:
I - o capítulo Da Secretaria Especial do Governo Relações Institucionais do Decreto Executivo nº69 de 30 de outubro de 2020 de Do Governo, Integridade Pública e Relações Institucionais;
II - o Capítulo III do Título II e o segundo Título II do Decreto Executivo nº119 de 5 de fevereiro de 2021 de Título III e de Título IV, respectivamente;
III - o título Do Ministério do Interior e o Capítulo IV do Título II do Decreto Executivo nº120 de 5 de fevereiro de 2021 de Do Ministério do Interior e Segurança Pública e de Capítulo II-A, respectivamente.
Art. 5º Fica o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros incumbido da revisão dos atos afetados por este decreto executivo bem como os efeitos Jurídicos que possam resultar de sua vigência anteriores ao décimo-primeiro dia do mês de junho de 2021.
Art. 6º Revoga-se:
I - o Decreto Executivo nº4 de 15 de fevereiro de 2020;
II - o Capítulo IV do Título IV do Decreto Executivo nº7 de 29 de março de 2020;
III - o Decreto Executivo nº11 de 12 de maio de 2020;
IV - o Decreto Executivo nº18 de 5 de junho de 2020;
V - o Decreto Executivo nº43 de 15 de julho de 2020;
VI - o Decreto Executivo nº45 de 24 de julho de 2020;
VII - o Decreto Executivo nº46 de 24 de julho de 2020;
VIII - o Decreto Executivo nº47 de 28 de julho de 2020;
IX - o Decreto Executivo nº52 de 15 de agosto de 2020;
X - o Decreto Executivo nº54 de 15 de agosto de 2020;
XI - o Decreto Executivo nº61 de 4 de outubro de 2020;
XII - o inciso II do artigo 3º e o artigo 4º do Decreto Executivo nº69 de 30 de outubro de 2020;
XIII - o Decreto Executivo nº73 de 4 de novembro de 2020;
XIV - o Decreto Executivo nº75 de 5 de novembro de 2020;
XV - o Decreto Executivo nº76 de 2 de dezembro de 2020;
XVI - o Decreto Executivo nº80 de 4 de janeiro de 2021
XVII - o Decreto Executivo nº81 de 5 de janeiro de 2021;
XVIII - o Decreto Executivo nº82 de 5 de janeiro de 2021;
XIX - o Decreto Executivo nº84 de 5 de janeiro de 2021;
XX - o Decreto Executivo nº85 de 7 de janeiro de 2021;
XXI - o Decreto Executivo nº86 de 7 de janeiro de 2021;
XXII - o Decreto Executivo nº87 de 9 de janeiro de 2022;
XXIII - o Decreto Executivo nº88 de 9 de janeiro de 2021;
XXIV - o Decreto Executivo nº89 de 15 de janeiro de 2021;
XXV - o Decreto Executivo nº90 de 15 de janeiro de 2021;
XXVI - o Decreto Executivo nº91 de 21 de janeiro de 2021;
XXVII - o Decreto Executivo nº92 de 22 de janeiro de 2021;
XXVIII - o Decreto Executivo nº93 de 30 de janeiro de 2021;
XXIX - Decreto Executivo nº94 de 30 de janeiro de 2021;
XXX - o Decreto Executivo nº95 de 30 de janeiro de 2021;
XXXI - o Decreto Executivo nº96 de 30 de janeiro de 2021;
XXXII - o Decreto Executivo nº97 de 31 de janeiro de 2021;
XXXIII - o Decreto Executivo nº98 de 31 de janeiro de 2021;
XXXIV - o Decreto Executivo nº99 de 31 de janeiro de 2021;
XXXV - o Decreto Executivo nº100 de 31 de janeiro de 2021;
XXXVI - o Decreto Executivo nº101 de 5 de fevereiro de 2021;
XXXVII - o Decreto Executivo nº103 de 5 de fevereiro de 2021;
XXXVIII - o Decreto Executivo nº103 de 5 de fevereiro de 2021;
XXXIX - o Decreto Executivo nº104 de 5 de fevereiro de 2021;
XL - o Decreto Executivo nº105 de 5 de fevereiro de 2021;
XLI - o Decreto Executivo nº106 de 5 de fevereiro de 2021;
XLII - o Decreto Executivo nº108 de 5 de fevereiro de 2021;
XLIII - o Decreto Executivo nº108 de 5 de fevereiro de 2021;
XLIV - o Decreto Executivo nº109 de 5 de fevereiro de 2021;
XLV - o Decreto Executivo nº110 de 5 de fevereiro de 2021;
XLVI - o Decreto Executivo nº111 de 5 de fevereiro de 2021;
XLVII - o Decreto Executivo nº112 de 5 de fevereiro de 2021;
XLVIII - o Decreto Executivo nº113 de 5 de fevereiro de 2021;
XLIX - o Decreto Executivo nº114 de 5 de fevereiro de 2021;
L - o Decreto Executivo nº115 de 5 de fevereiro de 2021;
LI - o Decreto Executivo nº116 de 5 de fevereiro de 2021;
LII - o Decreto Executivo nº117 de 5 de fevereiro de 2021;
LIII - o Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021;
LIV - os incisos e parágrafos do artigo 7º do Decreto Executivo nº120 de 5 de fevereiro de 2021;
LV - o Decreto Executivo nº121 de 8 de fevereiro de 2021;
LVI - o Decreto Executivo nº122 de 17 de fevereiro de 2021;
LVII - o Decreto Executivo nº123 de 17 de fevereiro de 2021;
LVIII - o Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021;
LIX - o Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021;
LX - o Decreto Executivo nº126 de 18 de fevereiro de 2021;
LXI - o Decreto Executivo nº127 de 18 de fevereiro de 2021;
LXII - o Decreto Executivo nº128 de 18 de fevereiro de 2021;
LXIII - o Decreto Executivo nº129 de 18 de fevereiro de 2021;
LXIV - o Decreto Executivo nº130 de 18 de fevereiro de 2021;
LXV - o Decreto Executivo nº131 de 18 de fevereiro de 2021;
LXVI - o Decreto Executivo nº132 de 18 de fevereiro de 2021;
LXVII - o Decreto Executivo nº133 de 18 de fevereiro de 2021;
LXVIII - o Decreto Executivo nº134 de 18 de fevereiro de 2021;
LXIX - o Decreto Executivo nº135 de 18 de fevereiro de 2021;
LXX - o Decreto Executivo nº136 de 20 de fevereiro de 2021;
LXXI - o Decreto Executivo nº137 de 25 de fevereiro de 2021;
LXXII - o Decreto Executivo nº138 de 25 de fevereiro de 2021;
LXXIII - o Decreto Executivo nº139 de 4 de março de 2021;
LXXIV - o Decreto Executivo nº140 de 11 de março de 2021;
LXXV - o Decreto Executivo nº141 de 15 de março de 2021;
LXXVI - o Decreto Executivo nº142 de 15 de março de 2021;
LXXVII - o Decreto Executivo nº143 de 19 de março de 2021;
LXXVIII - o Decreto Executivo nº144 de 22 de março de 2021;
LXXIX - o Decreto Executivo nº145 de 22 de março de 2021;
LXXX - o Decreto Executivo nº146 de 22 de março de 2021;
LXXXI - o Decreto Executivo nº147 de 5 de abril de 2021;
LXXXII - o Decreto Executivo nº148 de 15 de abril de 2021;
LXXXIII - o Decreto Executivo nº149 de 21 de abril de 2021;
LXXXIV - o Decreto Executivo nº150 de 23 de abril de 2021;
LXXXV - o Decreto Executivo nº151 de 7 de maio de 2021;
LXXXVI - o Decreto Executivo nº152 de 8 de maio de 2021;
LXXXVII - o Decreto Executivo nº153 de 10 de maio de 2021;
LXXXVIII - o Decreto Executivo nº154 de 10 de maio de 2021;
LXXXIX - o Decreto Executivo nº155 de 10 de maio de 2021;
XC - o Decreto Executivo nº156 de 10 de maio de 2021;
XCI - o Decreto Executivo nº157 de 10 de maio de 2021;
XCII - o Decreto Executivo nº158 de 10 de maio de 2021;
XCIII - o Decreto Executivo nº159 de 15 de maio de 2021;
XCIV - o Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021;
XCV - o Decreto Executivo nº161 de 20 de maio de 2021;
XCVI - o Decreto Executivo nº162 de 21 de maio de 2021;
XCVII - o Decreto Executivo nº163 de 1º de junho de 2021;
XCVIII - o Decreto Executivo nº164 de 3 de junho de 2021;
XCIX - o Decreto Executivo nº165 de 10 de junho de 2021;
C - o Decreto Executivo nº166 de 10 de junho de 2021;
CI - o Decreto Executivo nº167 de 10 de junho de 2021;
CII - o Decreto Executivo nº168 de 10 de junho de 2021;
CIII - o Decreto Executivo nº169 de 10 de junho de 2021;
CIV - o Decreto Executivo nº170 de 10 de junho de 2021;
CV - o Decreto Executivo nº171 de 10 de junho de 2021;
CVI - o Decreto Executivo nº172 de 10 de junho de 2021;
CVII - o Decreto Executivo nº173 de 10 de junho de 2021;
CVIII - as disposições ao contrário.
Art. 7º O presente decreto executivo terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Felipe Naves
Presidente
Ministro de Estado da Fazenda

Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Kellen dos Santos
Ministra de Estado da Cultura e Educação
Antonio Banderas
Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Rogério Nabosne
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
Marechal do Ar Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia
Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional
Sua Excelência, o Senhor Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado

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