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Decreto Executivo 120/2021 (Revogado) Empty Decreto Executivo 120/2021 (Revogado)

Sex Fev 05 2021, 16:19
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente


Decreto Executivo 120/2021 (Revogado) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto Executivo 120/2021
(revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021, restaurado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº327 de 8 de junho de 2023)

  • Dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e funcional do Ministério do Interior, e dá outras providências.
    Dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e funcional do Ministério do Interior e Segurança Pública, e dá outras providências.
    (redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, e;

OBSERVADO o parágrafo 4º do artigo 6º-C da  Lei Complementar 07/2021 de 8 de agosto de 2020;

Decreta:

Título I
Do Ministério do Interior
Do Ministério do Interior e Segurança Pública

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)

Art. 1º O Ministério do Interior é o órgão político-administrativo encarregado da política interior e da ordenação territorial.
Art. 1º O Ministério do Interior, órgão da administração direta, tem sua área de competência no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
Art. 1º O Ministério do Interior, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei. (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 1º O Ministério do Interior e Segurança Pública, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei. (redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)

Capítulo I
Da Estrutura Básica

Art. 2º O Ministério do Interior tem a seguinte estrutura básica:
I - o Gabinete do Ministro de Estado;
II - a Secretaria-Executiva;
II-A - as secretarias nacionais:
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
a) da Aviação Civil;
b) das Comunicações;
c) da Habitação e Planejamento Urbano;
d) da Infraestrutura;
d-A) da Segurança Pública e Operações Integradas;
(incluído pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
e) dos Transportes e Trânsito.
III - o Conselho Deliberativo Metropolitano;
III - o Conselho de Governança Territorial;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº138 de 25 de fevereiro de 2021)
IV - o Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços; (revogado pelo Decreto Executivo nº138 de 25 de fevereiro de 2021)
IV - a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima; (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
IV-A - o Instituto para Estudos Territoriais. (adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
V - o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras.

Capítulo II
Da Secretaria-Executiva

Art. 3º A Secretaria-Executiva, órgão central do Ministério do Interior, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério.
Art. 3º Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério do Interior, na forma da Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 3º Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar a Ministra de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério do Interior, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministras. (redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
Art. 3º Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério do Interior e Segurança Pública, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministros. (redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
§ 1º À Secretaria-Executiva compreende:
I - as secretarias especiais;
(revogado pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
II - os órgãos de assistência direta;
III - o cerimonial;
IV - as assessorias a serem estabelecidas em regimento.
§ 2º Integram a Secretaria-Executiva os conselhos e órgãos colegiados vinculados ao Ministério do Interior.
(revogado pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
§ 3º A Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução das atividades do Ministério, na supervisão dos serviços governamentais e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério do Interior.
§ 4º Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial belo-horizontino.

Capítulo I
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Das Secretarias Nacionais
Seção I
Da Aviação Civil

Art. 3º-A À Secretaria Nacional da Aviação Civil compete:
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Segurança Nacional;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com a Secretaria da Guarda Nacional; (redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária;
V - propor ao Conselho de Ministros a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Segurança Nacional, no que couber;
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com a Secretaria da Guarda Nacional, no que couber;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
VIII - transferir para as regiões administrativas especiais a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente;
VIII - transferir para as regiões autônomas a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil.

Seção II
Das Comunicações

Art. 3º-B À Secretaria Nacional das Comunicações compete:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - política de comunicação e divulgação do Governo;
V - relacionamento do Governo com a imprensa nacional e internacional;
IV - política de comunicação e divulgação do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
V - relacionamento do Governo de Sua Alteza Sereníssima com a imprensa nacional e internacional;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
VII - pesquisa de opinião pública; e
VIII - sistema nacional de televisão pública.

Seção III
Da Habitação e Planejamento Urbano

Art. 3º-C À Secretaria Nacional da Habitação e Planejamento Urbano compete:
I - coordenar e articular as políticas de planejamento, de regulação e de fiscalização urbana para o desenvolvimento urbano sustentável e para o cumprimento da função social da propriedade;
II - implementar ações que proporcionem qualidade do espaço público por meio de iniciativas de planejamento urbano, coordenação de projetos urbanos especiais, regulação e fiscalização do uso do logradouro público, bem como o disciplinamento das posturas locais;
III - implementar e monitorar o plano diretor e os instrumentos de política urbana para a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV - implementar a regulação e o controle urbano, por meio do ordenamento territorial e do controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo e do logradouro público;
V - promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento das posturas locais;
VI - implementar a política de fiscalização nas áreas de controle urbano e ambiental, inclusive mediante delegação para outros órgãos e entidades da administração direta;
VII - elaborar propostas de legislação urbanística;
VIII - monitorar o desenvolvimento urbano e gerenciar o sistema de informações urbanísticas;
IX - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
X - coordenar as atividades de licenciamento de empreendimentos de impacto;
XI - planejar, articular e monitorar no âmbito local as políticas de articulação metropolitana;
XII - promover e coordenar processos participativos e de educação urbana para planejamento e gestão do ordenamento e da apropriação do solo urbano;
XIII - política de desenvolvimento urbano;
XIV - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental.

Seção IV
Da Infraestrutura

Art. 3º-D À Secretaria Nacional da Infraestrutura compete:
I - promoção, em articulação com as esferas de Governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
I - promoção, em articulação com os diferentes níveis administrativos, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
II - execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações fluviais e lacustres;
III - obras e infraestrutura;
IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais e diretrizes:
a) para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres;
b) do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
c) dos programas regionais de desenvolvimento;
d) do desenvolvimento nacional integrado.
V - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VI - estabelecimento de diretrizes para a representação do Principado em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
VI - estabelecimento de diretrizes para a representação do Governo de Sua Alteza Sereníssima em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
VII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros;
VIII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional.

Seção V
Dos Transportes e Trânsito

Art. 3º-E À Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito compete:
I - política de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
I - política de transportes ferroviário e rodoviário;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
II - política de trânsito;
III - vias navegáveis;
III - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
IV - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de transporte urbano e trânsito;
V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com a Secretaria Nacional da Aviação Civil e a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)

Título II
Dos Órgãos Vinculados

Art. 4º Vinculam-se ao Ministério do Interior:
Art. 4º Vinculam-se ao Ministério do Interior e Segurança Pública:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
I - o Conselho Deliberativo Metropolitano;
II - o Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços;
I - a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima;
II - o Conselho de Governança Territorial;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
II-A - o Instituto para Estudos Territoriais; (adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
III - o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras.

Capítulo I
Do Conselho Deliberativo Metropolitano
Da Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

Art. 5º Ao Conselho Deliberativo Metropolitano, ao qual as regiões administrativas são vinculadas, incumbe as atividades de desconcentração administrativa no âmbito de suas respectivas jurisdições, para atendimento ao público, na forma da Lei Complementar 16/2020 de 1º de dezembro de 2020.
Art. 5º A Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima é uma instituição civil e permanente, destinada a garantir a segurança e a salvaguarda da navegação fluvial e marítima em todo o território nacional, na forma da Lei 52/2021 de 11 de março de 2021.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

Capítulo II
Do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços
Do Conselho de Governança Territorial

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

Art. 6º Ao Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços é incumbido a governança temporária dos Territórios Fronteiriços, na forma da Lei 10/2020 de 8 de junho de 2020.
Art. 6º O Conselho de Governança Territorial, órgão colegiado, destina-se a administração pública e governança civil das regiões do território nacional sem personalidade jurídica, na forma da Lei Complementar 16/2020 de 1º de dezembro de 2020.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 6º O Conselho de Governança Territorial, órgão colegiado, destina-se a administração pública e governança civil das regiões do território nacional sem personalidade jurídica, na forma da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa. (redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)

Capítulo IV
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Capítulo II-A
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
Do Instituto para Estudos Territoriais

Art. 6º-A O Instituto para Estudos Territoriais tem por finalidade o estudo e a pesquisa avançada sobre a organização territorial do Estado, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério do Interior, na forma da lei.
Art. 6º-A O Instituto para Estudos Territoriais tem por finalidade o estudo e a pesquisa avançada sobre a organização territorial do Estado, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério do Interior, na forma da Lei 79/2021 de 7 de agosto de 2021.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
Art. 6º-A O Instituto para Estudos Territoriais tem por finalidade o estudo e a pesquisa avançada sobre a organização territorial do Estado, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério do Interior e Segurança Pública, na forma da Lei nº79 de 7 de agosto de 2021. (redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)

Capítulo III
Do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras

Art. 7º Ao Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras compete:
Art. 7º O Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras é instituição regular, dotada de autonomia funcional e poder de policiamento ostensivo, na forma da Lei Geral da Cidadania e Imigração.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
I - política nacional de imigração;
II - concessão de vistos;
III - política nacional de fronteiras;
IV - patrulha civil e ostensiva das divisas fronteiriças.
(revogado pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
§ 1º O Chefe do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras será nomeado pelo Ministro de Estado do Interior.
§ 1º O Chefe do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras será nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado do Interior.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
§ 1º A Chefe do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras será nomeada e exonerada pela Ministra de Estado do Interior. (redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
§ 2º Na ausência do Chefe, o Secretário-Executivo do Ministério do Interior exercerá suas funções. (revogado pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)

Título II
Das Disposições Finais

Art. 8º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 9º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.


Hiran Domingues
Presidente do Conselho de Ministros
Antonio Banderas
Ministro de Estado do Interior
Felipe Naves
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros

Decreto Executivo 120/2021 (Revogado) Latest?cb=20200228172214&path-prefix=pt-br

5º dia do mês de fevereiro de 2021
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