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Decreto Executivo 121/2021 (Revogado)
Seg Fev 08 2021, 09:21
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente
Decreto Executivo 121/2021
(revogado pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
Presidência
Gabinete do Presidente
Decreto Executivo 121/2021
(revogado pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
Dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e funcional da Força de Defesa Fluvial e Marítima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, e;
OBSERVADO o parágrafo 4º do artigo 6º-C da Lei Complementar 07/2021 de 8 de agosto de 2020;
Decreta:
Da Força de Defesa Fluvial e Marítima
Art. 1º A Força de Defesa Fluvial e Marítima, instituição nacional civil, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Príncipe Soberano, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º A Força de Defesa Fluvial e Marítima, constituída na lei, é parte singular e integrante da Guarda Civil de Sua Alteza Sereníssima, subordinada diretamente ao Comando-Geral.
§ 2º A organização, o comando e as operações da Força de Defesa Fluvial e Marítima no âmbito da Guarda Civil são dispostos na Lei Complementar 05/2020 de 25 de junho de 2020.
Capítulo I
Das Competências
Das Competências
Art. 2º Compete precipuamente à Força de Defesa Fluvial e Marítima, além da sua missão constitucional, a defesa e a salvaguarda fluvial e marítima, além das seguintes:
I - estudar e propor ao Conselho de Ministros:
a) diretrizes para a política fluvial e marítima nacional;
b) a formulação da política fluvial e marítima nacional, bem como dar-lhe efetiva execução;
c) a constituição, a organização e os efetivos e providenciar o aparelhamento e o adestramento de seu efetivo, inclusive os elementos integrantes de comandos conjuntos;
II - ordenar e realizar pesquisas e elaborar estudos de interêsse para o desenvolvimento da Força de Defesa Fluvial e Marítima, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional que lhe sejam comeditos ou solicitados;
III - orientar e controlar, no que interessa à segurança da navegação, a marinha mercante, demais organizações e atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus tripulantes;
IV - promover a segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
V - realizar e supervisionar a praticagem defensiva civil no que interessar à segurança da navegação e à segurança nacional;
VII - exercer o policiamento marítimo, visando principalmente a controlar, no que interessa à segurança nacional, o uso do mar territorial e zona contígua, das águas interiores, da plataforma submarina e dos terrenos de marinha e seus acrescidos e dos terrenos marginais dos portos, rios, lagoas e canais;
VIII - cooperar com os demais órgãos governamentais na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem;
IX - colaborar, em casos de calamidade pública, com as autoridades nacionais e regionais, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;
X - participar dos programas governamentais de:
a) ação cívica, e;
b) desenvolvimento sócio-econômico.
§ 1º À Força de Defesa Fluvial e Marítima incumbe também as atribuições, competências e missões especiais que lhe forem conferidas, delegadas ou ordenadas pelo Príncipe Soberano, pela lei e pelos Poderes Constitucionais.
§ 2º Os Oficiais da Força de Defesa Fluvial e Marítima, de qualquer nível, nunca deverão exercer atribuição, competência ou cumprir ordem dada por superior hierárquico que lhe pareçam contrárias à lei ou aos direitos humanos.
Capítulo II
Da Estrutura Básica
Da Estrutura Básica
Art. 3º A Força de Defesa Fluvial e Marítima tem a seguinte estrutura básica:
I - o Gabinete do Almirante-Chefe da Frota;
II - o Almirantado;
III - os setores fluviais e marítimos;
IV - o efetivo respectivo em comandos conjuntos.
§ 1º A Força de Defesa Fluvial e Marítima compreende também suas organizações, instalações, efetivo ativo e na reserva, na forma da lei.
§ 2º A divisão do território nacional em setores fluviais e marítimos será definida pelo Comandante-em-Chefe, mediante proposta do Secretário Especial da Guarda Civil.
§ 3º A denominação, a constituição, a localização e as atribuições das partes constituintes da Força de Defesa Fluvial e Marítima serão fixadas pelo Comandante-em-Chefe, mediante proposta do Secretário Especial da Guarda Civil.
Seção I
Do Almirante-Chefe da Frota
Do Almirante-Chefe da Frota
Art. 4º O Almirante-Chefe da Frota exerce as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio do Almirantado e dos demais órgãos vinculados à Força de Defesa Fluvial e Marítima.
§ 1º O Almirante-Chefe da Frota é responsável, perante o Comandante-em-Chefe, pela supervisão da Força de Defesa Fluvial e Marítima, exercida através da orientação, coordenação e contrôle das atividades de seus órgãos subordinados ou vinculados.
§ 2º O Almirante-Chefe da Frota poderá delegar competência para a prática de atos administrativos às autoridades subordinadas, cujo ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
§ 3º O Almirante-Chefe da Frota será substituído em suas faltas e impedimentos pelo membro mais antigo do Almirantado.
Art. 5º O Almirante-Chefe da Frota integra o Comando-Geral da Guarda Civil e o Conselho de Segurança Nacional.
Art. 6º Ao Almirante-Chefe da Frota compete além de outras atribuições, previstas em leis e regulamentos:
I - propor diretrizes, orientar a formulação e supervisionar a execução da política fluvial e marítima nacional;
II - fazer com que as atividades da administração da Força de Defesa obedeçam aos princípios fundamentais de coordenação, delegação de competência e controle, descentralização e planejamento; e
III - orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes à Força de Defesa Fluvial e Marítima.
Seção II
Do Almirantado
Do Almirantado
Art. 7º O Almirantado assessora o Almirante-Chefe da Frota nas decisões relativas à política fluvial e marítima e nos assuntos de relevância da Força de Defesa Fluvial e Marítima.
Art. 8º O Almirantado compõe-se dos Almirantes, dos Vice-Almirantes e dos Contra-Almirantes, na forma da lei.
§ 1º O Almirante-Chefe da Frota preside o Almirantado.
§ 2º Os Comodoros poderão participar das reuniões do Almirantado, mas sem direito a voto.
Seção III
Dos Setores Fluviais e Marítimos
Dos Setores Fluviais e Marítimos
Art. 9º Compete aos setores fluviais e marítimos;
I - apoiar as forças:
a) setoriais;
b) marítimas e aeronavais, quando em operação na área de sua jurisdição respectiva;
II - prover a segurança da área em coordenação com as demais Forças de Defesa;
III - efetuar o controle do tráfego fluvial e marítimo na área sob sua jurisdição;
IV - supervisionar os serviços de patrulha costeira, de salvamento e socorro marítimo; e
V - exercer as atribuições que lhe couberem, no cumprimento da lei e da ordem.
Título II
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 10º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 11º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Hiran Domingues
Presidente do Conselho de Ministros
Tenente-Coronel Jade Tannure
Ministra de Estado da Segurança
Felipe Naves
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros
8º dia do mês de fevereiro de 2021
II da Independência e do Principado
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