- ConvidadoConvidado
Decreto Executivo 120/2021 (Revogado)
Sex Fev 05 2021, 16:19
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente
Decreto Executivo 120/2021
(revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021, restaurado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº327 de 8 de junho de 2023)
Presidência
Gabinete do Presidente
Decreto Executivo 120/2021
(revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021, restaurado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº327 de 8 de junho de 2023)
Dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e funcional do Ministério do Interior, e dá outras providências.(redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
Dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e funcional do Ministério do Interior e Segurança Pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, e;
OBSERVADO o parágrafo 4º do artigo 6º-C da Lei Complementar 07/2021 de 8 de agosto de 2020;
Decreta:
Do Ministério do Interior
Do Ministério do Interior e Segurança Pública
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
Art. 1º O Ministério do Interior, órgão da administração direta, tem sua área de competência no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021.
Da Estrutura Básica
Art. 2º O Ministério do Interior tem a seguinte estrutura básica:
I - o Gabinete do Ministro de Estado;
II - a Secretaria-Executiva;
II-A - as secretarias nacionais: (adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
b) das Comunicações;
c) da Habitação e Planejamento Urbano;
d) da Infraestrutura;
d-A) da Segurança Pública e Operações Integradas;
e) dos Transportes e Trânsito.
III - o Conselho de Governança Territorial;
Capítulo II
Da Secretaria-Executiva
Da Secretaria-Executiva
Art. 3º A Secretaria-Executiva, órgão central do Ministério do Interior, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério.
Art. 3º Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério do Interior, na forma da Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020.
I - as secretarias especiais;
III - o cerimonial;
IV - as assessorias a serem estabelecidas em regimento.
§ 2º Integram a Secretaria-Executiva os conselhos e órgãos colegiados vinculados ao Ministério do Interior.
§ 4º Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial belo-horizontino.
Capítulo I
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Das Secretarias Nacionais
Seção I
Da Aviação Civil
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Seção I
Da Aviação Civil
Art. 3º-A À Secretaria Nacional da Aviação Civil compete:
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Segurança Nacional;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária;
V - propor ao Conselho de Ministros a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Segurança Nacional, no que couber;
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com a Secretaria da Guarda Nacional, no que couber;
VIII - transferir para as regiões autônomas a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente;
Seção II
Das Comunicações
Das Comunicações
Art. 3º-B À Secretaria Nacional das Comunicações compete:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - política de comunicação e divulgação do Governo;
V - relacionamento do Governo com a imprensa nacional e internacional;
IV - política de comunicação e divulgação do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
V - relacionamento do Governo de Sua Alteza Sereníssima com a imprensa nacional e internacional;
VII - pesquisa de opinião pública; e
VIII - sistema nacional de televisão pública.
Seção III
Da Habitação e Planejamento Urbano
Da Habitação e Planejamento Urbano
Art. 3º-C À Secretaria Nacional da Habitação e Planejamento Urbano compete:
I - coordenar e articular as políticas de planejamento, de regulação e de fiscalização urbana para o desenvolvimento urbano sustentável e para o cumprimento da função social da propriedade;
II - implementar ações que proporcionem qualidade do espaço público por meio de iniciativas de planejamento urbano, coordenação de projetos urbanos especiais, regulação e fiscalização do uso do logradouro público, bem como o disciplinamento das posturas locais;
III - implementar e monitorar o plano diretor e os instrumentos de política urbana para a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV - implementar a regulação e o controle urbano, por meio do ordenamento territorial e do controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo e do logradouro público;
V - promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento das posturas locais;
VI - implementar a política de fiscalização nas áreas de controle urbano e ambiental, inclusive mediante delegação para outros órgãos e entidades da administração direta;
VII - elaborar propostas de legislação urbanística;
VIII - monitorar o desenvolvimento urbano e gerenciar o sistema de informações urbanísticas;
IX - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
X - coordenar as atividades de licenciamento de empreendimentos de impacto;
XI - planejar, articular e monitorar no âmbito local as políticas de articulação metropolitana;
XII - promover e coordenar processos participativos e de educação urbana para planejamento e gestão do ordenamento e da apropriação do solo urbano;
XIII - política de desenvolvimento urbano;
XIV - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental.
Seção IV
Da Infraestrutura
Da Infraestrutura
Art. 3º-D À Secretaria Nacional da Infraestrutura compete:
I - promoção, em articulação com as esferas de Governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
I - promoção, em articulação com os diferentes níveis administrativos, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
III - obras e infraestrutura;
IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais e diretrizes:
a) para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres;
b) do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
c) dos programas regionais de desenvolvimento;
d) do desenvolvimento nacional integrado.
V - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VI - estabelecimento de diretrizes para a representação do Principado em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
VI - estabelecimento de diretrizes para a representação do Governo de Sua Alteza Sereníssima em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
VIII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional.
Seção V
Dos Transportes e Trânsito
Dos Transportes e Trânsito
Art. 3º-E À Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito compete:
I - política de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
I - política de transportes ferroviário e rodoviário;
III - vias navegáveis;
III - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com a Secretaria Nacional da Aviação Civil e a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima.
Dos Órgãos Vinculados
Art. 4º Vinculam-se ao Ministério do Interior:
Art. 4º Vinculam-se ao Ministério do Interior e Segurança Pública: (redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
II - o Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços;
I - a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima;
II - o Conselho de Governança Territorial;
Capítulo I
Do Conselho Deliberativo Metropolitano
Da Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Do Conselho Deliberativo Metropolitano
Da Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 5º A Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima é uma instituição civil e permanente, destinada a garantir a segurança e a salvaguarda da navegação fluvial e marítima em todo o território nacional, na forma da Lei 52/2021 de 11 de março de 2021.
Do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços
Do Conselho de Governança Territorial
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 6º O Conselho de Governança Territorial, órgão colegiado, destina-se a administração pública e governança civil das regiões do território nacional sem personalidade jurídica, na forma da Lei Complementar 16/2020 de 1º de dezembro de 2020.
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
Art. 6º-A O Instituto para Estudos Territoriais tem por finalidade o estudo e a pesquisa avançada sobre a organização territorial do Estado, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério do Interior, na forma da lei.
Art. 6º-A O Instituto para Estudos Territoriais tem por finalidade o estudo e a pesquisa avançada sobre a organização territorial do Estado, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério do Interior, na forma da Lei 79/2021 de 7 de agosto de 2021.
Do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras
Art. 7º Ao Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras compete:
Art. 7º O Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras é instituição regular, dotada de autonomia funcional e poder de policiamento ostensivo, na forma da Lei Geral da Cidadania e Imigração. (redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
II - concessão de vistos;
III - política nacional de fronteiras;
IV - patrulha civil e ostensiva das divisas fronteiriças.
§ 1º O Chefe do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras será nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado do Interior.
Das Disposições Finais
Art. 8º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 9º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Hiran Domingues
Presidente do Conselho de Ministros
Antonio Banderas
Ministro de Estado do Interior
Felipe Naves
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros
5º dia do mês de fevereiro de 2021
II da Independência e do Principado
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|