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Decreto Executivo 119/2021
Sex Fev 05 2021, 15:15
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente
Decreto Executivo 119/2021
Presidência
Gabinete do Presidente
Decreto Executivo 119/2021
Dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e funcional do Ministério da Fazenda, Comércio e Indústria, e dá outras providências.
Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério da Fazenda, e dá outras providências. (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, e;
OBSERVADO o parágrafo 4º do artigo 6º-C da Lei Complementar 07/2021 de 8 de agosto de 2020;
Decreta:
Título I
Do Ministério da Fazenda, Comércio e Indústria
Do Ministério da Fazenda, Comércio e Indústria
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Do Ministério da Fazenda
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Do Ministério da Fazenda, Comércio e Indústria
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Do Ministério da Fazenda
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 1º O Ministério da Fazenda, Comércio e Indústria, órgão da administração direta, tem sua área de competência disposta no Decreto 195/2020 de 31 de dezembro de 2020.
Art. 1º O Ministério da Fazenda, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei. (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Capítulo I
Da Estrutura Básica
Da Estrutura Básica
Art. 2º O Ministério da Fazenda e Finanças tem a seguinte estrutura básica:
Art. 2º Integram o Ministério da Fazenda: (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
I - o Gabinete do Ministro de Estado;
II - a Secretaria-Geral;
II - a Secretaria-Executiva; (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
a) o Banco Central, e;
b) o Conselho Econômico Nacional. (incluídas pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
II-A - a Secretaria Nacional do Comércio Exterior, Indústria e Serviços; (redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
III - o Banco Central de Belo Horizonte;
Capítulo II
Da Secretaria-Executiva
Da Secretaria-Geral
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Da Secretaria-Executiva
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Secretaria-Geral
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Da Secretaria-Executiva
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 3º A Secretaria-Geral, órgão central do Ministério da Fazenda e Finanças, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério.
Art. 3º Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar a Ministra de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Fazenda, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministras. (redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
§ 1º À Secretaria-Geral compreende: (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021, revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de julho de 2021 e repristinado pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
I - o Banco Central, e; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
II - o Conselho Econômico Nacional. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
IV - as assessorias a serem estabelecidas em regimento.
§ 2º Integram a Secretaria-Executiva os conselhos e órgãos colegiados vinculados ao Ministério da Fazenda, Comércio e Indústria.
§ 3º A Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução das atividades do Ministério, na supervisão dos serviços governamentais e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Fazenda e Finanças.
Art. 4º Vinculam-se ao Ministério da Fazenda e Finanças:
II - o Conselho Econômico Nacional.
Capítulo I
Do Banco Central de Belo Horizonte
Do Banco Central de Belo Horizonte
Art. 5º O Banco Central, autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na forma do Decreto 195/2020 de 31 de dezembro de 2020.
Capítulo II
Do Conselho Econômico Nacional
Do Conselho Econômico Nacional
Art. 6º O Conselho Econômico Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto no Decreto 195/2020 de 31 de dezembro de 2020, objetiva o progresso econômico e social do país.
Capítulo III
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Título III
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
Da Secretaria Nacional do Comércio Exterior, Indústria e Serviços
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
Das Secretarias Nacionais
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Capítulo I
(incluído pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Do Comércio Exterior, Indústria e Serviços
Art. 6º-A À Secretaria Nacional do Comércio Exterior, Indústria e Serviços compete: (redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
I - política nacional de desenvolvimento do comércio exterior, da indústria e dos serviços; (redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
II - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
III - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
IV - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior.
V - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito do comércio exterior, da indústria e dos serviços; (redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
VI - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
VII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
VIII - execução das atividades de registro do comércio. (adicionados pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
Art. 6º-B Compete à Secretaria Nacional do Orçamento e Receita:
I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo de Sua Alteza Sereníssima e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo, e;
VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais.
Título IV
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
Das Disposições Finais
Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 8º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Hiran Domingues
Presidente do Conselho de Ministros
Felipe Naves
Ministro de Estado da Fazenda, Comércio e Indústria
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros
5º dia do mês de fevereiro de 2021
II da Independência e do Principado
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