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Decreto Executivo 328/2023 Empty Decreto Executivo 328/2023

Sáb Jun 10 2023, 10:33
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente


Decreto Executivo 328/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto Executivo 328/2023



O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS no exercício de sua atribuição disposta na alínea b do inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, e;

OBSERVADO o parágrafo 2º do artigo 5º do Regimento Interno do Conselho de Ministros e o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº195 de 11 de maio de 2023;

Decreta:

Art. 1º Fica:
I - incluído:
a) os seguintes incisos ao artigo 3º e as seguintes alíneas ao inciso IV do artigo 7º do Decreto Executivo nº69 de 30 de outubro de 2020:
"IV - a Advocacia-Geral do Governo, e;
V - a Controladoria-Geral do Governo.
...
a) para a administração do patrimônio imobiliário do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
b) para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal, e;
c) voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades.
"
b) os seguintes capítulos ao Título III do Decreto Executivo nº119 de 5 de fevereiro de 2021:
"Capítulo I
Do Comércio Exterior, Indústria e Serviços

...
Capítulo II
Do Orçamento e Receita

Art. 6º-B Compete à Secretaria Nacional do Orçamento e Receita:
I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo de Sua Alteza Sereníssima e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo, e;
VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais.
"
e) as seguintes alíneas ao inciso II do artigo 2º, as seguintes alíneas ao inciso V e os seguintes incisos do artigo 3º, a seguinte seção ao Capítulo II do Título II, os seguintes incisos ao artigo 4º e a seguinte seção ao Capítulo II do Título II do Decreto Executivo nº187 de 11 de junho de 2021:
"a) dos Assuntos Estratégicos, e;
b) do Governo e Relações Institucionais.
...
a) a formação do acervo privado do Presidente do Conselho de Ministros, e;
b) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente do Conselho de Ministros.
...
VIII - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente do Conselho de Ministros;
IX - planejar e coordenar assuntos específicos indicados pelo Presidente do Conselho de Ministros, e;
X - prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho de Ministros em demandas específicas.
...
Seção I
Dos Assuntos Estratégicos

...
I - articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;
II - discussão das opções estratégicas do país, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
III - elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional, e;
IV - planejamento nacional de longo prazo.

Seção II
Do Governo e Relações Institucionais

Art. 4º-A Compete à Secretaria do Governo e Relações Institucionais:
I - ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, partidos políticos e a sociedade civil;
II - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública;
III - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública;
IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Legislativo, com as diretrizes governamentais;
V - assistir diretamente o Presidente do Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na articulação política e no relacionamento interinstitucional do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
b) na elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e preparação de material preparatório às agendas presidenciais;
c) na interlocução com as regiões autônomas, com as cidades especiais e com as autoridades locais;
d) na interlocução com o Congresso Legislativo e com os partidos políticos;
e) na interlocução com os órgãos de controle externo;
f) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade, e;
g) na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VI - avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública;
VII - coordenar a interlocução do Governo de Sua Alteza Sereníssima com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável;
VIII - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
IX - diretrizes para a dinamização da administração pública;
X - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
XI - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
XII - integração dos diversos órgãos governamentais, participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas junto aos entes subnacionais;
XIII - modernização da gestão e promoção da qualidade no setor público;
XIV - política de desenvolvimento institucional e capacitação, no âmbito da administração pública;
XV - promover articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social;
XVI - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XVII - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
XVIII - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XIX - reforma administrativa;
XX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública de:
a) informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
b) servidores ou empregados necessários à constituição de comissões e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento.
XXI - solicitação de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública;
XXII - supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais, e;
XXIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos da Presidência do Conselho de Ministros.
"
II - repristinado:
a) o parágrafo 1º e seus incisos I e II do artigo 3º do Decreto Executivo nº119 de 5 de fevereiro de 2021;
b) o inciso II do artigo 2º e o Capítulo II do Título II do Decreto Executivo nº187 de 11 de junho de 2021.
III - revogado:
a) o parágrafo 2º do artigo 3º, os incisos XI a XVII do artigo 6º e os incisos XII a XXIX do artigo 7º do Decreto Executivo nº69 de 30 de outubro de 2020;
b) o Decreto Executivo nº83 de 5 de janeiro de 2021;
c) o Título II do Decreto Executivo nº119 de 5 de fevereiro de 2021;
d) o Decreto Executivo nº174 de 11 de junho de 2021;
e) o Decreto Executivo nº175 de 11 de junho de 2021;
f) o Decreto Executivo nº176 de 11 de junho de 2021;
g) o Decreto Executivo nº177 de 11 de junho de 2021;
h) o Decreto Executivo nº178 de 11 de junho de 2021;
i) o Decreto Executivo nº179 de 11 de junho de 2021;
j) o Decreto Executivo nº180 de 11 de junho de 2021;
k) o Decreto Executivo nº181 de 11 de junho de 2021;
l) o Decreto Executivo nº182 de 11 de junho de 2021;
m) o Decreto Executivo nº183 de 11 de junho de 2021;
n) o Decreto Executivo nº184 de 11 de junho de 2021;
o) o Decreto Executivo nº185 de 11 de junho de 2021;
p) o Decreto Executivo nº186 de 11 de junho de 2021;
q) o Decreto Executivo nº188 de 11 de junho de 2021;
r) o Decreto Executivo nº189 de 11 de junho de 2021;
s) o Decreto Executivo nº190 de 11 de junho de 2021;
t) o Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021;
u) as disposições ao contrário.
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I, a alínea b do inciso III e os incisos I a X do artigo 3º, o artigo 7º e seus incisos I a XI do Decreto Executivo nº69 de 30 de outubro de 2020:
"I - o Gabinete do Secretário-Geral;
...
b) da Gestão e Planejamento Integrado.
...
I - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos oficiais;
II - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e de suas entidades vinculadas;
III - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Conselho de Ministros, ao seu Presidente ou determinados, por despacho, pelo Secretário-Geral do Conselho de Ministros;
IV - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de ato normativo, observadas as atribuições da Advocacia-Geral;
V - encaminhar os atos oficiais ao Conselho Gestor da Autoridade Nacional de Gestão de Dados, para a publicação pelo Servidor-Geral;
VI - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Conselho de Ministros e ao seu Presidente, permitida a devolução aos órgãos de origem dos atos que estejam em desacordo com as normas vigentes;
VII - fixar a interpretação da Lei Constitucional, das leis, dos atos internacionais e das demais normas, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral do Governo;
VIII - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito dos órgãos do Conselho de Ministros e de sua Presidência;
IX - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
X - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas ao Conselho de Ministros e à sua Presidência e preparar os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Conselho de Ministros, à seu Presidente ou, quando se tratar de cargo ou função equivalente de alto nível, ao Secretário-Geral do Conselho de Ministros.
...
Art. 7º Compete à Secretaria Especial da Gestão e Planejamento Integrado:
I - coordenação entre os setores e níveis da administração pública no planejamento estatal de médio e longo prazo;
II - definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais;
III - desenvolvimento institucional e capacitação da servidora, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional;
IV - diretrizes, normas e procedimentos:
...
V - elaboração de medidas e propostas destinadas à garantir o acesso do cidadão às políticas públicas;
VI - gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
VII - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;
VIII - modernização da gestão e promoção da qualidade no setor público;
IX - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública;
X - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública, e;
XI - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados.
"
II - o parágrafo 1º e seus incisos I e II do artigo 3º do Decreto Executivo nº119 de 5 de fevereiro de 2021:
"§ 1º A Secretaria-Executiva compreende:
I - o Banco Central, e;
II - o Conselho Econômico Nacional.
"
III - o inciso II do artigo 2º, os incisos do artigo 3º e o artigo 4º do Decreto Executivo nº187 de 11 de junho de 2021:
"II - as secretarias:
...
I - administrar assuntos pessoais do Presidente do Conselho de Ministros;
II - assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente do Conselho de Ministros;
III - assistir direta e imediatamente o Presidente do Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições;
IV - atividades de secretariado particular do Presidente do Conselho de Ministros;
V - coordenar:
...
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente do Conselho de Ministros;
VII - exercer as atividades de cerimonial da Presidência do Conselho de Ministros;
...
Art. 4º Compete à Secretaria dos Assuntos Estratégicos:
"
Art. 3º Os capítulos Dos Assuntos Estratégicos e Da Secretaria Especial do Governo, Integridade Pública e Relações Institucionais do Decreto Executivo nº69 de 30 de outubro de 2020, respectivamente, passam a ser denominados Dos Assuntos Jurídicos e Da Gestão e Planejamento Integrado.
Art. 4º O título Da Secretaria Nacional do Comércio Exterior, Indústria e Serviços do Decreto Executivo nº119 de 5 de fevereiro de 2021 passa a ser denominada Das Secretarias Nacionais.
Art. 5º O capítulo Da Agência Nacional de Inteligência do Decreto Executivo nº187 de 11 de junho de 2021 passa a ser denominado Das Secretarias.
Art. 6º O presente decreto executivo terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Rogério Nabosne
Presidente
Felipe Naves
Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Ministra de Estado da Fazenda
Sua Excelência, o Senhor Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras
Ministro de Estado do Interior
Natasha Xavier
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Rayander Gouvêa
Secretário-Geral

Decreto Executivo 328/2023 Latest?cb=20200228172214&path-prefix=pt-br

9º dia do mês de junho de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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