Belo Horizonte
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Lei 195/2023 Empty Lei 195/2023

Qui maio 11 2023, 22:50
  • Apresentada como Projeto de Lei 06/2023 pelo Presidente interino do Conselho de Ministros Rogério Nabosne em 15 de fevereiro de 2023;

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 9 de maio de 2023;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 11 de maio de 2023.


Ementa: Estabelece a organização básica da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho de Ministros, a estrutura administrativa e funcional dos Ministérios, dos demais órgãos vinculados e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministros

Lei 195/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 195/2023

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente  lei estabelece a organização básica da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho de Ministros, a estrutura administrativa e funcional dos Ministérios e dos demais órgãos vinculados.
Parágrafo único: O detalhamento da estrutura administrativa, funcional e organizacional dos órgãos de que trata esta lei será definido em decretos executivos.

Título II
Do Conselho de Ministros

Art. 2º O Conselho de Ministros estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública.

Capítulo I
Da Presidência

Art. 3º A Presidência do Conselho de Ministros constitui os órgãos vinculados ao Gabinete do Presidente do Conselho de Ministros responsáveis por assessorar e assistir direta e imediatamente o Chefe de Governo no exercício de suas atribuições.
§ 1º Integram a Presidência:
I - a Chefia de Gabinete;
II - as secretarias:
a) dos Assuntos Estratégicos;
b) do Governo e Relações Institucionais.
§ 2º Decreto executivo disporá sobre a estrutura dos órgãos vinculados à Presidência do Conselho de Ministros.

Seção I
Da Chefia de Gabinete

Art. 4º Compete à Chefia de Gabinete:
I - administrar assuntos pessoais do Presidente do Conselho de Ministros;
II - assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente do Conselho de Ministros;
III - assistir direta e imediatamente o Presidente do Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições;
IV - atividades de secretariado particular do Presidente do Conselho de Ministros;
V - coordenar:
a) a formação do acervo privado do Presidente do Conselho de Ministros, e;
b) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente do Conselho de Ministros.
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente do Conselho de Ministros;
VII - exercer as atividades de cerimonial da Presidência do Conselho de Ministros;
VIII - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente do Conselho de Ministros;
IX - planejar e coordenar assuntos específicos indicados pelo Presidente do Conselho de Ministros, e;
X - prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho de Ministros em demandas específicas.
Parágrafo único: O Chefe de Gabinete será nomeado e exonerado pelo Presidente do Conselho de Ministros.

Seção II
Das Secretarias
Subseção I
Dos Assuntos Estratégicos

Art. 5º Compete à Secretaria dos Assuntos Estratégicos:
I - articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;
II - discussão das opções estratégicas do país, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
III - elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional, e;
IV - planejamento nacional de longo prazo;

Subseção II
Do Governo e Relações Institucionais

Art. 6º Compete à Secretaria do Governo e Relações Institucionais:
I - ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, partidos políticos e a sociedade civil;
II - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública;
III - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública;
IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Legislativo, com as diretrizes governamentais;
V - assistir diretamente o Presidente do Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na articulação política e no relacionamento interinstitucional do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
b) na elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e preparação de material preparatório às agendas presidenciais;
c) na interlocução com as regiões autônomas, com as cidades especiais e com as autoridades locais;
d) na interlocução com o Congresso Legislativo e com os partidos políticos;
e) na interlocução com os órgãos de controle externo;
f) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade, e;
g) na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VI - avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública;
VII - coordenar a interlocução do Governo de Sua Alteza Sereníssima com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável;
VIII - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
IX - diretrizes para a dinamização da administração pública;
X - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
XI - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
XII - integração dos diversos órgãos governamentais, participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas junto aos entes subnacionais;
XIII - modernização da gestão e promoção da qualidade no setor público;
XIV - política de desenvolvimento institucional e capacitação, no âmbito da administração pública;
XV - promover articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social;
XVI - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XVII - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
XVIII - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XIX - reforma administrativa;
XX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública de:
a) informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
b) servidores ou empregados necessários à constituição de comissões e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento.
XXI - solicitação de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública;
XXII - supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais, e;
XXIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos da Presidência do Conselho de Ministros.

Capítulo II
Da Vice-Presidência

Art. 7º A Vice-Presidência do Conselho de Ministros constitui os órgãos vinculados ao Gabinete do Vice-Presidente do Conselho de Ministros responsáveis por assessorar e assistir direta e imediatamente o seu titular no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único: Decreto executivo disporá sobre a estrutura dos órgãos vinculados à Vice-Presidência do Conselho de Ministros.

Capítulo III
Dos Ministros de Estado

Art. 8º São os Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - os Extraordinários.

Capítulo IV
Dos Ministérios

Art. 9º São os Ministérios:
I - da Administração e Assuntos Digitais;
II - dos Assuntos Externos;
III - da Cultura e Educação;
IV - da Fazenda;
V - do Interior;
VI - da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
VII - da Segurança Nacional.

Seção I
Da Administração e Assuntos Digitais

Art. 10º Constitui área de competência do Ministério da Administração e Assuntos Digitais:
I - administração, controle e sigilosidade dos dados governamentais nos domínios digitais sob a jurisdição do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
II - análise do fluxo de dados e do histórico de alterações dos domínios digitais sob a jurisdição do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
III - atividades de inteligência e de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública, nela incluídos:
a) segurança cibernética;
b) gestão de incidentes computacionais;
c) proteção de dados;
d) credenciamento de segurança, e;
e) tratamento de informações sigilosas.
IV - coordenar o Sistema Nacional de Governo Digital, na forma da Lei nº80 de 7 de agosto de 2021;
IV - coordenar o Sistema Nacional de Administração Digital, na forma da Medida Provisória nº53 de 11 de maio de 2023; (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
V - curadoria e salvaguarda de todos os domínios digitais sob a jurisdição do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VI - elaboração, revisão e normatização, em coordenação com a Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos, do Fórum Oficial;
VII - padronização da linguagem e do modelo de linguagem à ser usado nos meios dos domínios digitais sob a jurisdição do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VIII - política de arquivos, e;
IX - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão.
Parágrafo único: Integram o Ministério da Administração e Assuntos Digitais:
I - a Secretaria-Executiva:
a) o Departamento Nacional de Gestão de Dados;
b) o Serviço Postal.

a) a Autoridade Nacional de Gestão de Dados;
b) o Conselho Nacional dos Assuntos Digitais, e; (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
c) o Serviço Postal. (incluída pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
II - a Secretaria Nacional das Comunicações e Mídia.

Subseção I
Dos Órgãos Vinculados

Art. 11º Na Secretaria-Executiva:
I - ao Departamento Nacional de Gestão de Dados compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº80 de 7 de agosto de 2021;
II - ao Serviço Postal compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº153 de 8 de setembro de 2022.

I - à Autoridade Nacional de Gestão de Dados compete aquilo que assim for disposto pela Medida Provisória nº53 de 11 de maio de 2023;
II - ao Conselho Nacional dos Assuntos Digitais compete aquilo que assim for disposto pela Medida Provisória nº53 de 11 de maio de 2023, e; (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
III - ao Serviço Postal compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº153 de 8 de setembro de 2022. (incluída pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)

Subseção II
Da Secretaria Nacional das Comunicações e Mídia

Art. 12º Compete à Secretaria Nacional das Comunicações e Mídia:
I - telecomunicações e radiodifusão;
II - política de comunicação e divulgação do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
III - relacionamento do Governo de Sua Alteza Sereníssima com a imprensa nacional e internacional;
IV - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
V - pesquisa de opinião pública; e
VI - sistema nacional de televisão pública.

Seção II
Dos Assuntos Externos

Art. 13º Constitui área de competência do Ministério dos Assuntos Externos:
I - apoio ao Conselho de Ministros, delegações, comitivas e representações belo-horizontinas em agências e organismos intermicronacionais e multilaterais, no planejamento e na coordenação no exterior;
II - articulação com os demais órgãos competentes, da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais e representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos;
III - assistir direta e imediatamente o Conselho de Ministros nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
IV - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública, inclusive a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;
V - participação do Governo de Sua Alteza Sereníssima em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações intermicronacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
VI - planejamento e coordenação de deslocamentos principescos e governamentais no exterior, com o apoio da Chancelaria e da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros;
VII - política internacional;
VIII - programas de cooperação internacional;
IX - promoção no exterior, em coordenação com as políticas governamentais;
X - relações internacionais e serviços consulares, e;
XI - representação cultural e econômica.
Parágrafo único: Integram o Ministério dos Assuntos Externos:
I - a Secretaria-Geral:
a) o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos;
b) o Escritório de Passaportes;
c) o Instituto para Relações Externas;
d) o Serviço Diplomático.
II - a Secretaria Especial de Cooperação Intermicronacional:
a) o Departamento para África, Ásia e Oriente Médio;
b) o Departamento para América, Europa e Oceania.

Subseção I
Dos Órgãos Vinculados

Art. 14º Na Secretaria-Geral:
I - ao Conselho Deliberativo de Assuntos Externos compete aconselhar a Coroa, o Conselho de Ministros e as diversas entidades vinculadas ao Ministério dos Assuntos Externos nos assuntos de política exterior;
II - ao Escritório de Passaportes de Sua Alteza Sereníssima compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral de Cidadania e Imigração;
III - ao Instituto para Relações Externas compete o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a carreira de diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério dos Assuntos Externos;
IV - ao Serviço Diplomático compete aquilo que assim for disposto pelo Regimento Interno do Serviço Diplomático.

Subseção II
Da Secretaria Especial de Cooperação Intermicronacional

Art. 15º Compete à Secretaria Especial de Cooperação Intermicronacional:
I - apoiar a participação do País em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços nacionais;
II - articular-se com outros órgãos da administração pública com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação internacional do país;
III - assessorar o Ministério dos Assuntos Externos em assuntos relacionados à área internacional;
IV - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais;
V - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais, no âmbito do Ministério dos Assuntos Externos;
VI - participar, em articulação com outros órgãos, dos trabalhos relativos à promoção e à divulgação das políticas do Ministério dos Assuntos Externos no exterior e da identificação de oportunidades externas de interesse do Estado;
VII - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;
VIII - propor e executar diretrizes de política externa:
a) em temas relacionados à política de defesa dos interesses nacionais e para a participação belo-horizontina em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais;
b) no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos e a outros assuntos que sejam objeto de tratamento na Comunidade dos Microestados Lusófonos, na Comissão Internacional do Tratado de Queluz e em seus respectivos órgãos, e;
IX - representar o Governo de Sua Alteza Sereníssima perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados à matéria sob sua responsabilidade, da Comunidade dos Microestados Lusófonos, da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e em seus respectivos órgãos.
§ 1º Compete:
I - ao Departamento para África, Ásia e Oriente Médio coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica;
II - ao Departamento para América, Europa e Oceania coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
§ 2º Os chefes dos departamentos serão nomeados e exonerados pelo Secretário Especial de Cooperação Intermicronacional.

Seção III
Da Cultura e Educação

Art. 16º Constitui área de competência do Ministério da Cultura e Educação:
I - articular-se com os órgãos nacionais, regionais e locais, bem como as instituições culturais, de modo a assegurar a coordernação e a execução dos programas culturais;
II - assistência ao Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos nas ações para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes dos povos tradicionais;
III - auxílio financeiro a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;
VI - conceder auxílios e subvenções às instituições culturais oficiais e particulares de utilidade pública, tendo em vista a conservação de seu patrimônio artístico e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;
VII - defesa e conservação do patrimônio artístico, cultural e histórico nacional;
VIII - desenvolvimento econômico da cultura e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
IX - educação em geral, compreendidos os ensinos fundamental, médio e superior, a educação de jovens e adultos, a profissional, a especial e a educação à distância;
X - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos;
XI - estimular a criação de órgãos culturais regionais e propor convênios com esses órgãos, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais, nos diferentes ramos profissionais, e ao desenvolvimento e integração da cultura mineira;
XII - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;
XIII - informar sobre a situação das instituições particulares de caráter cultural com vistas ao recebimento de subvenções concedidas pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima;
XIV - intercâmbio com entidades estrangeiras, mediante convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;
XV - magistério;
XVI - manter atualizado o registro das instituições culturais e oficiais e particulares e dos professores e artistas que militam no campo das ciências, das letras e das artes;
XVII - pesquisa e extensão universitárias;
XVIII - políticas nacionais das artes, de cultura, de economia criativa e de educação;
XIX - proceder à publicação de informações de natureza cultural;
XX - promover, articulando-se com os órgãos culturais regionais, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções cinematográficas e tôda qualquer outra atividade, dando, também, especial atenção o meio de proporcionar melhor conhecimento cultural das diversas regiões mineiras;
XXI - proteção e promoção da diversidade cultural;
XXII - reconhecer as instituições culturais mineiras, no território nacional e no exterior, que se dará mediante solicitação da instituição interessada
XXIII - regulação dos direitos autorais, e;
XXIV - superintender, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos, cursos e exposições de cultura mineira no exterior.
Parágrafo único: Integram o Ministério da Cultura e Educação:
I - a Secretaria-Executiva:
a) o Arquivo Público;
b) a Biblioteca Nacional;
c) o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural;
d) o Museu Nacional.
II - as secretarias nacionais:
a) dos Assuntos Culturais;
b) da Educação Superior;
c) dos Esportes e Lazer;
d) do Turismo.

Subseção I
Dos Órgãos Vinculados

Art. 17º Na Secretaria-Executiva:
I - ao Arquivo Público compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº37 de 22 de janeiro de 2021;
II - à Biblioteca Nacional compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº136 de 4 de agosto de 2022;
III - ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº90 de 2 de setembro de 2021;
IV - ao Museu Nacional compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº119 de 16 de dezembro de 2021.

Subseção II
Da Secretaria Nacional dos Assuntos Culturais

Art. 18º Compete à Secretaria Nacional dos Assuntos Culturais:
I - política nacional de cultura;
II - promover a defesa e conservação do patrimônio artístico, cultural e histórico nacional;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural, e;
V - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.

Subseção III
Da Secretaria Nacional da Educação Superior

Art. 19º Compete à Secretaria Nacional da Educação Superior:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão e aprimoramento da educação superior;
III - fomentar e divulgar estudos e promover eventos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade, com o empreendedorismo, o mercado de trabalho e o desenvolvimento nacional;
IV - realizar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do ensino superior em Belo Horizonte;
V - formular políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência dos estudantes na educação superior;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Cultura e Educação, para as finalidades previstas na legislação;
VII - elaborar e fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à modernização do sistema nacional de ensino superior;
VIII - intermediar parcerias para a obtenção de recursos para o sistema nacional de ensino superior;
IX - atuar na regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de residência;
X - incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade internacional à educação superior belo-horizontina;
XI - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do sistema nacional de ensino superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e estudantes da educação básica e superior;
XII - estabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com os demais níveis de ensino;
XIII - estimular o intercâmbio de professores e estudantes, com foco na pesquisa aplicada;
XIV - coordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas nacionais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
XV - promover ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior por meios presenciais e a distância, em diálogo e parceria com os setores produtivos e sociais;
XVI - estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional, inclusive por meio de premiações;
XVII - formular, em conjunto com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior;
XVIII - coordenar e supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes de governança e de gestão, no âmbito do sistema nacional de ensino superior;
XIX - analisar as estratégias de financiamento das políticas, dos programas e das ações educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária;
XX - identificar os riscos à consecução das metas e objetivos relacionados à educação superior, e;
XXI - analisar a eficiência, a eficácia, o impacto, a equidade e a sustentabilidade das políticas, dos programas e das ações sob sua responsabilidade e seu alinhamento às diretrizes expressas na legislação.

Subseção IV
Da Secretaria Nacional dos Esportes e Lazer

Art. 20º Compete à Secretaria Nacional dos Esportes e Lazer:
I - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte, e;
V - estimular a cultura física e as atividades esportivas amadoristas.

Subseção V
Da Secretaria Nacional do Turismo

Art. 21º Compete à Secretaria Nacional do Turismo:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, em Belo Horizonte e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
V - gestão dos fundos governamentais destinados ao turismo;
VI - desenvolvimento da certificação e classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
VII - estimular por todos os meios o desenvolvimento das atividades turísticas e recreativas.

Seção IV
Da Fazenda

Art. 22º Constitui área de competência do Ministério da Fazenda:
I - acompanhamento e avaliação do plano de investimentos e dos orçamentos anuais.
II - administração financeira e patrimonial públicas;
III - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
IV - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo de Sua Alteza Sereníssima e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
V - contabilidade pública;
VI - coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais;
VII - desenvolvimento do comércio e dos serviços;
VIII - dívidas públicas interna e externa;
IX - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica, socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
X - fiscalização e controle do comércio exterior;
XI - formulação:
a) de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
b) da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato.
XII - gestão dos sistemas de planejamento e orçamento, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XIII - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
XIV - negociações econômicas e financeiras com governos estrangeiros, organismos multilaterais e agências intergovernamentais;
XV - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XV - planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XVI - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
XVII - preços administrados e tarifas públicas;
XVIII - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior;
XIX - registro do comércio;
XX - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior, e;
XXI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos governamentais.
Parágrafo único: Integram o Ministério da Fazenda:
I - a Secretaria-Executiva:
a) o Banco Central;
b) o Conselho Econômico Nacional.
II - as secretarias nacionais:
a) do Comércio Exterior, Indústria e Serviços;
b) da Receita e Orçamento.
b) do Orçamento e Receita. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)

Subseção I
Dos Órgãos Vinculados

Art. 23º Na Secretaria-Executiva:
I - ao Banco Central compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral do Sistema Financeiro;
II - ao Conselho Econômico Nacional compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral do Sistema Financeiro.

Subseção II
Da Secretaria Nacional do Comércio Exterior, Indústria e Serviços

Art. 24º Compete à Secretaria Nacional do Comércio Exterior, Indústria e Serviços:
I - política nacional de desenvolvimento do comércio exterior, da indústria e dos serviços;
II - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
III - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
IV - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior.
V - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito do comércio exterior, da indústria e dos serviços;
VI - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
VII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
VIII - execução das atividades de registro do comércio.

Subseção III
Da Secretaria Nacional do Orçamento e Receita

Art. 25º Compete à Secretaria Nacional do Orçamento e Receita:
I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo de Sua Alteza Sereníssima e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo, e;
VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais.

Seção V
Do Interior

Art. 26º Constitui área de competência do Ministério do Interior:
I - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
II - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil;
III - defesa civil;
IV - desenvolvimento e ordenamento urbano;
V - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VI - estabelecimento de diretrizes para a representação belo-horizontina em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
VII - estratégias de integração regionais;
VIII - execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações fluviais e lacustres;
IX - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres;
X - infraestrutura e superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros;
XI - obras e infraestrutura;
XII - ordenação territorial;
XIII - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
XIV - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;
XV - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
XVI - programas integrados e regionais de desenvolvimento;
XVII - promoção, em articulação com as esferas de Governo de Sua Alteza Sereníssima, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
XVIII - regiões administrativas.
XIX - territórios fronteiriços e zona econômica exclusiva;
XX - trânsito e transportes aeroportuário, aeroviário, aquaviário, ferroviário e rodoviário, e;
XXI - vias navegáveis.
§ 1º Integram o Ministério do Interior:
I - a Secretaria-Executiva:
a) a Agência Nacional de Gestão de Emergências;
b) o Conselho de Governança Territorial;
c) o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
d) o Conselho Nacional dos Transportes e Trânsito;
e) o Instituto para Estudos Territoriais.
II - as secretarias nacionais:
a) da Habitação e Planejamento Urbano;
b) da Infraestrutura.
c) do Meio Ambiente;
d) dos Transportes e Trânsito.
§ 2º A Autoridade da Aviação Civil, o Serviço Gestor das Estradas de Ferro e a Autoridade de Portos e Navegação são vinculadas à Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito, na forma da Medida Provisória nº39 de 11 de novembro de 2022.
§ 2º A Autoridade da Aviação Civil, o Serviço Gestor das Estradas de Ferro e a Autoridade de Portos e Navegação são vinculadas à Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito, na forma da Lei nº179 de 2 de março de 2023. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023)

Subseção I
Dos Órgãos Vinculados

Art. 27º Na Secretaria-Executiva:
I - à Agência Nacional de Gestão de Emergências compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº162 de 27 de outubro de 2022;
II - ao Conselho de Governança Territorial compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa;
III - ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº162 de 27 de outubro de 2022;
IV - ao Conselho Nacional dos Transportes e Trânsito compete aquilo que assim for disposto pela Medida Provisória nº39 de 11 de novembro de 2022;
IV - ao Conselho Nacional dos Transportes e Trânsito compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº179 de 2 de março de 2023; (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023)
V - ao Instituto para Estudos Territoriais compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº79 de 7 de agosto de 2021.

Subseção II
Da Secretaria Nacional da Habitação e Planejamento Urbano

Art. 28º Compete à Secretaria Nacional da Habitação e Planejamento Urbano:
I - coordenar e articular as políticas de planejamento, de regulação e de fiscalização urbana para o desenvolvimento urbano sustentável e para o cumprimento da função social da propriedade;
II - implementar ações que proporcionem qualidade do espaço público por meio de iniciativas de planejamento urbano, coordenação de projetos urbanos especiais, regulação e fiscalização do uso do logradouro público, bem como o disciplinamento das posturas locais;
III - implementar e monitorar o plano diretor e os instrumentos de política urbana para a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV - implementar a regulação e o controle urbano, por meio do ordenamento territorial e do controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo e do logradouro público;
V - promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento das posturas locais;
VI - implementar a política de fiscalização nas áreas de controle urbano e ambiental, inclusive mediante delegação para outros órgãos e entidades da administração direta;
VII - elaborar propostas de legislação urbanística;
VIII - monitorar o desenvolvimento urbano e gerenciar o sistema de informações urbanísticas;
IX - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
X - coordenar as atividades de licenciamento de empreendimentos de impacto;
XI - planejar, articular e monitorar no âmbito local as políticas de articulação metropolitana;
XII - promover e coordenar processos participativos e de educação urbana para planejamento e gestão do ordenamento e da apropriação do solo urbano;
XIII - política de desenvolvimento urbano, e;
XIV - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental.

Subseção III
Da Secretaria Nacional da Infraestrutura

Art. 29º Compete à Secretaria Nacional da Infraestrutura:
I - promoção, em articulação com os diferentes níveis administrativos, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
II - execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações fluviais e lacustres;
III - obras e infraestrutura;
IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais e diretrizes:
a) para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres;
b) do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
c) dos programas regionais de desenvolvimento;
d) do desenvolvimento nacional integrado.
V - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VI - estabelecimento de diretrizes para a representação do Governo de Sua Alteza Sereníssima em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
VII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros, e;
VIII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional.

Subseção IV
Da Secretaria Nacional do Meio Ambiente

Art. 30º Compete à Secretaria Nacional do Meio Ambiente:
I - política nacional do meio ambiente, dos recursos hídricos, de segurança hídrica e sobre mudança do clima;
II - preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
III - gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
IV - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
V - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;
VI - políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;
VII - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;
VIII - políticas e programas ambientais para os biomas presentes no território nacional;
IX - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho;
X - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com a Secretaria Nacional da Habitação e Planejamento Urbano;
XI - política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Cultura e Educação, e;
XII - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros.

Subseção V
Da Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito

Art. 31º À Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito compete aquilo que assim for disposto pela Medida Provisória nº39 de 11 de novembro de 2022.
Art. 31º À Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº179 de 2 de março de 2023. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)

Seção VI
Da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Art. 32º Constitui área de competência do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:
I - analisar e acompanhar os assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista;
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
III - combate à discriminação racial e étnica;
IV - controle de fronteiras, imigração e vistos;
V - cooperação jurídica internacional;
VI - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
VII - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos, das garantias constitucionais e dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
VIII - definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
IX - diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
X - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;
XI - favorecer a ressocialização e proteção dos dependentes químicos;
XII - formular políticas e diretrizes para promover os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias;
XIII - nacionalidade e estrangeiros;
XIV - ordem econômica e direitos do consumidor.
XV - ouvidoria-geral do consumidor;
XVI - política nacional de direitos humanos;
XVII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
XVIII - programas de cooperação com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, destinados à implementação de políticas de juventude;
XIX - promover políticas para a promoção da igualdade racial e étnica;
XX - realização de plebiscito e referendo, em coordenação com a Administração Eleitoral, na forma da legislação pertinente, e;
XXI - servir como ouvidoria nacional das mulheres, da igualdade racial e dos direitos humanos, promovendo ações contra a discriminação e pela igualdade entre mulheres e homens.
Parágrafo único: Integram o Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:
I - a Secretaria-Executiva:
a) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
b) o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado;
c) o Escritório do Registro Civil e Notariado;
d) o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras.
II - as secretarias nacionais:
a) dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão;
b) dos Direitos Humanos.

Subseção I
Dos Órgãos Vinculados

Art. 33º Na Secretaria-Executiva:
I - à Advocacia-Geral compete aquilo que assim for disposto pela Lei Complementar nº15 de 1º de dezembro de 2020;
II - ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº111 de 25 de novembro de 2021;
III - ao Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência;
IV - ao Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral da Cidadania e Imigração.

I - ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº111 de 25 de novembro de 2021;
II - ao Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência;
III - o Escritório do Registro Civil e Notariado compete aqui que assim for disposto pelo Código Civil, e;
IV - ao Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral da Cidadania e Imigração. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)

Subseção II
Da Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão

Art. 34º Compete à Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão:
I - política nacional de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de renda de cidadania;
II - políticas sobre drogas, quanto a educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
III - articulação no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IV - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
V - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
VI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
VII - cooperativismo e associativismo urbanos;
VIII - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
a) da pessoa idosa;
b) da criança e do adolescente;
c) das pessoas com deficiência;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) das mulheres;
f) da população em situação de rua, e;
g) de grupos sociais vulnerabilidades.
IX - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
X - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
XI - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade;
XII - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância;
XIII - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;
XIV - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres em todo o território nacional;
XV - articulação intersetorial e transversal junto dos órgãos e entidades, públicas e privadas, e às organizações da sociedade civil;
XVI - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, para a implementação de políticas para as mulheres;
XVII - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional, e;
XVIII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.

Subseção III
Da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos

Art. 35º Compete à Secretaria Nacional dos Direitos Humanos:
I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da cidadania;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) direitos do idoso;
d) direitos da pessoa com deficiência; e
e) direitos das minorias.
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
III - promoção da integração social das pessoas com deficiência;
IV - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;
V - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - combate à discriminação racial e étnica; e
VII - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Seção VII
Da Segurança Nacional

Art. 36º Constitui área de competência do Ministério da Segurança Nacional:
I - acompanhar:
a) as questões referentes ao setor espacial belo-horizontino;
b) os assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
II - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos;
IV - comunicação social, ensino, legislação, logística, orçamento, relacionamento internacional e serviço civil de defesa;
V - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças fluviais, navais, terrestres e aéreas;
VI - defesa dos bens e dos próprios do Estado e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta;
VII - estratégias nacional e setoriais de defesa;
VIII - financiar estudos e desenvolver projetos voltados para a segurança e planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança;
IX - garantir a segurança interna e a ordem, na forma da lei e nos limites da Lei Constitucional;
X - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
XI - operações com forças militares estrangeiras, respeitado o caráter civil da Guarda Nacional;
XII - patrulhamento ostensivo;
XIII - planejar, coordenar e supervisionar a integração das forças regionais de segurança pública;
XIV - política de:
a) defesa nacional e setorial;
b) mobilização nacional;
c) ciência, tecnologia e inovação de defesa;
d) remuneração dos oficiais e de seus pensionistas;
e) indústria de defesa, abrangida a produção;
f) compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
g) inteligência comercial de produtos de defesa;
h) controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
i) salvaguarda fluvial e marítima nacional.
XV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
XVI - segurança da navegação aérea, do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida;
§ 1º Integram o Ministério da Segurança Nacional:
I - a Secretaria-Geral;
II - as secretarias especiais:
a) da Guarda Nacional;
b) da Segurança Pública.
§ 2º A Polícia Civil vincula-se à Secretaria Especial da Segurança Pública.
§ 2º A Força Nacional de Segurança Pública vincula-se à Secretaria Especial da Segurança Pública. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)

Subseção I
Da Secretaria Especial da Guarda Nacional

Art. 37º À Secretaria Especial da Guarda Nacional compete aquilo que assim for disposto pela Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021.

Subseção II
Da Secretaria Especial da Segurança Pública

Art. 38º Compete à Secretaria Especial da Segurança Pública:
I - atividades da Polícia Civil, na forma da lei;
I - atividades da Força Nacional de Segurança Pública, na forma da lei; (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
II - coordenar as atividades do centro integrado de comando e controle nacional e fomentar a interoperabilidade entre os centros integrados de comando e controle das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais;
III - elaboração de projetos e políticas que subsidiem ou promovam ações integradas de segurança pública;
IV - estimular e propor aos órgãos nacionais, regionais e local a implementação de programas e planos de operações integradas de segurança pública, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade;
V - participar do processo de integração das atividades operacionais dos demais órgãos de segurança pública nacionais, regionais e locais;
VI - planejamento e a execução das operações integradas de segurança pública;
VII - promover a integração operacional entre os órgãos de segurança pública nacionais, regionais e local nas atividades das quais participe, e;
VIII - propor a mobilização de servidores e oficiais da Guarda Nacional para coordenar e apoiar as operações integradas, no âmbito de suas competências.

Capítulo V
Da Secretaria-Geral

Art. 39º À Secretaria-Geral do Conselho de Ministros compete aquilo que assim for disposto pelo Regimento Interno do Conselho de Ministros.

Seção I
Dos Órgãos Vinculados

Art. 40º Integram a Secretaria-Geral do Conselho de Ministros:
I - as secretarias especiais:
a) dos Assuntos Jurídicos;
b) da Gestão e Planejamento Integrado.
II - a Advocacia-Geral;
III - a Controladoria-Geral:
Parágrafo único: A Corregedoria e a Ouvidoria vinculam-se à Controladoria-Geral do Governo de Sua Alteza Sereníssima.


Última edição por Servidor-Geral em Qua Dez 27 2023, 17:09, editado 2 vez(es)
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Qui maio 11 2023, 22:51
Seção II
Da Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos

Art. 41º Compete à Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos:
V - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos oficiais;
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e de suas entidades vinculadas;
VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Conselho de Ministros, ao seu Presidente ou determinados, por despacho, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros;
VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de ato normativo, observadas as atribuições da Advocacia-Geral;
X - encaminhar os atos oficiais ao Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados, para a publicação pelo Servidor-Geral;
IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Conselho de Ministros e ao seu Presidente, permitida a devolução aos órgãos de origem dos atos que estejam em desacordo com as normas vigentes;
II - fixar a interpretação da Lei Constitucional, das leis, dos atos internacionais e das demais normas, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral;
I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito dos órgãos do Conselho de Ministros e de sua Presidência;
VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas ao Conselho de Ministros e à sua Presidência e preparar os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Conselho de Ministros, à seu Presidente ou, quando se tratar de cargo ou função equivalente de alto nível, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros.

I - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos oficiais;
II - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e de suas entidades vinculadas;
III - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Conselho de Ministros, ao seu Presidente ou determinados, por despacho, pelo Secretário-Geral do Conselho de Ministros;
IV - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de ato normativo, observadas as atribuições da Advocacia-Geral;
V - encaminhar os atos oficiais ao Conselho Gestor da Autoridade Nacional de Gestão de Dados, para a publicação pelo Servidor-Geral;
VI - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Conselho de Ministros e ao seu Presidente, permitida a devolução aos órgãos de origem dos atos que estejam em desacordo com as normas vigentes;
VII - fixar a interpretação da Lei Constitucional, das leis, dos atos internacionais e das demais normas, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral do Governo;
VIII - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito dos órgãos do Conselho de Ministros e de sua Presidência;
IX - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
X - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas ao Conselho de Ministros e à sua Presidência e preparar os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Conselho de Ministros, à seu Presidente ou, quando se tratar de cargo ou função equivalente de alto nível, ao Secretário-Geral do Conselho de Ministros. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)

Seção III
Da Secretaria Especial da Gestão e Planejamento Integrado

Art. 42º Compete à Secretaria Especial da Gestão e Planejamento Integrado:
I - coordenação entre os setores e níveis da administração pública no planejamento estatal de médio e longo prazo;
II - definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais;
III - desenvolvimento institucional e capacitação da servidora, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional;
IV - diretrizes, normas e procedimentos:
a) para a administração do patrimônio imobiliário do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
b) para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal;
c) voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades.
V - elaboração de medidas e propostas destinadas à garantir o acesso do cidadão às políticas públicas;
VI - gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
VII - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;
VIII - modernização da gestão e promoção da qualidade no setor público;
IX - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública;
X - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública, e;
XI - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados.

Seção IV
Da Advocacia-Geral

Art. 43º À Advocacia-Geral do Governo de Sua Alteza Sereníssima compete aquilo que assim for disposto pelo Lei Geral da Advocacia-Geral.

Seção IV
Da Controladoria-Geral

Art. 44º À Controladoria-Geral do Governo de Sua Alteza Sereníssima compete aquilo que assim for disposto pelo Medida Provisória nº45 de 16 de janeiro de 2023.

Título III
Das Disposições Complementares

Art. 45º Ficam:
I - criado:
a) a Secretaria Nacional do Meio Ambiente e o cargo de Secretário Nacional do Meio Ambiente, no Ministério do Interior;
b) a Secretaria Nacional do Orçamento e Receita e o cargo de Secretário Nacional do Orçamento e Receita, no Ministério da Fazenda;
c) a Corregedoria e a Ouvidoria, na Controladoria-Geral do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
II - extinto:
a) a Câmara de Segurança Nacional do Conselho de Estado;
b) a Secretaria Nacional da Cidadania, Direitos LGBT e Mulheres e o cargo de Secretário Nacional da Cidadania, Direitos LGBT e Mulheres;
c) o cargo de Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado;
d) a Secretaria Especial da Transparência Institucional e o cargo de Secretário Especial da Transparência Institucional.
III - restaurado, o Ministério da Segurança Nacional, sua Secretaria-Geral e seus cargos de Ministro de Estado e de Secretário-Geral;
IV - transferidas as competências:
1. da Câmara de Segurança Nacional do Conselho de Estado para o Ministério da Segurança Nacional;
2. da Secretaria Nacional da Cidadania, Direitos LGBT e Mulheres para a Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão;
3. do cargo de Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado para o cargo de Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais;
4. da Secretaria Especial da Transparência Institucional para a Controladoria-Geral do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
IV - transformado:
a) a Secretaria Especial do Governo, Integridade Pública e Relações Institucionais em Secretaria do Governo e Relações Institucionais e o cargo de Secretário Especial do Governo, Integridade Pública e Relações Institucionais e em Secretário do Governo e Relações Institucionais;
b) a Diretoria para Assuntos Multilaterais, Comunidades Linguísticas e Cooperação Intermicronacional em Secretaria Especial de Cooperação Intermicronacional e o cargo de Diretor para Assuntos Multilaterais, Comunidades Linguísticas e Cooperação Intermicronacional em Secretário Especial de Cooperação Intermicronacional;
c) a Diretoria para relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio em Departamento para África, Ásia e Oriente Médio e o cargo de Diretor para relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio em Diretor para África, Ásia e Oriente Médio;
d) a Diretoria para relações com a América, a Europa e a Oceania em Departamento para América, Europa e Oceania e o cargo de Diretor para relações com a América, a Europa e a Oceania em Diretor para América, Europa e Oceania;
e) o Instituto Embaixador Maldonado em Instituto para Relações Externas e o cargo de Reitor do Instituto Embaixador Maldonado em Diretor-Geral do Instituto para Relações Externas;
f) a Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais em Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão e o cargo de Secretária Nacional dos Assuntos Sociais em Secretária Nacional dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão;
g) o Departamento Nacional de Controle de Dados em Departamento Nacional de Gestão de Dados e seu cargo de Presidente do Conselho de Diretores em Coordenador do Conselho de Diretores;
h) a Secretaria Especial da Tecnologia e Inovações em Ministério da Administração e Assuntos Digitais e o cargo de Secretário Especial da Tecnologia e Inovações em Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais;
i) a Secretaria-Executiva do Ministério Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado em Secretaria-Executiva do Ministério da Administração e Assuntos Digitais e o cargo de Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado em Secretário-Executivo do Ministério da Administração e Assuntos Digitais;
j) a Advocacia-Geral de Sua Alteza Sereníssima em Advocacia-Geral do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
k) a Secretaria Especial da Desburocratização e Gestão Integrada em Secretaria Especial da Gestão e Planejamento Integrado e o cargo de Secretário Especial da Desburocratização e Gestão Integrada em Secretário Especial da Gestão e Planejamento Integrado.
Art. 46º As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos e as entidades extintas ou transformados por esta lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 47º Revoga-se:
I - a Lei nº75 de 31 de julho de 2021;
II - as disposições ao contrário.
Art. 48º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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