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Lei 191/2023 Empty Lei 191/2023

Qui maio 04 2023, 22:15

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 2 de maio de 2023;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 4 de maio de 2023.


Ementa: Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Congresso Legislativo

Lei 191/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 191/2023

Art. 1º A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes Constitucionais, será prevenida e punida na forma desta lei.
Art. 2º Considera-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.
Art. 3º Considera-se assédio moral, para os efeitos desta lei, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
§ 1º Constituem modalidades de assédio moral:
I - desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II - desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III - preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV - atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V - isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI - manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII - subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII - manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX - relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X - apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público, e;
XI - valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2º Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3º Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
I - o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
II - o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.
Art. 4º O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão.
§ 1º Na aplicação das penas de que trata o "caput", serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.
§ 2º Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.
§ 3º Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis.
Art. 5º O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.
Art. 6º A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos da Medida Provisória nº44 de 3 de janeiro de 2023, ou conforme legislação especial aplicável.
Art. 6º A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos da Lei nº185 de 6 de abril de 2023, ou conforme legislação especial aplicável. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
Art. 7º A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos:
I - dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
II - cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 8º A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal.
Art. 9º A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade.
Parágrafo único: Para fins do disposto no "caput", serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I - promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II - promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;
III - acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 10º Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.
Art. 11º O Governo de Sua Alteza Sereníssima providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.
Art. 12º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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