Belo Horizonte
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Lei 194/2023 Empty Lei 194/2023

Qui maio 11 2023, 22:48
  • Apresentada como Projeto de Lei 05/2023 pela Congressista Jade Tannure, Duquesa da Savassi em 7 de fevereiro de 2023;

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 9 de maio de 2023;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 11 de maio de 2023.


Ementa: Regula o uso da inteligência artificial por agentes públicos ou privados no território nacional.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Congresso Legislativo

Lei 194/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 194/2023

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente lei estabelece princípios, direitos, deveres e instrumentos de governança para o uso da inteligência artificial no território nacional e determina as diretrizes para a atuação do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais, pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, e entes sem personalidade jurídica em relação à matéria.
§ 1º O uso da inteligência artificial no território nacional tem como fundamentos:
I - o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
II - a livre iniciativa e a livre concorrência;
III - o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos;
IV - a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e o respeito aos direitos trabalhistas, e;
V - a privacidade e a proteção de dados, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 2º Na interpretação da presente lei serão levados em conta, além dos fundamentos, objetivos e princípios previstos, a relevância da inteligência artificial para a inovação, o aumento da competitividade, o crescimento econômico sustentável e inclusivo e a promoção do desenvolvimento humano e social.

Capítulo I
Das Definições

Art. 2º Para os fins da presente lei, considera-se:
I - “sistema de inteligência artificial” - o sistema baseado em processo computacional que pode, para um determinado conjunto de objetivos definidos pelo ser humano, fazer previsões e recomendações ou tomar decisões que influenciam ambientes reais ou virtuais;
II - “ciclo de vida do sistema de inteligência artificial” - composto pelas fases, sequenciais ou não de:
a) planejamento e design;
b) coleta e processamento de dados e construção de modelo;
c) verificação e validação;
d) implantação, e;
e) operação e monitoramento.
III - “conhecimento em inteligência artificial” - habilidades e recursos, como dados, códigos, algoritmos, pesquisas, programas de treinamento, governança e melhores práticas, necessários para conceber, gerir, entender e participar do ciclo de vida do sistema;
IV - “agentes de inteligência artificial” - pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e entes sem personalidade jurídica, assim considerados:
a) “agentes de desenvolvimento” - todos aqueles que participam das fases de planejamento e design, coleta e processamento de dados e construção de modelo; de verificação e validação; ou de implantação do sistema de inteligência artificial, e;
b) “agente de operação” - todos aqueles que participam da fase de monitoramento e operação do sistema de inteligência artificial.
V - “partes interessadas” - todos aqueles envolvidos ou afetados, direta ou indiretamente, por sistemas de inteligência artificial, incluindo os agentes do inciso IV do “caput”, e;
VI - “relatório de impacto de inteligência artificial” - documentação dos agentes de inteligência artificial que contém a descrição do ciclo de vida do sistema de inteligência artificial, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de gerenciamento e mitigação dos riscos relacionados a cada fase do sistema, incluindo segurança e privacidade.

Capítulo II
Das Disposições Gerais

Art. 3º A presente lei estabelece:
I - regras harmonizadas para a colocação no mercado, a colocação em serviço e a utilização de sistemas de inteligência artificial no território nacional;
II - proibições de certas práticas de inteligência artificial;
III - requisitos específicos para sistemas de inteligência artificial de risco elevado e obrigações para os operadores desses sistemas;
IV - regras de transparência harmonizadas para sistemas de inteligência artificial concebidos para interagir com pessoas singulares, sistemas de reconhecimento de emoções e sistemas de categorização biométrica, bem como para sistemas de inteligência artificial usados para gerar ou manipular conteúdos de imagem, áudio ou vídeo;
V - regras relativas à fiscalização e vigilância do mercado.

Capítulo III
Dos Objetivos

Art. 4º O uso da inteligência artificial no território nacional tem por objetivo a promoção:
I - da pesquisa e do desenvolvimento da inteligência artificial ética e livre de preconceitos;
II - da competitividade e do aumento da produtividade belo-horizontina, bem como da melhoria na prestação dos serviços públicos;
III - do crescimento inclusivo, do bem-estar da sociedade e da redução das desigualdades sociais e regionais;
IV - de medidas para reforçar a capacidade humana e preparar a transformação do mercado de trabalho, à medida que a inteligência artificial é implantada, e;
V - da cooperação internacional, com o compartilhamento do conhecimento de inteligência artificial e a adesão a padrões técnicos globais que permitam a interoperabilidade entre os sistemas.
Parágrafo único: Cabe ao Poder Público, em conjunto com os agentes de inteligência artificial, sociedade civil e o setor empresarial, formular e fomentar estudos e planos para promover a capacitação humana e para a definição de boas práticas para o desenvolvimento ético e responsável dos sistemas de inteligência artificial no território nacional.

Capítulo IV
Dos Princípios

Art. 5º São princípios para o uso responsável de inteligência artificial no território nacional:
I - “finalidade” - uso da inteligência artificial para buscar resultados benéficos para as pessoas e o planeta, com o fim de aumentar as capacidades humanas, reduzir as desigualdades sociais e promover o desenvolvimento sustentável;
II - “centralidade no ser humano” - respeito à dignidade humana, à privacidade e à proteção de dados pessoais e aos direitos trabalhistas;
III - “não discriminação” - impossibilidade de uso dos sistemas para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;
IV - “transparência e explicabilidade” - garantia de transparência sobre o uso e funcionamento dos sistemas de inteligência artificial e de divulgação responsável do conhecimento de inteligência artificial, observados os segredos comercial e industrial, e de conscientização das partes interessadas sobre suas interações com os sistemas, inclusive no local de trabalho;
V - “segurança” - utilização de medidas técnicas e administrativas, compatíveis com os padrões internacionais, aptas a permitir a funcionalidade e o gerenciamento de riscos dos sistemas de inteligência artificial e a garantir a rastreabilidade dos processos e decisões tomadas durante o ciclo de vida do sistema, e;
VI - “responsabilização e prestação de contas” - demonstração, pelos agentes de inteligência artificial, do cumprimento das normas de inteligência artificial e da adoção de medidas eficazes para o bom funcionamento dos sistemas, observadas suas funções.
Parágrafo único: Os princípios expressos na presente lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico nacional relacionados à matéria ou nos atos internacionais que o Principado de Belo Horizonte seja sujeito.

Título II
Dos Deveres

Art. 6º São deveres dos agentes de inteligência artificial:
I - divulgar publicamente a instituição responsável pelo estabelecimento do sistema de inteligência artificial;
II - fornecer, na forma do inciso II do artigo 7º da presente lei, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados pelo sistema de inteligência artificial, observados os segredos comercial e industrial;
III - assegurar que os dados utilizados pelo sistema de inteligência artificial observem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
IV - implantar um sistema de inteligência artificial somente após avaliação adequada de seus objetivos, benefícios e riscos relacionados a cada fase do sistema e, caso seja o responsável pelo estabelecimento do sistema, encerrar o sistema se o seu controle humano não for mais possível;
V - responder, na forma da lei, pelas decisões tomadas por um sistema de inteligência artificial e;
VI - proteger continuamente os sistemas de inteligência artificial contra ameaças de segurança cibernética. Parágrafo único: Para fins do inciso VI do “caput”, a responsabilidade pelos sistemas de inteligência artificial deve residir nos agentes de desenvolvimento e de operação de sistemas de inteligência artificial, observadas as suas funções.

Título III
Dos Direitos

Art. 7º São direitos das partes interessadas no sistema de inteligência artificial, utilizado na esfera privada ou pública:
I - ciência da instituição responsável pelo sistema de inteligência artificial;
II - acesso a informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados pelo sistema de inteligência artificial que lhes afetem adversamente, observados os segredos comercial e industrial, e;
III - acesso a informações claras e completas sobre o uso, pelos sistemas, de seus dados sensíveis, conforme disposto no inciso II do artigo 5º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo não prejudicam o disposto no artigo 20º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 2º Os direitos previstos neste artigo podem ser exercidos a qualquer momento e mediante requerimento direcionado à instituição responsável pelo sistema de inteligência artificial ou aos demais agentes de inteligência artificial, observadas as suas funções.

Título IV
Das Diretrizes para o Poder Público

Art. 8º Constituem diretrizes para a atuação do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais em relação ao uso da inteligência artificial no território nacional:
I - promover e incentivar investimentos públicos e privados em pesquisa e desenvolvimento de inteligência artificial;
II - promoção de um ambiente favorável para a implantação dos sistemas de inteligência artificial, com a revisão e a adaptação das estruturas políticas e legislativas necessárias para a adoção de novas tecnologias;
III - promoção da interoperabilidade tecnológica dos sistemas de inteligência artificial utilizados pelo Poder Público, entre os diferentes Poderes Constitucionais e níveis governamentais, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres, no setor público e no privado;
V - capacitação humana e sua preparação para a reestruturação do mercado de trabalho, à medida que a inteligência artificial é implantada, e;
VI - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica.
§ 1º O Governo de Sua Alteza Sereníssima, as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais, as autarquias e as fundações poderão atuar como agentes de desenvolvimento e de operação de sistemas de inteligência artificial, observadas as mesmas regras previstas para os agentes privados.
§ 2º O Poder Público facilitará a adoção de sistemas de inteligência artificial na administração pública e na prestação de serviços públicos, visando à eficiência e à redução dos custos.
§ 3º O Governo de Sua Alteza Sereníssima, as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais poderão solicitar aos agentes dos sistemas de inteligência artificial, observadas as suas funções e justificada a necessidade, a publicação de relatórios de impacto de inteligência artificial e recomendar a adoção de padrões e de boas práticas para implantação e operação dos sistemas.
§ 4º O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação de serviços públicos de manutenção e desenvolvimento do ensino, em todos os níveis governamentais, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso confiável e responsável dos sistemas de inteligência artificial como ferramenta para o exercício da cidadania, o avanço científico e o desenvolvimento tecnológico.

Título V
Das Disposições Complementares

Art. 9º A defesa dos interesses e dos direitos das partes interessadas poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.
Art. 10º O Poder Público promoverá a gestão estratégica e orientações quanto ao uso transparente e ético de sistemas de inteligência artificial no setor público.
Art. 11º A capacitação prevista na presente lei inclui, dentre outras, práticas pedagógicas inovadoras e a importância de ressignificação dos processos de formação de professores para lidar com os desafios decorrentes da inserção da inteligência artificial como ferramenta pedagógica em sala de aula.

Título VI
Das Disposições Finais

Art. 12º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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