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Lei 05/2023
Sáb Mar 11 2023, 10:56
- Apresentada como Projeto de Lei 05/2023 pelo Chefe Executivo Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras em 7 de março de 2023;
- Aprovada pelo Conselho Geral, Legislativo e Constituinte em 10 de março de 2023;
- Promulgada pela Administradora do Governo Kellen dos Santos em 11 de março de 2023.
Ementa: Estabelece a organização básica da Chefia Executiva, a estrutura administrativa e funcional das Secretarias de Estado, dos demais órgãos vinculados ao Poder Executivo e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia Executiva
Lei 05/2023
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Poder Executivo, investido em Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano, é exercido pelo Chefe Executivo, na forma da Lei nº3 de 7 de março de 2023.
§ 1º Esta lei estabelece a organização básica das Secretarias de Estado e dos demais órgãos vinculados ao Poder Executivo, o detalhamento estrutura administrativa, funcional e organizacional dos órgãos de que trata esta lei será definido em decretos executivos.
§ 2º As Secretárias de Estado, observada competência e delegação, proverão a organização da estrutura administrativa, funcional e organizacional de suas Secretarias de Estado.
Título II
Do Gabinete
Capítulo I
Da Chefia Executiva
Do Gabinete
Capítulo I
Da Chefia Executiva
Art. 2º A Chefe Executiva constitui os órgãos vinculados ao Gabinete do Chefe Executivo responsáveis por assessorar e assistir direta e imediatamente o titular no exercício de suas atribuições.
Capítulo II
Das Secretarias de Estado
Das Secretarias de Estado
Art. 3º São as Secretarias do Estado:
I - para Assuntos Regionais;
II - para Justiça e Cidadania.
Seção I
Das Secretários de Estado
Das Secretários de Estado
Art. 4º São os Secretários de Estado:
I - as titulares das Secretarias de Estado;
II - as Extraordinárias.
Seção II
Das Áreas de Competência
Das Áreas de Competência
Art. 5º Constitui área de competência:
I - da Secretaria de Estado dos Assuntos Regionais:
a) administração dos distritos;
b) divisão administrativa e territorial;
c) o relacionamento com o Governo de Sua Alteza Sereníssima e as demais regiões autônomas;
d) defesa dos bens e dos próprios regionais e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta.
II - da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania:
a) a participação:
1. na formulação, implementação e avaliação de políticas do Governo de Sua Alteza Sereníssima na Região Autônoma de Brumadinho pertinentes à defesa da cidadania;
2. na elaboração e execução de programas, projetos e atividades destinados ao cumprimento de obrigações legais da administração direta quanto à prestação de serviços de orientação, proteção e defesa da cidadania.
b) o zelo pelo cumprimento das políticas regionais de promoção dos direitos humanos;
c) a adoção de medidas e a realização de trabalhos necessários à adequada execução das políticas regionais de promoção dos direitos humanos;
d) a promoção, a elaboração, a coordenação, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana;
e) a promoção:
1. do desenvolvimento de iniciativas que contribuam para políticas públicas voltadas à proteção de grupos étnica e historicamente vulneráveis, como mulheres, crianças, adolescentes, afrodescendentes, membros de comunidades tradicionais de terreiros, quilombolas, indígenas, gays, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis e vítimas de violência;
2. da realização de estudos, pesquisas e atividades de formação e treinamento de pessoal em matéria de defesa da cidadania e respeito aos direitos humanos, sem prejuízo de ações desenvolvidas pelos demais órgãos regionais sobre essa temática.
f) a prestação de colaboração técnica a órgãos e entidades públicos regionais em matéria de interesses difusos, políticas sobre drogas, defesa da cidadania e respeito aos direitos humanos;
g) a adoção de medidas, junto a órgãos e entidades nacionais, regionais e locais, para elaboração e execução integrada de programas, projetos e atividades pertinentes à defesa da cidadania;
h) o suporte administrativo, operacional e financeiro ao Poder Executivo;
i) as matérias não-afetas a outras Secretarias de Estado.
Título III
Das Disposições Complementares
Das Disposições Complementares
Art. 6º Ficam criados:
I - a Secretaria de Estado dos Assuntos Regionais e o cargo de Secretária de Estado dos Assuntos Regionais;
II - a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e o cargo de Secretária de Estado da Justiça e Cidadania.
Título IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 8º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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