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Lei 186/2023
Sex Abr 14 2023, 02:24
- Decretada como Medida Provisória nº45 de 16 de janeiro de 2023 pelo Conselho de Ministros;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 11 de abril de 2023;
- Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 13 de abril de 2023.
Ementa: Institui o Sistema de Controle Interno do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministros
Lei 186/2023
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Governo de Sua Alteza Sereníssima visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos, com as finalidades, atividades, organização, estrutura e competências estabelecidas nesta lei.
Capítulo I
Das Finalidades
Das Finalidades
Art. 2º O Sistema de Controle Interno tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Capítulo II
Das Atividades
Das Atividades
Art. 3º O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto das atividades relacionadas à avaliação do cumprimento das metas previstas, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do Governo de Sua Alteza Sereníssima e à avaliação da gestão dos administradores públicos, bem como o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 1º A avaliação do cumprimento das metas visa a comprovar a conformidade da sua execução.
§ 2º A avaliação da execução dos programas de governo visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento.
§ 3º A avaliação da execução dos orçamentos do Governo de Sua Alteza Sereníssima visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente.
§ 4º A avaliação da gestão dos administradores públicos visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.
§ 5º O controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Governo de Sua Alteza Sereníssima visa a aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos.
Seção I
Das Técnicas de Trabalho
Das Técnicas de Trabalho
Art. 4º O Sistema de Controle Interno utiliza como técnicas de trabalho, para a consecução de suas finalidades, a auditoria e a fiscalização.
§ 1º A auditoria visa a avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
§ 2º A fiscalização visa a comprovar se o objeto dos programas de governo corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi definido, guarda coerência com as condições e características pretendidas e se os mecanismos de controle são eficientes.
Seção II
Do Apoio
Do Apoio
Art. 5º O Sistema de Controle Interno prestará apoio ao órgão de controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único: O apoio ao controle externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica, consiste no fornecimento de informações e dos resultados das ações do Sistema de Controle Interno.
Seção III
Da Orientação
Da Orientação
Art. 6º O Sistema de Controle Interno prestará orientação aos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas.
Seção IV
Dos Subsídios
Dos Subsídios
Art. 7º As atividades a cargo do Sistema de Controle Interno destinam-se, preferencialmente, a subsidiar:
I - o exercício da direção superior da administração pública, a cargo do Conselho de Ministros;
II - a supervisão ministerial;
III - o aperfeiçoamento da gestão pública, nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas;
IV - os órgãos responsáveis pelo ciclo da gestão governamental, quais sejam, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade e administração pública.
Título II
Da Organização e da Estrutura
Da Organização e da Estrutura
Art. 8º Integram o Sistema de Controle Interno:
I - a Controladoria-Geral, como órgão central incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o sistema;
II - órgãos setoriais encarregados do controle interno nos Ministérios e órgãos de nível ministerial.
§ 1º A Controladoria-Geral desempenhará as funções operacionais de competência do órgão central na forma definida nesta lei, além das atividades de controle interno de todos os órgãos e entidades do Governo de Sua Alteza Sereníssima, excetuados aqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais constantes do inciso II do "caput".
§ 2º As unidades regionais de controle interno exercerão as competências da Controladoria-Geral que lhes forem delegadas ou estabelecidas nesta lei, nas respectivas regiões autônomas e nas cidades especiais, além daquelas previstas nesta lei.
Capítulo I
Da Controladoria-Geral
Da Controladoria-Geral
Art. 9º A Controladoria-Geral do Governo de Sua Alteza Sereníssima é vinculada à Secretaria-Geral do Conselho de Ministros.
Parágrafo único: Integram a Controladoria-Geral: (incluído pela Medida Provisória nº51 de 13 de abril de 2023, convertida na Lei nº205 de 24 de outubro de 2023)
I - a Corregedoria;
II - a Ouvidoria.
Seção I
Das Competências
Das Competências
Art. 10º Constitui área de competência da Controladoria-Geral:
I - defesa do patrimônio público;
II - controle interno e auditoria governamental;
III - fiscalização e avaliação de políticas públicas e programas de governo;
IV - integridade pública e privada;
V - correição e responsabilização de agentes públicos e de entes privados;
VI - prevenção e combate a fraudes e à corrupção;
VII - ouvidoria;
VIII - incremento da transparência, dados abertos e acesso à informação;
IX - promoção da ética pública e prevenção do nepotismo e dos conflitos de interesses;
X - suporte à gestão de riscos, e;
XI - articulação com organismos internacionais e órgãos e entidades, nacionais ou estrangeiros nos temas que lhe são afetos.
§ 1º As competências atribuídas à Controladoria-Geral compreendem: (incluído pela Medida Provisória nº51 de 13 de abril de 2023, convertida na Lei nº205 de 24 de outubro de 2023)
I - a fiscalização e a avaliação do conflito de interesses;
II - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública;
III - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública;
IV - analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos e instaurar sindicância patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja fundado indício de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível com os recursos e as disponibilidades informados na declaração patrimonial;
V - apoiar e orientar as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais para a adoção de políticas de governo aberto e de promoção da transparência;
VI - avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as políticas públicas e os programas de governo, e a ação governamental e a gestão dos administradores públicos federais quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e efetividade e quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por intermédio de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos padrões internacionais de auditoria interna e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
VII - dar andamento a representações e denúncias fundamentadas relativas a lesão ou a ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público, e a condutas de agentes públicos, de modo a zelar por sua integral apuração;
VIII - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
IX - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
X - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à promoção da transparência e do governo aberto;
XI - instaurar os procedimentos e processos administrativos:
a) constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável, e;
b) de responsabilização de pessoas jurídicas, acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo de compromisso com pessoas jurídicas.
XII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto e promoção da transparência;
XIII - propor a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência e do governo aberto;
XIV - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XV - realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias, investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
XVI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XVII - requisição a órgão ou entidade da administração pública:
a) de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública;
b) de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades, e;
c) de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, bem como de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento.
§ 2º Ao Controlador-Geral, no exercício de sua competência, incumbe, em especial: (incluído pela Medida Provisória nº51 de 13 de abril de 2023, convertida na Lei nº205 de 24 de outubro de 2023)
I - a aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança de servidores públicos e nos processos instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral, e;
II - a aplicação das sanções administrativas no âmbito dos processos instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral, e a celebração dos acordos de leniência, termos de compromisso ou termos de ajustamento de conduta firmados com pessoas jurídicas.
Seção II
Do Controlador-Geral
Do Controlador-Geral
Art. 11º O Controlador-Geral é o dirigente máximo da Controladoria-Geral.
§ 1º O Controlador-Geral é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Secretário-Geral do Conselho de Ministros, e aprovação do Congresso Legislativo. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
§ 2º O Controlador-Geral exerce um mandato não-renovável de um ano.
Subseção I
Das Atribuições
Das Atribuições
Art. 12º São as atribuições do Controlador-Geral:
I - avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as políticas públicas e os programas de governo, e a ação governamental e a gestão dos administradores públicos quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e efetividade e quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por intermédio de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos padrões internacionais de auditoria interna e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II - realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias, investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
III - instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas com fundamento na Lei nº170 de 1º de dezembro de 2022, acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo de compromisso com pessoas jurídicas;
IV - dar andamento a representações e denúncias fundamentadas relativas a lesão ou a ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público, e a condutas de agentes públicos, de modo a zelar por sua integral apuração;
V - monitorar o cumprimento da Lei nº170 de 1º de dezembro de 2022, no âmbito do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VI - promover a fiscalização e a avaliação do conflito de interesses, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei nº170 de 1º de dezembro de 2022;
VII - analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos e instaurar sindicância patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja fundado indício de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível com os recursos e as disponibilidades informados na declaração patrimonial;
VIII - requisitar a órgãos ou entidades da administração pública servidores ou empregados necessários à constituição de comissões ou à instrução de processo ou procedimento administrativo de sua competência;
IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos, e;
X - recomendar ao Príncipe Soberano, ao Presidente do Conselho de Ministros ou aos Ministros de Estado a edição de diretrizes, normas ou regulamentos afetos à sua área de competência.
Subseção II
Das Faltas e dos Impedimentos
Das Faltas e dos Impedimentos
Art. 13º O Controlador-Geral será substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos pelo Corregedor e, na ausência deste, pelo Ouvidor. (redação dada pela Medida Provisória nº51 de 13 de abril de 2023, convertida na Lei nº205 de 24 de outubro de 2023)
Seção III
(incluída pela Medida Provisória nº51 de 13 de abril de 2023, convertida na Lei nº205 de 24 de outubro de 2023)
Da Corregedoria
(incluída pela Medida Provisória nº51 de 13 de abril de 2023, convertida na Lei nº205 de 24 de outubro de 2023)
Da Corregedoria
Art. 13º-A Compete à Corregedoria:
I - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores e empregados públicos;
II - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência;
III - apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes por agentes públicos dos órgãos e das entidades da administração pública e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;
IV - apuração das irregularidades cometidas por agentes públicos dos órgãos e das entidades da administração pública identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral e determinar, quando for o caso, a instauração dos respectivos procedimentos e processos administrativos pelas autoridades competentes;
V - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores e empregados públicos;
VI - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional;
VIII - gerir cadastros de empresas, entidades de pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados com a atividade correcional;
IX - implementar capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
X - inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades da administração pública;
XI - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de servidores e empregados públicos;
XII - instruir procedimentos disciplinares e recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes;
XIII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;
XIV - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares em curso ou já julgados por órgãos ou entidades da administração pública;
XV - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes Constitucionais, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais.
XVI - recomendar ao Controlador-Geral a avocação de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades da administração pública;
XVII - requisição de empregados e servidores públicos para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares;
XVIII - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores e empregados públicos;
XIX - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público, e;
XX - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito da administração pública.
§ 1º O Corregedor será designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Controlador-Geral, e aprovação do Congresso Legislativo. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
§ 2º O Corregedor exerce um mandato de um ano, vedada a recondução.
Seção IV
(incluída pela Medida Provisória nº51 de 13 de abril de 2023, convertida na Lei nº205 de 24 de outubro de 2023)
Da Ouvidoria
(incluída pela Medida Provisória nº51 de 13 de abril de 2023, convertida na Lei nº205 de 24 de outubro de 2023)
Da Ouvidoria
Art. 13º-B Compete à Ouvidoria:
I - analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública;
II - apoiar ações para o aumento da segurança jurídica de denunciante que reporte irregularidade ou ilegalidade aos órgãos e às entidades da administração pública;
III - articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nos temas de sua competência;
IV - articular e coordenar as atividades que exijam ações integradas das unidades setoriais;
V - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade de ouvidoria;
VI - produzir e divulgar dados relativos ao desempenho das unidades de ouvidoria e ao nível de satisfação de seus usuários;
VII - promover, coordenar e fomentar:
a) a realização de estudos e pesquisas científicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nos temas de sua competência;
b) ações de capacitação e treinamento relacionadas com as atividades de ouvidoria pública e orientar os agentes públicos em matéria de ouvidoria, defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, proteção a denunciantes e acesso à informação.
VIII - propor e apoiar novas formas de participação e inclusão dos usuários de serviços públicos e cidadãos em geral nos processos decisórios do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
IX - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes Constitucionais, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais;
X - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;
XI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade da administração pública, e;
XII - supervisionar e monitorar a atuação das unidades setoriais no exercício das atividades de ouvidoria.
§ 1º O Ouvidor será designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Controlador-Geral, e aprovação do Congresso Legislativo. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
§ 2º O Ouvidor exerce um mandato de um ano, vedada a recondução.
Capítulo II
Dos Órgãos Setoriais
Dos Órgãos Setoriais
Art. 14º As entidades da administração pública indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.
Parágrafo único: No caso em que a demanda não justificar a estruturação de uma unidade de auditoria interna, deverá constar do ato de regulamentação da entidade o desempenho dessa atividade por auditor interno.
Art. 15º As unidades de auditoria interna das entidades da administração pública indireta vinculadas ao Conselho de Ministros e aos Ministérios ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do órgão central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno, em suas respectivas áreas de jurisdição.
§ 1º Os órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno ficam, também, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central.
§ 2º A unidade de auditoria interna apresentará ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver jurisdicionada, para efeito de integração das ações de controle, seu plano de trabalho do exercício seguinte.
§ 3º A auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes.
§ 4º Quando a entidade da administração pública indireta não contar com conselho de administração ou órgão equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a outra autoridade.
§ 5º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral.
§ 6º A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais.
§ 7º A prestação de contas anual da entidade, com o correspondente parecer, será encaminhada ao respectivo órgão do Sistema de Controle Interno, no prazo por este estabelecido.
§ 8º O órgão central do Sistema de Controle Interno poderá recomendar aos serviços sociais autônomos as providências necessárias à organização da respectiva unidade de controle interno, assim como firmar termo de cooperação técnica, objetivando o fortalecimento da gestão e a racionalização das ações de controle.
§ 9º A Controladoria-Geral poderá utilizar os serviços das unidades de auditoria interna dos serviços sociais autônomos, que atenderem aos padrões e requisitos técnicos e operacionais necessários à consecução dos objetivos do Sistema de Controle Interno.
Art. 16º A contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública indireta somente será admitida quando comprovada, junto ao Ministro de Estado responsável e ao órgão central do Sistema de Controle Interno, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pela Controladoria-Geral ou órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias nas sociedades por ações, às contratações que tenham por objeto as demonstrações financeiras do Banco Central e dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata o artigo 15º sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferência das competências dessas unidades às empresas privadas contratadas.
Título III
Das Disposições Complementares
Das Disposições Complementares
Art. 17º A sistematização do controle interno, na forma estabelecida nesta lei, não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da administração pública, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis e órgãos, compreendendo:
I - instrumentos de controle de desempenho quanto à efetividade, eficiência e eficácia e da observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente;
II - instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema, e;
III - instrumentos de controle de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos.
Art. 18º O órgão central expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 19º O órgão central do Sistema de Controle Interno disponibilizará, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício, as contas apresentadas pelo Conselho de Ministros.
Art. 20º Os órgãos e entidades da administração pública, sujeitos a tomada e prestação de contas, darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao relatório de gestão, ao relatório e ao certificado de auditoria, com parecer do órgão de controle interno, e ao pronunciamento do Ministro de Estado responsável da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, em até trinta dias após envio.
§ 1º O órgão ou entidade responsável pela publicação informará, em todas as situações previstas no "caput", a circunstância de suas contas estarem sujeitas a julgamento, independentemente das manifestações emanadas do órgão de controle interno.
§ 2º É assegurada aos dirigentes responsáveis pelos atos de gestão em que tenham sido apontadas irregularidades ou impropriedades a divulgação, pelo mesmo meio adotado para a divulgação dos relatórios referidos no "caput", dos esclarecimentos e justificativas prestados ao órgão de controle interno durante a fase de apuração.
Art. 21º A Controladoria-Geral encaminhará à Advocacia-Geral os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras medidas a cargo da Advocacia-Geral e provocará, sempre que necessário, a atuação do Poder Judiciário, do Ministério da Fazenda, dos órgãos do Sistema de Controle Interno e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Força Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
§ 1º Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno cientificarão o Controlador-Geral acerca de falhas, irregularidades e alertas de risco que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite estabelecido pelo Poder Judiciário para fins da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo 5º, os órgãos e as entidades da administração pública ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às solicitações do Controlador-Geral e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado.
§ 3º Para o desempenho de suas atividades, a Controladoria-Geral deverá ter acesso irrestrito a informações, documentos, bases de dados, procedimentos e processos administrativos, inclusive os julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, hipótese em que os órgãos e as entidades da administração pública ficam obrigados a atender às requisições no prazo indicado e se tornam o órgão de controle corresponsável pela guarda, pela proteção e, conforme o caso, pela manutenção do sigilo compartilhado.
§ 4º Compete à Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos exercer as atividades de auditoria interna e fiscalização sobre a Controladoria-Geral.
Art. 22º O Controlador-Geral, havendo indícios significativos de fragilidade no Fórum Oficial, deverá notificar o Conselho Gestor da Autoridade Nacional de Gestão de Dados. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
Título IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 23º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 24º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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