Belo Horizonte
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Lei 176/2023 Empty Lei 176/2023

Qui Fev 16 2023, 15:49

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 14 de fevereiro de 2023;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 16 de fevereiro de 2023.


Ementa: Dispõe sobre as ações de comunicação do Governo de Sua Alteza Sereníssima, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministros

Lei 176/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 176/2023

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º As ações de comunicação do Governo de Sua Alteza Sereníssima serão desenvolvidas e executadas de acordo com o disposto nesta lei e terão como objetivos principais:
I - dar amplo conhecimento à sociedade das políticas e programas do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
II - divulgar os direitos do cidadão e serviços colocados à sua disposição;
III - estimular a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas;
IV - disseminar informações sobre assuntos de interesse público dos diferentes segmentos sociais; e
V - promover Belo Horizonte no exterior.

Capítulo I
Das Diretrizes

Art. 2º No desenvolvimento e na execução das ações de comunicação previstas nesta lei, serão observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:
I - afirmação dos valores e princípios da Lei Constitucional;
II - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;
III - preservação da identidade nacional;
IV - valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões étnicas, geracionais, de gênero e de orientação sexual;
V - reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;
VI - valorização dos elementos simbólicos da cultura nacional e regional;
VII - vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público;
IX - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação governamental;
X - valorização de estratégias de comunicação regionalizada;
XI - observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos, e;
XII - difusão de boas práticas na área de comunicação.
Parágrafo único: A Secretaria-Geral do Conselho de Ministras poderá estabelecer diretrizes adicionais.

Capítulo II
Dá Abrangência

Art. 3º As ações de comunicação do Governo de Sua Alteza Sereníssima compreendem as áreas de:
I - comunicação digital;
II - comunicação pública;
III - promoção;
IV - patrocínio;
V - publicidade, que se classifica em:
a) de utilidade pública;
b) institucional;
c) legal, e;
c) mercadológica.
VI - relações com a imprensa, e;
VII - relações públicas.
Parágrafo único: As áreas constantes dos incisos deste artigo serão conceituadas em portaria da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras.

Título II
Do Sistema de Comunicação

Art. 4º O Sistema de Comunicação do Governo de Sua Alteza Sereníssima é integrado pela Secretaria-Geral do Conselho de Ministras, como órgão central, e pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades integrantes do Conselho de Ministras que tenham a atribuição de gerir ações de comunicação.

Capítulo I
Da Orientação

Art. 5º As ações de comunicação do Governo de Sua Alteza Sereníssima serão orientadas pelos objetivos e diretrizes previstos nos artigos 1º e 2º, por políticas, orientações e normas adotadas pela Secretaria-Geral do Conselho de Ministras e por planos anuais elaborados pelos integrantes do Sistema de Comunicação.

Capítulo II
Do Funcionamento

Art. 6º Cabe à Secretaria-Geral do Conselho de Ministras:
I - coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes do Sistema de Comunicação e que, com ela de acordo, exijam esforço integrado de comunicação;
II - supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes do Sistema de Comunicação;
III - controlar, nas ações de publicidade e de patrocínio submetidas à sua aprovação pelos integrantes do Sistema de Comunicação, a observância dos objetivos e diretrizes previstos nos artigos 1º e 2º, no tocante ao conteúdo de comunicação e aos aspectos técnicos de mídia;
IV - editar políticas, diretrizes, orientações e normas complementares desta resolução;
V - planejar, desenvolver e executar as ações de comunicação das áreas discriminadas no artigo 3º e outras subsidiárias ou complementares a elas, realizadas com recursos orçamentários alocados no Conselho de Ministras, com observância da eficiência e racionalidade na sua aplicação;
VI - coordenar negociações de parâmetros para compra de tempos e espaços publicitários de mídia pelos órgãos e entidades do Conselho de Ministras;
VII - aprovar os editais relativos à contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade;
VIII - examinar e aprovar as minutas de edital de licitação, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;
IX - analisar programas, políticas, diretrizes, planos, critérios e mecanismos de seleção de projetos de patrocínio, incluídos os editais públicos;
X - definir a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e de patrocínio e a identidade visual do Governo de Sua Alteza Sereníssima nos sítios e portais dos órgãos e entidades da administração pública na internet;
XI - definir diretrizes para a comunicação digital nos sítios e portais dos órgãos e entidades da administração pública;
XII - apoiar as ações de imprensa que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada, no âmbito da administração pública;
XIII - coordenar as ações de comunicação pública e de relações com a imprensa que exijam esforço integrado de comunicação;
XIV - subsidiar a elaboração de minutas de editais e de projetos básicos para a contratação de prestadores de serviços de assessoria de relações públicas, de assessoria de imprensa, de comunicação digital, de promoção e de pesquisa de opinião;
XV - realizar ações de aperfeiçoamento em comunicação para servidoras públicas;
XVI atribuir limites de despesas com publicidade aos órgãos e entidades da administração pública, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Comitê Nacional Eleitoral nos assuntos atinentes às ações de comunicação do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 1º No exercício de sua competência normativa, a Secretaria-Geral do Conselho de Ministras poderá:
I - delegar parte da competência de controle prevista nesta medida provisória, observada a legislação pertinente;
II - eliminar ou simplificar o controle previsto no inciso III do "caput" em função da classificação das ações ou da racionalização dos procedimentos;
III - dispensar a apresentação de planos anuais de comunicação previstos no inciso III do parágrafo 2º deste artigo, em função da classificação ou da periodicidade das ações.;
IV - fixar os valores a partir dos quais devem ser submetidas à sua prévia aprovação as minutas de edital previstas no inciso VIII do "caput";
§ 2º Cabe às unidades administrativas de que trata o artigo 4º, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte:
I - atender às normas pertinentes às ações, atos e processos de que trata esta medida provisória ou dela decorrentes;
II - submeter à Secretaria-Geral do Conselho de Ministras as ações de publicidade e patrocínio, conforme disciplinado em portaria do mesmo órgão;
III - elaborar planos anuais de comunicação na forma estabelecida pela Secretaria-Geral do Conselho de Ministras;
IV - implantar e submeter à Secretaria-Geral do Conselho de Ministras critérios e instrumentos destinados a orientar o exame, a seleção, a aprovação e a execução dos projetos de patrocínio;
V - submeter previamente à aprovação da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras as minutas de edital de licitação, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;
VI - observar a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de comunicação;
VII - desenvolver suas ações de comunicação pública e de relações com a imprensa em articulação com a Secretaria-Geral do Conselho de Ministras;
VIII - zelar pelo relacionamento profissional com a imprensa e viabilizar os meios necessários para o atendimento da demanda de informações jornalísticas dos veículos de comunicação.

Título III
Das Disposições Finais

Art. 7º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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