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Lei 06/2023
Sáb Mar 11 2023, 11:10
- Apresentada como Projeto de Lei 06/2023 pela Administradora do Governo Kellen dos Santos em 7 de março de 2023;
- Aprovada pelo Conselho Geral, Legislativo e Constituinte em 10 de março de 2023;
- Promulgada pela Administradora do Governo Kellen dos Santos em 11 de março de 2023.
Ementa: Dispõe sobre a sucessão e a substituição temporária do cargo de Governador-Geral.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia de Estado
Lei 06/2023
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Governador-Geral é a representante da Coroa na Região Autônoma de Brumadinho, encarregada de exercer as prerrogativas dispostas na Lei nº2 de 7 de março de 2023.
Título II
Da Administração do Governo
Da Administração do Governo
Art. 2º Vago o cargo de Governador-Geral, o Presidente da Corte da Justiça assumirá suas responsabilidades e competências na qualidade de Administrador do Governo da Região Autônoma de Brumadinho.
§ 1º Impossibilitado o Presidente da Corte de Justiça, a Administração do Governo será incumbida ao Presidente do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte.
§ 2º Igualmente impossibilitado o Presidente do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, o Chefe Executivo deverá informar o Conselho de Estado que exercerá as prerrogativas regionais.
Capítulo I
Do Exercício
Do Exercício
Art. 3º O Administrador do Governo exerce as prerrogativas principescas tal como o Governador-Geral, sem o estabelecimento de distinções legais.
Parágrafo único: Ao assumir a Administração do Governo, o titular deixa de exercer as atribuições de seu cargo original.
Art. 4º Ocorrendo a intervenção do Conselho de Estado na região e sendo designado um Administrador Extraordinário, o Administrador do Governo retornará ao exercício de seu cargo original, se for possível.
Parágrafo único: Estando o Governador-Geral responsável pela execução da intervenção, não poderão assumir as responsabilidades e competências do cargo as titulares que foram afastadas.
Capítulo II
Das Faltas e Impedimentos
Das Faltas e Impedimentos
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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