Belo Horizonte
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Lei 02/2023 Empty Lei 02/2023

Ter Mar 07 2023, 07:44
  • Apresentada como Projeto de Lei 02/2023 pelo Administrador Extraordinário Antonio Banderas em 26 de fevereiro de 2023;

  • Aprovada pelo Conselho Geral, Legislativo e Constituinte em 6 de março de 2023;

  • Promulgada pelo Administrador Extraordinário Antonio Banderas em 7 de março de 2023.


Ementa: Dispõe sobre o estatuto jurídico da Coroa, a Governadoria-Geral e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia de Estado

Lei 02/2023 Emblema-de-Brumadinho

Lei 02/2023

Título I
Da Chefia de Estado

Art. 1º O Príncipe Soberano de Belo Horizonte é o Chefe de Estado da Região Autônoma de Brumadinho.
Parágrafo único: A autoridade de Sua Alteza Sereníssima na Região Autônoma de Brumadinho é exercida pelo Governador-Geral, sob a recomendação do Chefe Executivo.

Capítulo I
Do Governador-Geral

Art. 2º O Governador-Geral será designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Chefe Executivo.
§ 1º O Governador-Geral será empossado pelo Príncipe Soberano em sessão solene do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, onde prestará o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Lei Constitucional, promover o autogoverno e a autonomia brumadinense e observar as leis."
§ 2º No caso de vacância do cargo, o Administrador do Governo prestará o mesmo juramento.

Seção I
Das Competências

Art. 3º Compete ao Governador-Geral:
I - representar a Coroa, a região e o povo dignamente;
II - promulgar e fazer publicar as leis;
III - nomear, empossar e exonerar, nos termos desta lei:
a) a Chefe Executivo;
b) os Desembargadores da Corte de Justiça;
c) o Chefe da Força de Segurança Pública;
d) os titulares de cargos que esta lei e as demais leis assim exigirem.
IV - prestar contas, quando solicitado, ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
V - sob solicitação do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, exonerar o Chefe Executivo;
VI - declarar e fazer executar o Estado de Emergência;
VII - nomear os magistrados, na forma da lei;
VIII - conferir as distinções honoríficas regionais;
IX - convocar referendo e plebiscito, nos termos da lei;
X - sob conselho do Chefe Executivo, emitir medidas provisórias, com força de lei;
XI - decretar, no que observar necessário, sobre as matérias sob sua competência;
XII - suspender:
a) o Chefe Executivo;
b) os Desembargadores da Corte de Justiça;
c) o Chefe da Força de Segurança Pública.
XIII - exercer o comando da Força de Segurança Pública;
XIV - exercer as outras atribuições que lhe forem delegadas ou conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei e pelas demais leis.
§ 1º O Governador-Geral poderá delegar suas atribuições somente com prévia comunicação ao Conselho de Estado.
§ 2º A lei disporá sobre o limite de delegação e seu exercício pela autoridade delegada.

Seção II
Das Vacâncias e dos Impedimentos

Art. 4º O Governador-Geral será substituído temporariamente em seus impedimentos e em caso de vacância pelo Presidente da Corte de Justiça, na qualidade de Administrador do Governo.
§ 1º Na ausência do Presidente da Corte de Justiça, o Presidente do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte assumirá temporariamente as responsabilidades e as obrigações do cargo.
§ 2º Lei disporá sobre a sucessão do Governador-Geral para além das autoridades mencionadas neste artigo.

Título II
Das Disposições Complementares

Art. 5º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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