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Lei 174/2023 Empty Lei 174/2023

Qui Fev 16 2023, 15:48

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 14 de fevereiro de 2023;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 16 de fevereiro de 2023.


Ementa: Institui o Fundo Soberano de Sua Alteza Sereníssima.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministros

Lei 174/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 174/2023

Art. 1º Fica instituído o Fundo Soberano de Sua Alteza Sereníssima, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos no território nacional e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico localizados no exterior.
Art. 2º  Os recursos do Fundo Soberano serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no artigo 1º desta lei, sob as seguintes formas:
I - aquisição de ativos financeiros externos:
a) mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira nacional, e;
b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda.
II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o artigo 7º desta lei.
§ 1º É vedado ao Fundo Soberano, direta ou indiretamente, conceder garantias.
§ 2º As despesas relativas à operacionalização do Fundo Soberano serão por ele custeadas.
§ 3º Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do "caput", quando se referirem:
I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo Soberano, em instituição financeira nacional no exterior;
II - a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira nacional no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo.
Art. 3º O Fundo Soberano será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive:
I - diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;
II - diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;
III - regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais;
V - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.
Art. 4º Poderão constituir recursos do Fundo Soberano:
I - recursos do Banco Central de Sua Alteza Sereníssima correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública;
II - ações de sociedade de economia mista nacional excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima ou outros direitos com valor patrimonial, e;
III - resultados de aplicações financeiras à sua conta;
IV - títulos da dívida pública mobiliária nacional.
§ 1º Os recursos do Fundo Soberano, enquanto não destinados às finalidades previstas no artigo 1º desta lei, ficarão depositados na Conta Única do Banco Central de Sua Alteza Sereníssima.
§ 2º Fica o Governo de Sua Alteza Sereníssima autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do Fundo Soberano, títulos da dívida pública mobiliária nacional.
§ 3º O Governo de Sua Alteza Sereníssima poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o parágrafo 2º.
§ 4º Fica o Governo de Sua Alteza Sereníssima autorizada a permutar com o Fundo Soberano ativos de renda fixa, inclusive títulos da dívida pública mobiliária nacional, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.
§ 5º Os ativos de renda fixa ou variável domésticos recebidos diretamente pelo Fundo Soberano deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo Soberano, em instituição financeira nacional.
Art. 5º Os recursos decorrentes de resgates do Fundo Soberano atenderão exclusivamente o objetivo de mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e serão destinados conforme disposto na lei orçamentária anual.
§ 1º Para a consecução do objetivo que trata o caput deste artigo, o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano elaborará parecer técnico demonstrando a pertinência do resgate ante ao cenário macroeconômico vigente.
§ 2º É vedada a vinculação de recursos de que trata o "caput" deste artigo, bem como sua aplicação em despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 6º Resolução do Conselho de Ministras instituirá o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano, composto pela Ministra de Estado da Fazenda, pela Ministra de Estado Extraordinária da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado e pela Presidenta do Conselho de Diretoras do Banco Central de Sua Alteza Sereníssima, e disporá sobre suas atribuições, estrutura e competências.
Art. 6º Resolução do Conselho de Ministras instituirá o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano, composto pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais e pelo Presidente do Conselho de Diretores do Banco Central, e disporá sobre suas atribuições, estrutura e competências. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
§ 1º Observado o disposto no artigo 3º desta medida provisória, caberá ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos do Fundo Soberano.
§ 2º O Governo de Sua Alteza Sereníssima poderá, a critério do Conselho Deliberativo, contratar instituições financeiras nacionais para atuarem como agentes operadores do Fundo Soberano, as quais farão jus à remuneração pelos serviços prestados.
Art. 7º O Governo de Sua Alteza Sereníssima, com recursos do Fundo Soberano, poderá participar como cotista única de fundos fiscais, a serem constituídos por instituição financeira nacional, na forma da Lei Geral do Sistema Financeiro.
§ 1º O fundo fiscal terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias.
§ 2º A integralização das cotas do fundo fiscal será autorizada por resolução do Conselho de Ministras mediante proposta da Ministra de Estado da Fazenda.
§ 3º O fundo fiscal terá por finalidade promover a aplicação em ativos no território nacional e no exterior, com vistas na formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico do Governo de Sua Alteza Sereníssima localizados no exterior.
§ 4º O fundo fiscal responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o cotista por qualquer obrigação do fundo fiscal, salvo pela integralização das cotas que subscrever.
§ 5º A dissolução do fundo fiscal dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos retornarão ao Fundo Soberano.
§ 6º Sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de que trata o "caput" deste artigo não incidirá nenhum imposto ou contribuição social de competência do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 7º Fica o Governo de Sua Alteza Sereníssima, inclusive por meio do Fundo Soberano, autorizada a permutar com o fundo fiscal ativos de renda fixa, inclusive títulos da dívida pública mobiliária nacional, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.
Art. 8º O estatuto do fundo fiscal deverá ser aprovado pela cotista, por intermédio do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único: O estatuto definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial do fundo fiscal.
Art. 9º As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do Fundo Soberano serão elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade.
Art. 10º O Ministério da Fazenda encaminhará anualmente ao Congresso Legislativo relatório de desempenho, conforme disposto em regulamento do Fundo Soberano.
Art. 11º O fundo fiscal deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação vigente e conforme o estabelecido em estatuto.
Art. 12º A presente lei terá sua vigência iniciada decorridos três meses da data de sua publicação.
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