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Lei 206/2023
Qua Out 25 2023, 21:35
- Apresentada como Projeto de Lei 14/2023 pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 21 de abril de 2023;
- Aprovado pelo Comitê Delegado do Congresso Legislativo, no exercício temporário do Poder Constitucional Legislativo, em 22 de outubro de 2023; (vide Resolução nº11 de 22 de outubro de 2023)
- Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 25 de outubro de 2023.
Ementa: Institui a Câmara para Assuntos Intergovernamentais, no âmbito do Conselho de Estado.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia de Estado
Lei 206/2023
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criada a Câmara para Assuntos Intergovernamentais, órgão de consulta do Conselho de Estado, dedicada a deliberar os assuntos relacionados com a integração e promoção da cooperação dos níveis governamentais nacional, regional e local.
Capítulo I
Das Finalidades
Das Finalidades
Art. 2º A Câmara para Assuntos Intergovernamentais tem a finalidade de subsidiar e de promover a articulação, a negociação e a pactuação de estratégias e de ações de interesses prioritários comuns, com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e à redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único: No desempenho de suas finalidades, a Câmara para Assuntos Intergovernamentais observará:
I - os objetivos fundamentais do Principado de Belo Horizonte, conforme a Lei Constitucional, especialmente os de garantir o desenvolvimento nacional e de reduzir as desigualdades sociais e regionais;
II - as competências específicas e comuns do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais, estabelecidas na Lei Constitucional, na Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa, nas respectivas leis fundamentais e nas respectivas legislações pertinentes, e;
III - a necessidade de pactuações e de cooperação entre os entes governamentais, com vistas à efetividade do equilíbrio do desenvolvimento sustentável e da promoção do bem-estar de todos, em âmbito nacional, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação.
Capítulo II
Das Diretrizes
Das Diretrizes
Art. 3º A Câmara para Assuntos Intergovernamentais se guiará pelas seguintes diretrizes:
I - respeito à diversidade, à especificidade e à autonomia dos entes governamentais;
II - atuação delimitada pelas atribuições constitucionais e orgânicas dos poderes executivos dos níveis governamentais, observadas as competências dos demais Poderes;
III - construção de consensos e de compromissos políticos, capazes de produzir governança cooperativa entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima, as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais;
IV - proposição e aperfeiçoamento de instrumentos que deem efetividade às cooperações vertical e horizontal entre os entes governamentais;
V - atuação integrada com os demais instrumentos de cooperação governamental, incluídos os sistemas de políticas públicas setoriais, de modo a permitir a reflexão sobre os desafios do Estado em seu conjunto, e;
VI - estímulo à adoção de políticas e de estratégias que ampliem ou aperfeiçoem as formas de cooperação e que se utilizem de mecanismos indutores de desempenho dos entes governamentais, com vistas à promoção da equidade entre as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais.
Título II
Das Competências
Das Competências
Art. 4º À Câmara para Assuntos Intergovernamentais compete:
I - pactuar agenda prioritária comum aos níveis governamentais nacional, regionais e locais, a ser tratada no âmbito da Câmara para Assuntos Intergovernamentais;
II - contribuir para a formulação de políticas públicas nacionais, em especial aquelas de implementação descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública nacional, regional e local, e de propostas de reformas institucionais de interesse comum aos níveis governamentais nacional, regional e local;
III - sugerir e propor projetos e ações com vistas ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e à promoção da integração e do fortalecimento do Estado;
IV - fortalecer a cooperação e a coordenação intergovenamental e incentivar a sua promoção no âmbito subnacional, com apoio à articulação vertical entre as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais e à governança colaborativa horizontal interregional e interlocal;
V - realizar estudos e estabelecer estratégias para fundamentar propostas legislativas ou mudanças administrativas relacionadas ao aperfeiçoamento da coordenação, da cooperação e da solidariedade entre os entes governamentais, e;
VI - promover a difusão de políticas exitosas entre os entes governamentais e estimular o compartilhamento das experiências e dos aprendizados institucionais.
Título III
Da Estrutura
Da Estrutura
Art. 5º Compõem a Câmara para Assuntos Intergovernamentais:
I - o Presidente do Conselho de Ministros, que a coordenará;
II - os Ministros de Estado:
a) do Interior e Segurança Pública, e;
b) da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
III - os chefes executivos das regiões autônomas;
IV - os governadores das autoridades locais, e;
V - os dirigentes máximos das administrações públicas locais.
Parágrafo único: O Coordenador da Câmara para Assuntos Intergovernamentais será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública e, na ausência deste, pelo Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Título IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 6º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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