Projeto de Lei 14/2023
Sex Abr 21 2023, 11:47
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano
Projeto de Lei 14/2023
Gabinete do Príncipe Soberano
Projeto de Lei 14/2023
- Institui a Câmara para Assuntos Intergovernamentais, no âmbito do Conselho de Estado.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Título I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criada a Câmara para Assuntos Intergovernamentais, órgão de consulta do Conselho de Estado, dedicada a deliberar os assuntos relacionados com a integração e promoção da cooperação dos níveis governamentais nacional, regional e local.
Capítulo I
Das Finalidades
Das Finalidades
Art. 2º A Câmara para Assuntos Intergovernamentais tem a finalidade de subsidiar e de promover a articulação, a negociação e a pactuação de estratégias e de ações de interesses prioritários comuns, com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e à redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único: No desempenho de suas finalidades, a Câmara para Assuntos Intergovernamentais observará:
I - os objetivos fundamentais do Principado de Belo Horizonte, conforme a Lei Constitucional, especialmente os de garantir o desenvolvimento nacional e de reduzir as desigualdades sociais e regionais;
II - as competências específicas e comuns do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais, estabelecidas na Lei Constitucional, na Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa, nas respectivas leis fundamentais e nas respectivas legislações pertinentes, e;
III - a necessidade de pactuações e de cooperação entre os entes governamentais, com vistas à efetividade do equilíbrio do desenvolvimento sustentável e da promoção do bem-estar de todos, em âmbito nacional, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação.
Capítulo II
Das Diretrizes
Das Diretrizes
Art. 3º A Câmara para Assuntos Intergovernamentais se guiará pelas seguintes diretrizes:
I - respeito à diversidade, à especificidade e à autonomia dos entes governamentais;
II - atuação delimitada pelas atribuições constitucionais e orgânicas dos poderes executivos dos níveis governamentais, observadas as competências dos demais Poderes;
III - construção de consensos e de compromissos políticos, capazes de produzir governança cooperativa entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima, as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais;
IV - proposição e aperfeiçoamento de instrumentos que deem efetividade às cooperações vertical e horizontal entre os entes governamentais;
V - atuação integrada com os demais instrumentos de cooperação governamental, incluídos os sistemas de políticas públicas setoriais, de modo a permitir a reflexão sobre os desafios do Estado em seu conjunto, e;
VI - estímulo à adoção de políticas e de estratégias que ampliem ou aperfeiçoem as formas de cooperação e que se utilizem de mecanismos indutores de desempenho dos entes governamentais, com vistas à promoção da equidade entre as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais.
Título II
Das Competências
Das Competências
Art. 4º À Câmara para Assuntos Intergovernamentais compete:
I - pactuar agenda prioritária comum aos níveis governamentais nacional, regionais e locais, a ser tratada no âmbito da Câmara para Assuntos Intergovernamentais;
II - contribuir para a formulação de políticas públicas nacionais, em especial aquelas de implementação descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública nacional, regional e local, e de propostas de reformas institucionais de interesse comum aos níveis governamentais nacional, regional e local;
III - sugerir e propor projetos e ações com vistas ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e à promoção da integração e do fortalecimento do Estado;
IV - fortalecer a cooperação e a coordenação intergovenamental e incentivar a sua promoção no âmbito subnacional, com apoio à articulação vertical entre as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais e à governança colaborativa horizontal interregional e interlocal;
V - realizar estudos e estabelecer estratégias para fundamentar propostas legislativas ou mudanças administrativas relacionadas ao aperfeiçoamento da coordenação, da cooperação e da solidariedade entre os entes governamentais, e;
VI - promover a difusão de políticas exitosas entre os entes governamentais e estimular o compartilhamento das experiências e dos aprendizados institucionais.
Título III
Da Estrutura
Da Estrutura
Art. 5º Compõem a Câmara para Assuntos Intergovernamentais:
I - o Presidente do Conselho de Ministros, que a coordenará;
II - os Ministros de Estado:
a) do Interior e Segurança Pública, e;
b) da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
III - os chefes executivos das regiões autônomas;
IV - os governadores das autoridades locais, e;
V - os dirigentes máximos das administrações públicas locais.
Parágrafo único: O Coordenador da Câmara para Assuntos Intergovernamentais será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública e, na ausência deste, pelo Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Título IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 6º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano
Dom Hiran
Príncipe Soberano
Dado na Sala Plenária do Palácio Legislativo.
21º dia do mês de abril de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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