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Sáb Mar 11 2023, 12:32
Poder Legislativo
Conselho Legislativo
Gabinete do Conselheiro Rogério Nabosne


Projeto de Lei 01/2023 Bras%C3%A3o%20de%20Contagem

Projeto de Lei 01/2023

  • Institui os Símbolos Oficiais da Região Administrativa Especial de Contagem.


O CONSELHO LEGISLATIVO decreta:

Título I
Dos Símbolos Oficiais

Art. 1º O Brasão, a Bandeira e o Hino são os Símbolos Oficiais da Região Administrativa Especial de Contagem.

Título II
Da Forma dos Símbolos Oficiais
Capítulo I
Dos Símbolos em Geral

Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos oficiais os modelos compostos em conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.
§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determine ou justifique alteração nos Símbolos Oficiais, designará o Conselho Legislativo uma comissão especial, a qual, sob a presidência do Governador-Geral, proporá as referidas modificações.
§ 2º A Chefia Executiva terá o prazo de um ano, a partir da data da publicação desta lei, para determinar a atualização de todos os Símbolos Oficiais confeccionados ou reproduzidos no território regional, e de noventa dias para encaminhar ao Conselho Legislativo as alterações a que se refere o parágrafo anterior.

Capítulo II
Do Brasão

Art. 3º O Brasão é o disposto em anexo.
Parágrafo único: A feitura do Brasão deve obedecer à proporção de um módulo de largura por dois módulos de altura.

Capítulo III
Da Bandeira

Art. 4º A Bandeira é constituída por um fundo branco sobrestado pelo brasão.
§ 1º A Bandeira terá as dimensões de dois módulos de altura por três módulos de comprimento.
§ 2º Poderão ser fabricados exemplares extraordinários em dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso,  mantidas entretanto as devidas proporções.

Título III
Da Apresentação dos Símbolos Oficiais
Capítulo I
Do Brasão

Art. 5º É obrigatório o uso do Brasão:
I - na Residência do Governador-Geral;
II - na sede:
a) do Conselho Legislativo;
b) da Chefia Executiva;
c) da Corte de Justiça e suas dependências.
III - na frontaria dos edifícios das repartições públicas;
IV - nas dependências da Força de Segurança Pública;
V - na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
VI - nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais.
Art. 6º Serão criados selos para autenticação de atos governamentais e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos.

Capítulo II
Da Bandeira

Art. 7º A Bandeira pode ser usada em todas as manifestações do sentimento regionalista dos contagenses, de caráter oficial ou particular.
§ 1º A Bandeira pode ser apresentada:
I - hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento;
VII - em meios digitais, desde que apropriadamente visível.
§ 2º Hasteia-se diariamente a Bandeira:
I - na Residência do Governador-Geral;
II - na sedes:
a) do Conselho Legislativo;
b) da Chefia Executiva;
c) da Corte de Justiça e suas dependências.
§ 3º Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira, nos dias de festa ou de luto regional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
§ 4º Nas escolas públicas e particulares, deve-se realizar o hasteamento solene da Bandeira junto da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez ao mês.
§ 5º A Bandeira pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 6º Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer, observada a precedência.
Art. 8º Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça.
§ 1º Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
§ 2º Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
§ 3º Hasteia-se a Bandeira em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional ou regional:
I - em todo o território regional, quando o Governador-Geral decretar luto oficial ou for decretado luto nacional;
II - no edifício-sede do Conselho Legislativo, quando determinado pelo seu Presidente, por motivo de falecimento de uma de seus Conselheiros;
III - na Corte da Justiça e nos demais tribunais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus magistrados.
Art. 9º A Bandeira, em todas as apresentações no território regional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único: Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 10º A Bandeira, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 11º Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 12º Quando no exterior, a Bandeira só poderá ser posta em posição singular com autorização expressa do Governador-Geral.
Art. 13º A Bandeira nunca se abate em continência, exceto ao Príncipe Soberano, à seu Estandarte e à Bandeira Nacional.

Capítulo III
Das Proibições

Art. 14º São vedados o uso do Brasão e da Bandeira sempre que não se revestirem da forma, ou não se apresentarem do modo prescrito na presente lei.
Art. 15º É igualmente proibido que se apresente ou se trate com desrespeito qualquer dos Símbolos Oficiais.

Título IV
Das Cores Oficiais

Art. 16º O branco e o preto são as cores oficiais.
Parágrafo único: A feitura em meios digitais adotará os seguintes padrões de cores, no código CMYK:
I - no branco, C: 0 / M: 0 / Y: 0 / K: 0;
II - no preto, C: 100 / M: 100 / Y: 100 / K: 100.

Título V
Do Respeito Devido à Bandeira

Art. 17º Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis com a cabeça descoberta e os oficiais de segurança em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único: É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 18º São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira, e portanto proibidas:
I - apresentá-la em mau estado de conservação;
II - mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III - usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV - reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 19º As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer unidade da Força de Segurança Pública, para que sejam incineradas em cerimônia solene.
Parágrafo único: Não será incinerado, mas recolhido à museu, o exemplar da Bandeira ao qual esteja ligado qualquer fato de relevante significação na vida da Região Administrativa Especial de Contagem.

Título VI
Das Penalidades

Art. 20º A violação de qualquer disposição desta lei é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa.
Art. 21º A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de setenta e duas horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa.
§ 1º A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de dez dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer.
§ 2º Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de dez dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da legislação penal.
Art. 22º O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.

Título VII
Das Disposições Gerais

Art. 23º Haverá nas repartições públicas, nas escolas, nos museus oficiais, nas unidades de polícia e nas alfândegas, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Oficiais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art. 24º Os exemplares do Brasão e da Bandeira e não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 25º É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira em todos os estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, do primeiro e segundo graus.
Art. 26º O Gabinete do Governador-Geral regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Oficiais.

Título VIII
Das Disposições Finais

Art. 27º Em período oportuno, o Governador-Geral formará uma comissão de notáveis da Região Administrativa Especial de Contagem, destinada a deliberar e selecionar uma canção para ser o Hino.
Art. 28º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 29º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Rogério Nabosne
Conselheiro
Plenário, Edifício-sede

11º dia do mês de março de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado e da Região

ANEXO

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