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Projeto de Lei 02/2023
Sáb Mar 11 2023, 12:44
Governadoria-Geral
Gabinete da Governadora-Geral
Projeto de Lei 02/2023
Gabinete da Governadora-Geral
Projeto de Lei 02/2023
- Dispõe sobre o estatuto jurídico da Coroa, a Governadoria-Geral e dá outras providências.
O CONSELHO LEGISLATIVO decreta:
Título I
Da Chefia de Estado
Da Chefia de Estado
Art. 1º O Príncipe Soberano de Belo Horizonte é a autoridade máxima da Região Administrativa Especial de Contagem.
Parágrafo único: A autoridade de Sua Alteza Sereníssima na Região Administrativa Especial de Contagem é exercida pelo Governador-Geral, sob a recomendação do Chefe Executivo.
Capítulo I
Do Governador-Geral
Do Governador-Geral
Art. 2º O Governador-Geral será designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Chefe Executivo.
§ 1º O Governador-Geral será empossado pelo Príncipe Soberano em sessão solene do Conselho Legislativo, onde prestará o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Lei Constitucional, promover o autogoverno e a autonomia contagense e observar as leis."
§ 2º No caso de vacância do cargo, o Administrador do Governo prestará o mesmo juramento.
Seção I
Das Competências
Das Competências
Art. 3º Compete ao Governador-Geral:
I - representar a Coroa, a região e o povo dignamente;
II - promulgar e fazer publicar as leis;
III - nomear, empossar e exonerar, nos termos desta lei:
a) o Chefe Executivo;
b) os Desembargadores da Corte de Justiça;
c) o Chefe da Força de Segurança Pública;
d) os titulares de cargos que esta lei e as demais leis assim exigirem.
IV - abrir e encerrar, respectivamente, a primeira e a última sessão legislativa anual do Conselho Legislativo;
V - sob solicitação do Conselho Executivo e consulta ao Conselho de Estado, dissolver o Conselho Legislativo;
VI - declarar e fazer executar o Estado de Emergência;
VII - nomear os magistradas, na forma da lei;
VIII - conferir as distinções honoríficas regionais;
IX - convocar referendo e plebiscito, nos termos da lei;
X - sob conselho do Chefe Executivo, emitir medidas provisórias, com força de lei;
XI - decretar, no que observar necessário, sobre as matérias sob sua competência;
XII - suspender:
a) o Chefe Executivo;
b) o Conselho Legislativo;
c) os Desembargadores da Corte de Justiça;
d) o Chefe da Força de Segurança Pública.
XIII - exercer, através do Chefe Executivo, o comando da Força de Segurança Pública;
XIV - exercer as outras atribuições que lhe forem delegadas ou conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei e pelas demais leis.
§ 1º O Governador-Geral poderá delegar suas atribuições somente com prévia comunicação ao Conselho de Estado.
§ 2º A lei disporá sobre o limite de delegação e seu exercício pela autoridade delegada.
Seção II
Das Vacâncias e dos Impedimentos
Das Vacâncias e dos Impedimentos
Art. 4º O Governador-Geral será substituído temporariamente em seus impedimentos e em caso de vacância pelo Presidente da Corte de Justiça, na qualidade de Administrador do Governo de Sua Alteza Sereníssima na Região Administrativa Especial de Contagem.
§ 1º Na ausência do Presidente da Corte de Justiça, o Presidente do Conselho Legislativo assumirá temporariamente as responsabilidades e as obrigações do cargo.
§ 2º Lei disporá sobre a sucessão do Governador-Geral para além das autoridades mencionadas neste artigo.
Título II
Das Disposições Complementares
Das Disposições Complementares
Art. 5º A atual titular do cargo de Governador-Geral permanecerá no exercício das prerrogativas enquanto Sua Alteza Sereníssima desejar.
Título III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 6º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia
Governadora-Geral
Plenário, Edifício-sede
11º dia do mês de março de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado e da Região
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