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Sáb Mar 11 2023, 13:17
Governadoria-Geral
Gabinete da Governadora-Geral


Projeto de Lei 04/2023 Bras%C3%A3o%20de%20Contagem

Projeto de Lei 04/2023

  • Dispõe sobre a Secretaria Permanente da Governadoria-Geral.


O CONSELHO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º Fica transformada a Chancelaria da Governadoria-Geral em Secretaria Permanente da Governadoria-Geral e seu cargo de Chanceler em Secretário Permanente.
Art. 2º A Secretaria Permanente da Governadoria-Geral destina-se a assistir direta e imediatamente o Governador-Geral no exercício de suas atribuições e a exercer as demais competências que lhe forem incumbidas pela Coroa e por esta lei.
Art. 3º Constitui área de competência da Secretaria Permanente da Governadoria-Geral:
I - assessorar na elaboração da agenda futura do Governador-Geral;
II - formular subsídios para os pronunciamentos do Governador-Geral;
III - coordenar a agenda do Governador-Geral;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Governador-Geral;
V - chancelar as ordens regionais, quando assim for disposto;
VI - desempenhar, em coordenação com a Chefia Executiva, a ajudância de ordens do Governador-Geral;
VII - organizar o acervo documental privado do Governador-Geral;
VIII - planejar e coordenar:
a) os eventos na região e no exterior em que haja a presença do Governador-Geral ou de sua família, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos, e;
b) os deslocamentos governadoriais na região e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos;
IX - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos governadoriais;
X - preparação dos atos a serem submetidos ao Governador-Geral;
XI - coordenação, junto:
a) da Administração Eleitoral, do processo de convocação de referendo e plebiscito;
b) da Chefia Executiva, dos processos:
1. de ratificação dos acordos e demais atos interregionais;
2. de nomeações para o Poder Judiciário, e;
3. de sanção e veto das leis.
XII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
a) pessoal do Governador-Geral e de sua família;
b) dos palácios e residências governadoriais, e;
c) quando determinado pelo Governador-Geral, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos integrados ao Gabinete da Governadoria-Geral e, excepcionalmente, de outras autoridades.
Art. 4º O Secretário Permanente do Governador-Geral será nomeado e exonerado pelo Governador-Geral sob recomendação do Chefe Executivo.
Art. 5º Revoga-se:
I - a Decreto nº4 de 29 de dezembro de 2022, e;
II - as disposições ao contrário.
Art. 6º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia
Governadora-Geral
Plenário, Edifício-sede

Projeto de Lei 04/2023 Selo-do-Governador-Geral-de-Contagem

11º dia do mês de março de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado e da Região
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