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Sáb Mar 11 2023, 13:11
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Gabinete do Presidente


Projeto de Lei 03/2023 Bras%C3%A3o%20de%20Contagem

Projeto de Lei 03/2023

  • Dispõe sobre a organização provisória dos Poderes Regionais da Região Administrativa Especial de Contagem, e dá outras providências.


O CONSELHO LEGISLATIVO decreta:

Título IV
Da Organização Político-Administrativa

Art. 1º Os Poderes Regionais exercem suas atribuições em nome de Sua Alteza Sereníssima, nos termos da Lei Constitucional e desta lei.
§ 1º Os Poderes Regionais são iguais e interdependentes entre si.
§ 2º É vedado a um Poder Regional interferir em outro.

Título II
Dos Poderes Regionais

Art. 2º São os Poderes da Região Administrativa Especial de Contagem:
I - o Poder Legislativo;
II - o Poder Executivo;
III - o Poder Judiciário.

Capítulo I
Do Poder Legislativo

Art. 3º O Conselho Legislativo exerce o Poder Legislativo.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de um ano.
§ 2º O Conselho Legislativo se reúne, ordinariamente, de 1º de fevereiro a 30 de maio e de 1º de agosto a 30 de novembro.

Seção I
Das Competências

Art. 4º Compete exclusivamente ao Conselho Legislativo:
I - eleger sua Mesa Diretora e órgãos de controle;
II - dissolver-se, convocando novas eleições;
III - designar a Comissão Representativa;
IV - elaborar seu regimento interno;
V - deliberar sobre o veto;
VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
VII - aprovar ou negar a declaração de Estado de Emergência;
VIII - eleger e receber o compromisso:
a) do Governador-Geral;
b) do Administrador do Governo.
IX - solicitar à Governadora-Geral a exoneração:
a) do Chefe Executivo;
b) de Desembargador da Corte de Justiça;
c) do Chefe da Força de Segurança Pública.
X - solicitar ao Chefe Executivo a exoneração de Secretário de Estado;
XI - autorizar o Governador-Geral a se ausentar do território regional;
XII - autorizar o Chefe Executivo e os Secretários de Estado a se ausentarem do território regional por mais de dez dias;
XIII - suspender, por até quinze dias, o Estado de Emergência;
XIV - mudar temporariamente sua sede;
XV - fixar os subsídios das Conselheiras;
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, na forma da lei;
XVII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal ou da Corte de Justiça;
XVIII - criar e eleger comissões permanentes e temporárias;
XIX - instaurar, processar e julgar, por dois terços das Conselheiras, nos crimes de responsabilidade:
a) o Governador-Geral;
b) o Chefe Executivo, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
c) os Desembargadores da Corte de Justiça.
XX - solicitar ao Conselho de Estado a intervenção na região.
Art. 5º Compete ao Conselho Legislativo, com a sanção do Governador-Geral:
I - aprovar e enviar as leis à sanção;
II - limites do território regional e sua divisão, na forma da lei;
III - organização político-administrativa e jurisdicional;
IV - alterar ou revogar as normas do processo legislativo;
V - fixação dos subsídios dos titulares de cargos na administração pública direta e indireta;
VI - criação e extinção de Secretarias de Estado, órgãos e cargos na administração pública;
VII - fixação e modificação do efetivo da Força de Segurança Pública;
VIII - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
IX - incorporação, subdivisão ou desmembramento de distritos;
X - autorizar referendo e plebiscito;
XI - aprovar os acordos e convênios em que a Região Administrativa Especial de Contagem é parte.
Parágrafo único: Ao Conselho Legislativo é vedado delegar suas atribuições.

Seção II
Das Conselheiras

Art. 6º As Conselheiras são eleitas diretamente pelo povo em circunscrições eleitorais.
§ 1º Às Conselheiras aplicam-se as mesmas imunidades, direitos e vedações dos Congressistas, na forma do regimento interno.
§ 2º As circunscrições eleitorais serão definidas pela Administração Eleitoral por parâmetros populacionais, na forma da lei.

Seção III
Do Processo Legislativo

Art. 7º O processo legislativo constitui a elaboração e alteração de:
I - leis;
II - medidas provisórias;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções.

Subseção I
Das Leis

Art. 8º A iniciativa das leis cabe aos Conselheiras, ao Chefe Executivo, à Corte de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Constitucional e nesta lei.
§ 1º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2º As leis serão aprovadas por maioria simples.

Subseção II
Das Medidas Provisórias

Art. 9º Em caso de urgência e relevância, o Chefe Executivo poderá solicitar ao Governador-Geral a adoção de medidas provisórias com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação do Conselho Legislativo.
§ 1º É vedada a edição de medida provisória sobre matérias relativas:
I - à Coroa;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos e as garantias fundamentais, os direitos políticos, os partidos políticos e o direito eleitoral;
III - a organização do Poder Judiciário;
IV - às reservadas a lei nacional;
V - já dispostas em proposição tramitando no Conselho Legislativo ou pendente de sanção ou veto.
§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a publicação, se não forem convertidas em lei no prazo de dois meses, prorrogável uma vez por sessenta dias, suspenso o prazo durante os períodos em que o Conselho Legislativo não está reunida.
§ 3º Se a medida provisória não foi apreciada vinte dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações, sendo vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 4º A medida provisória aprovada sem alterações será promulgada pelo Governador-Geral.

Capítulo II
Do Poder Executivo

Art. 10º O Chefe Executivo exerce o Poder Executivo, com o auxílio dos Secretários de Estado.

Seção I
Do Chefe Executivo

Art. 11º O Chefe Executivo coordena e orienta as ações das Secretários de Estado e exerce a direção superior do Governo.

Subseção I
Das Atribuições

Art. 12º São as atribuições do Chefe Executivo:
I - controlar, supervisionar e coordenar os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II - coordenar e orientar as atividades dos Secretários de Estado;
III - exercer a direção superior da administração pública;
IV - expedir decretos executivos e regulamentos para fiel execução da lei;
V - indicar os titulares de cargos na administração pública;
VI - informar o Governador-Geral sobre a direção da política do Governo;
VII - iniciar, presidir e encerrar as reuniões do Gabinete;
VIII - nomear e exonerar:
a) os Secretários de Estado;
b) os titulares dos cargos e órgãos que a lei dispuser.
IX - solicitar ao Príncipe Soberano a exoneração do Governador-Geral;
X - outras atribuições e funções que lhe forem delegadas pela Coroa ou conferidas pela Lei Constitucional, pelo Governador-Geral e pelas demais leis.

Subseção II
Da Designação

Art. 13º O Chefe Executivo será nomeado e exonerado pelo Governador-Geral.

Subseção III
Das Faltas e dos Impedimentos

Art. 14º Havendo a vacância da Chefia Executiva, o Governador-Geral designará um dos Secretários de Estado para que a exerça interinamente.
Parágrafo único: No período entre a vacância do cargo ou impedimento do titular e a designação de um substituto temporário pelo Governador-Geral, o Secretário de Estado mais antigo exercerá a Chefia Executiva.

Seção II
Dos Secretários de Estado

Art. 15º Os Secretários de Estado são auxiliares diretas do Chefe Executivo no exercício do Poder Executivo, encarregados das atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Capítulo III
Do Poder Judiciário

Art. 16º A Corte de Justiça, com jurisdição em todo o território regional, é o mais alto tribunal do Poder Judiciário e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional, na forma da lei.

Seção I
Das Competências

Art. 17º Compete à Corte de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, o Governador-Geral, o Chefe Executivo, os Secretários de Estado e os Conselheiros;
b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, seus próprios Desembargadores e o Chefe da Força de Segurança Pública;
c) os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador-Geral, do Chefe Executivo, do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, da própria Corte de Justiça ou de algum de seus Desembargadores;
c) os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
d) os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora regional, de qualquer dos Poderes Regionais, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados;
e) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo regional e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito fundamental;
f) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
g) a solicitação de intervenção na região autônoma para garantir o livre exercício do Poder Judiciário;
h) os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias regionais;
i) a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
j) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.
II - promover a Justiça;
III - zelar pela correta interpretação e aplicação das leis.

Seção II
Da Composição

Art. 18º A Corte de Justiça compõe-se de três magistrados, denominados Desembargadores, designados pelo Governador-Geral sob recomendação do Chefe Executivo e aprovação do Conselho Legislativo para mandatos não-renováveis de dois anos.
§ 1º São os requisitos mínimos para o cargo de Desembargador da Corte de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 2º A Presidência da Corte de Justiça será rotativa dentre os Desembargadores, por um período de oito meses, em ordem de nomeação.

Título III
Da Segurança do Estado e da Sociedade

Art. 19º A Força de Segurança Pública constitui instituição permanente organizada com base na hierarquia e disciplina, destinada à atividade ostensiva de prevenção criminal, à garantia da paz pública, da integridade das instituições, da população e da propriedade coletiva.
§ 1º A Força de Segurança Pública subordina-se à autoridade do Governador-Geral.
§ 2º O Governo de Sua Alteza Sereníssima em Contagem promoverá a participação popular na elaboração da política regional de segurança pública.

Título IV
Do Estado de Emergência

Art. 20º O Governador-Geral pode, ouvido o Chefe Executivo, decretar e solicitar ao Conselho Legislativo a aprovação do Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em todo ou em parte do território regional, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza, tal como a sua suspensão e o seu fim.
§ 1º O decreto que instituir o Estado de Emergência determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas a vigorarem.
§ 2º Decretado o Estado de Emergência, o Chefe Executivo, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Conselho Legislativo, que decidirá por maioria absoluta, rejeitado o decreto, cessa imediatamente o Estado de Emergência.
§ 3º O tempo de duração do Estado de Emergência não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º O Conselho Legislativo apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o Estado de Emergência, se o Conselho Legislativo estiver em recesso, dissolvido ou suspenso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 5º Não podendo se reunir o Conselho Legislativo, o Governador-Geral poderá decretar, por tempo indeterminado, o Estado de Emergência em todo ou em parte do território regional.

Título V
Das Disposições Transitórias

Art. 21º O mandato da atual legislatura do Conselho Legislativo termina em 26 de agosto do corrente ano.
Art. 22º A designação dos Desembargadores da Corte de Justiça observará seguinte fórmula:
I - o primeiro Desembargador exercerá mandato de oito meses;
II - o segundo Desembargador exercerá mandato de um ano e quatro meses.
Art. 23º Até que sejam definidas as circunscrições eleitorais definitivas, os Conselheiros serão eleitas em circunscrição única.

Título VI
Das Disposições Finais

Art. 24º Continuam em vigor as ordens gerais, os decretos e os decretos executivos emitidos até a data da promulgação desta lei que não entrem em conflito com a mesma.
Art. 25º Revoga-se:
I - o Decreto nº3 de 27 de novembro de 2022, e;
II - as disposições ao contrário.
Art. 26º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Conselheiro Rayander Gouvêa
Presidente do Conselho Legislativo
Plenário, Edifício-sede

11º dia do mês de março de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado e da Região
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