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Medida Provisória 36/2022 (Convertida)
Sex Nov 11 2022, 16:06
Poder Executivo
Conselho de Ministras
Medida Provisória 36/2022
(convertida na Lei nº176 de 16 de fevereiro de 2023)
Conselho de Ministras
Medida Provisória 36/2022
(convertida na Lei nº176 de 16 de fevereiro de 2023)
Dispõe sobre as ações de comunicação do Governo de Sua Alteza Sereníssima, e dá outras providências.
O CONSELHO DE MINISTRAS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º As ações de comunicação do Governo de Sua Alteza Sereníssima serão desenvolvidas e executadas de acordo com o disposto nesta medida provisória e terão como objetivos principais:
I - dar amplo conhecimento à sociedade das políticas e programas do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
II - divulgar os direitos do cidadão e serviços colocados à sua disposição;
III - estimular a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas;
IV - disseminar informações sobre assuntos de interesse público dos diferentes segmentos sociais; e
V - promover Belo Horizonte no exterior.
Capítulo I
Das Diretrizes
Das Diretrizes
Art. 2º No desenvolvimento e na execução das ações de comunicação previstas nesta resolução, serão observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:
I - afirmação dos valores e princípios da Lei Constitucional;
II - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;
III - preservação da identidade nacional;
IV - valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões étnicas, geracionais, de gênero e de orientação sexual;
V - reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;
VI - valorização dos elementos simbólicos da cultura nacional e regional;
VII - vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público;
IX - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação governamental;
X - valorização de estratégias de comunicação regionalizada;
XI - observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos, e;
XII - difusão de boas práticas na área de comunicação.
Parágrafo único: A Secretaria-Geral do Conselho de Ministras poderá estabelecer diretrizes adicionais.
Capítulo II
Dá Abrangência
Dá Abrangência
Art. 3º As ações de comunicação do Governo de Sua Alteza Sereníssima compreendem as áreas de:
I - comunicação digital;
II - comunicação pública;
III - promoção;
IV - patrocínio;
V - publicidade, que se classifica em:
a) de utilidade pública;
b) institucional;
c) legal, e;
c) mercadológica.
VI - relações com a imprensa, e;
VII - relações públicas.
Parágrafo único: As áreas constantes dos incisos deste artigo serão conceituadas em portaria da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras.
Título II
Do Sistema de Comunicação
Do Sistema de Comunicação
Art. 4º O Sistema de Comunicação do Governo de Sua Alteza Sereníssima é integrado pela Secretaria-Geral do Conselho de Ministras, como órgão central, e pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades integrantes do Conselho de Ministras que tenham a atribuição de gerir ações de comunicação.
Capítulo I
Da Orientação
Da Orientação
Art. 5º As ações de comunicação do Governo de Sua Alteza Sereníssima serão orientadas pelos objetivos e diretrizes previstos nos artigos 1º e 2º, por políticas, orientações e normas adotadas pela Secretaria-Geral do Conselho de Ministras e por planos anuais elaborados pelos integrantes do Sistema de Comunicação.
Capítulo II
Do Funcionamento
Do Funcionamento
Art. 6º Cabe à Secretaria-Geral do Conselho de Ministras:
I - coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes do Sistema de Comunicação e que, com ela de acordo, exijam esforço integrado de comunicação;
II - supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes do Sistema de Comunicação;
III - controlar, nas ações de publicidade e de patrocínio submetidas à sua aprovação pelos integrantes do Sistema de Comunicação, a observância dos objetivos e diretrizes previstos nos artigos 1º e 2º, no tocante ao conteúdo de comunicação e aos aspectos técnicos de mídia;
IV - editar políticas, diretrizes, orientações e normas complementares desta resolução;
V - planejar, desenvolver e executar as ações de comunicação das áreas discriminadas no artigo 3º e outras subsidiárias ou complementares a elas, realizadas com recursos orçamentários alocados no Conselho de Ministras, com observância da eficiência e racionalidade na sua aplicação;
VI - coordenar negociações de parâmetros para compra de tempos e espaços publicitários de mídia pelos órgãos e entidades do Conselho de Ministras;
VII - aprovar os editais relativos à contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade;
VIII - examinar e aprovar as minutas de edital de licitação, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;
IX - analisar programas, políticas, diretrizes, planos, critérios e mecanismos de seleção de projetos de patrocínio, incluídos os editais públicos;
X - definir a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e de patrocínio e a identidade visual do Governo de Sua Alteza Sereníssima nos sítios e portais dos órgãos e entidades da administração pública na internet;
XI - definir diretrizes para a comunicação digital nos sítios e portais dos órgãos e entidades da administração pública;
XII - apoiar as ações de imprensa que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada, no âmbito da administração pública;
XIII - coordenar as ações de comunicação pública e de relações com a imprensa que exijam esforço integrado de comunicação;
XIV - subsidiar a elaboração de minutas de editais e de projetos básicos para a contratação de prestadores de serviços de assessoria de relações públicas, de assessoria de imprensa, de comunicação digital, de promoção e de pesquisa de opinião;
XV - realizar ações de aperfeiçoamento em comunicação para servidoras públicas;
XVI atribuir limites de despesas com publicidade aos órgãos e entidades da administração pública, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Comitê Nacional Eleitoral nos assuntos atinentes às ações de comunicação do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 1º No exercício de sua competência normativa, a Secretaria-Geral do Conselho de Ministras poderá:
I - delegar parte da competência de controle prevista nesta medida provisória, observada a legislação pertinente;
II - eliminar ou simplificar o controle previsto no inciso III do "caput" em função da classificação das ações ou da racionalização dos procedimentos;
III - dispensar a apresentação de planos anuais de comunicação previstos no inciso III do parágrafo 2º deste artigo, em função da classificação ou da periodicidade das ações.;
IV - fixar os valores a partir dos quais devem ser submetidas à sua prévia aprovação as minutas de edital previstas no inciso VIII do "caput";
§ 2º Cabe às unidades administrativas de que trata o artigo 4º, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte:
I - atender às normas pertinentes às ações, atos e processos de que trata esta medida provisória ou dela decorrentes;
II - submeter à Secretaria-Geral do Conselho de Ministras as ações de publicidade e patrocínio, conforme disciplinado em portaria do mesmo órgão;
III - elaborar planos anuais de comunicação na forma estabelecida pela Secretaria-Geral do Conselho de Ministras;
IV - implantar e submeter à Secretaria-Geral do Conselho de Ministras critérios e instrumentos destinados a orientar o exame, a seleção, a aprovação e a execução dos projetos de patrocínio;
V - submeter previamente à aprovação da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras as minutas de edital de licitação, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;
VI - observar a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de comunicação;
VII - desenvolver suas ações de comunicação pública e de relações com a imprensa em articulação com a Secretaria-Geral do Conselho de Ministras;
VIII - zelar pelo relacionamento profissional com a imprensa e viabilizar os meios necessários para o atendimento da demanda de informações jornalísticas dos veículos de comunicação.
Título III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 7º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Felipe Naves
Presidente do Conselho de Ministras
Ministro de Estado da Fazenda
Rogério Nabosne
Vice-Presidenta do Conselho de Ministras
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras
Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Kellen dos Santos
Ministra de Estado da Cultura e Educação
Sua Excelência, o Senhor Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Ministro de Estado em exercício do Interior e Segurança Pública
Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Marechal do Ar Michelle Frances
Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional
11º dia do mês de novembro de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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