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Medida Provisória 26/2022 (convertida) Empty Medida Provisória 26/2022 (convertida)

Sáb Jun 11 2022, 11:17
Poder Executivo
Conselho de Ministras


Medida Provisória 26/2022 (convertida) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Medida Provisória 26/2022
(convertida na Lei 149/2022 de 25 de agosto de 2022)

  • Dispõe sobre a publicação e a circulação, no território nacional, de jornais e outros periódicos.


O CONSELHO DE MINISTRAS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º È livre a publicação e a circulação, no território nacional, de jornais e outros periódicos.
§ 1º Será assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas.
§ 2º Jornais ou periódicos de qualquer natureza dependem de cadastro no Registro Nacional de Pessoas Jurídicas para funcionamento.
Art. 2º Não constituem abusos de liberdade de imprensa:
I - opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
II - publicação de debates legislativos, pareceres de comitês e relatórios dos mesmos;
III - noticiário, resenha ou a crônica dos debates de projetos e as críticas que se fizerem aos trabalhos legislativos;
IV - a crônica dos debates escritos ou orais perante os juízes e tribunais, assim como a publicação de despachos, como as sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por aquelas autoridades judiciais;
V - a discussão e crítica que não descerem a insulto pessoal sobre atos governamentais,
sentenças e despachos dos juízes e tribunais;
VI - a publicação de sentenças, sumulas e despachos públicos produzidos em juízo;
VII - a exposição de qualquer doutrina ou ideia, salvo as de aparente influência neopetencostal.
Parágrafo único: A liberdade de imprensa não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.
Art. 3º É assegurado o direito de resposta a quem for acusado em jornal ou periódico.
§ 1º Fica garantida a obrigatoriedade de publicação da resposta por parte do jornal ou periódico, quando determinado pela justiça.
§ 2º Quando for julgada uma matéria como falsa ou caluniosa, deverá a justiça determinar a publicação de retratação por parte do periódico.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Presidenta do Conselho de Ministras
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Embaixadora Natasha Xavier
Vice-Presidenta do Conselho de Ministras
Ministra de Estado dos Assuntos Externos

Kellen dos Santos
Ministra de Estado da Cultura e Educação
Felipe Naves
Ministro de Estado da Fazenda
Antonio Banderas
Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública
Rogério Nabosne
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras
Hiran Domingues
Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional

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11º dia do mês de junho de 2022
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