Belo Horizonte
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Medida Provisória 44/2023 (Convertida) Empty Medida Provisória 44/2023 (Convertida)

Ter Jan 03 2023, 23:59
Poder Executivo
Conselho de Ministros


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Medida Provisória 44/2023
(convertida na Lei nº185 de 6 de abril de 2023)

  • Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Governo de Sua Alteza Sereníssima.


O CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta medida provisória institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas.
§ 1º Para os efeitos desta medida provisória, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
§ 2º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a uma servidora.
§ 3º Os cargos públicos, acessíveis a todos os belo-horizontinos, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Título II
Do Provimento, da Vacância, da Remoção, da Redistribuição e da Substituição

Art. 2º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a cidadania belo-horizontina;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezesseis anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta medida provisória.

Capítulo I
Do Provimento

Art. 3º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder Constitucional.
Parágrafo único: A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Seção I
Disposições Gerais

Art. 4º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.

Seção II
Da Nomeação

Art. 5º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
§ 1º A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo 3º.
§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
§ 3º A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 4º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento da servidora na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública e seus regulamentos.

Seção III
Do Concurso Público

Art. 6º O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
§ 1º O concurso público terá validade de até um ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 2º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Fórum Oficial e em jornal de grande circulação.
§ 3º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidata aprovada em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Seção IV
Da Posse e do Exercício

Art. 7º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1° A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento da interessada.
§ 2° Em se tratando de servidora em licença, ou afastada por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, a servidora apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 8º A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 9º Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º É de quinze dias o prazo para a servidora empossada em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º A servidora será exonerada do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no artigo 18º.
§ 3° À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeada ou designada a servidora compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando a servidora estiver em licença ou afastada por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 10º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual da servidora.
§ 1º Ao entrar em exercício, a servidora apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover a servidora.
Art. 11º A servidora transferida, removida, redistribuída, requisitada, cedida ou posta em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dia de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na hipótese de a servidora encontrar-se afastada legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
§ 2º  É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no "caput".
Art. 12º O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo a servidora ser convocada sempre que houver interesse da administração.
Art. 13º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.

Capítulo II
Dos Casos Omissos

Art. 14º Os casos omissos que não forem contemplados por esta medida provisória serão resolvidos pelo Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado.

Título III
Das Disposições Finais

Art. 15º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 16º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.


Felipe Naves
Presidente
Ministro de Estado da Fazenda

Rogério Nabosne
Vice-Presidente
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral

Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Kellen dos Santos
Ministra de Estado da Cultura e Educação
Antonio Banderas
Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Marechal do Ar Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia
Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional
Sua Excelência, o Senhor Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado

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