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Lei 177/2023 Empty Lei 177/2023

Qui Mar 02 2023, 11:40

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 28 de fevereiro de 2023;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 2 de março de 2023;

  • Vigência iniciada em 2 de junho de 2023.


Ementa: Dispõe sobre o exercício da medicina.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministros

Lei 177/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 177/2023

Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta lei.
§ 1º O objeto da atuação da médica é a saúde do ser humano e da coletividade social, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
§ 2º A médica desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 2º São atividades privativas da médica:
I - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
II - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
III - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
IV - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
V - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VI - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
VII - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
VIII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
IX - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
X - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja atendimento médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, dois dos seguintes critérios:
I - agente etiológico reconhecido;
II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º A médica integrante da equipe de saúde que assiste a indivídua ou a coletividade atuará em mútua colaboração com as demais profissionais de saúde que a compõem.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta lei, são os caracterizados por invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas da médica:
I - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
II - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
III - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
IV - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
V - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
VI - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, bióloga, biomédica, enfermeira, farmacêutica, fisioterapeuta, fonoaudióloga, nutricionista, profissional de educação física, psicóloga, terapeuta ocupacional e técnica e tecnóloga de radiologia.
§ 8º São privativos de médico:
I - perícia e auditoria médicas;
II - coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médica;
III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV - coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicas.
Parágrafo único: A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médica.
Art. 3º A denominação de “médica” é privativa das graduadas em cursos superiores de medicina, e o exercício da profissão, das inscritas no Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 4º Compreende-se entre as competências do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelas médicas.
Parágrafo único: A competência fiscalizadora do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no "caput", bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas.
Art. 5º A presente lei terá sua vigência iniciada decorridos três meses da data de sua publicação.
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