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Lei 179/2023
Qui Mar 02 2023, 11:43
- Decretada como Medida Provisória nº39 de 11 de novembro de 2022 pelo Conselho de Ministros;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 28 de fevereiro de 2023;
- Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 2 de março de 2023;
- Vigência iniciada em 2 de maio de 2023.
Ementa: Institui o Sistema Integrado de Transportes e Trânsito.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministros
Lei 179/2023
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Sistema Integrado de Transportes e Trânsito é constituído pela infraestrutura viária e pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais.
Capítulo I
Das Diretrizes Gerais
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infraestrutura e da operação dos transportes aeroviário, aquaviário, ferroviário e terrestre:
I - descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão;
II - aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
III - dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação;
IV - promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes;
V - promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
VI - estabelecer que os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;
VII - reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica;
VIII - promover o tratamento isonômico nos procedimentos de alfandegamento e das exportações;
IX - promover a adoção de ações que facilitem a multimodalidade e a implantação do documento único no desembaraço das mercadorias;
X - promover a implantação de sistema eletrônico para entrega e recebimento de mercadorias, contemplando a multimodalidade.
Capítulo II
Dos Princípios Gerais
Dos Princípios Gerais
Art. 3º O gerenciamento da infraestrutura e a operação dos transportes aéreo, aquaviário, ferroviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:
I - preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econômico e social;
II - assegurar a unidade nacional e a integração regional;
III - proteger os interesses das usuárias quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e das consumidoras finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados;
IV - assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
V - compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
VI - promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis;
VII - reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
VIII - assegurar às usuárias liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;
IX - estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiras, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;
X - promover a integração física e operacional do Sistema Integrado de Transportes e Trânsito com os sistemas viários dos países limítrofes;
XI - ampliar a competitividade nacional no mercado internacional;
XII - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.
Título II
Dos Componentes
Dos Componentes
Art. 4º O Sistema Integrado de Transportes e Trânsito tem por componentes:
I - a Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito, seu órgão central;
II - a Autoridade da Aviação Civil;
III - a Serviço Gestor das Estradas de Ferro;
IV - a Autoridade de Navegação e Portos.
Capítulo I
Da Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito
Da Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito
Art. 5º A Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito tem por área de competência:
I - política de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política de trânsito;
III - vias navegáveis;
IV - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de transporte urbano e trânsito;
V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes.
Capítulo II
Da Autoridade da Aviação Civil
Da Autoridade da Aviação Civil
Art. 6º A Autoridade da Aviação Civil, com sede na Cidade de Confins, é uma instituição civil e permanente, destinada a garantir a segurança e a salvaguarda do tráfego aérea em todo o território nacional.
Seção I
Das Competências
Das Competências
Art. 7º A Autoridade de Aviação Civil tem por área de competência:
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Segurança Nacional; (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
III - instituir diretrizes sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;
IV - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;
V - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária;
VI - propor ao Conselho de Ministras a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
VII - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
VIII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Segurança Nacional, no que couber; (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
IX - transferir para as regiões autônomas, para as cidades especiais e para as autoridades locais a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente;
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil.
Seção II
Da Administração-Geral
Da Administração-Geral
Art. 8º A Autoridade da Aviação Civil tem como chefe uma Administradora-Geral.
§ 1º O Administrador-Geral é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado do Interior, e aprovação do Congresso Legislativo. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
§ 2º A Administradora-Geral exerce mandato não-renovável de um ano.
§ 3º Sob solicitação do Conselho de Ministras, a Princesa Soberana poderá exonerar a Administradora-Geral.
§ 4º Vago o cargo ou impedida sua titular, a Secretária Nacional dos Transportes e Trânsito exercerá temporariamente suas atribuições até que seja designada uma nova titular.
Capítulo III
Do Serviço Gestor das Estradas de Ferro
Do Serviço Gestor das Estradas de Ferro
Art. 9º O Serviço Gestor das Estradas de Ferro, com sede na Região Administrativa I - Centro-Sul, é uma instituição civil e permanente, destinada a garantir a segurança e a salvaguarda do tráfego ferroviário em todo o território nacional.
Seção I
Das Competências
Das Competências
Art. 10º O Serviço Gestor das Estradas de Ferro tem por competência:
I - administrar, explorar, conservar, reequipar, ampliar, melhorar e manter em tráfego as estradas de ferro a ela incorporadas;
II - realizar todos os trabalhos de estudo e construção de estradas de ferro que lhe forem cometidos pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima, ou para os quais lhe forem fornecidos recursos;
III - fiscalizar, em todo o território nacional, os serviços de transporte ferroviário;
IV - promover a coordenação de estudos tarifários e de custos de transportes ferroviários em geral;
V - planejar a unificação e padronização do sistema ferroviário nacional;
VI - proceder à avaliação qualitativa e quantitativa do sistema ferroviário nacional;
VII realizar pesquisa relacionada com o aperfeiçoamento das atividades ferroviárias no território nacional.
Seção II
Da Chefia
Da Chefia
Art. 11º O Serviço Gestor das Estradas de Ferro tem como órgão de direção máxima sua Chefia.
§ 1º O Chefe é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado do Interior, e aprovação do Congresso Legislativo. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
§ 2º A Chefe exerce mandato não-renovável de um ano.
§ 3º Sob solicitação do Conselho de Ministras, a Princesa Soberana poderá exonerar a Chefe.
§ 4º Vago o cargo ou impedida sua titular, a Secretária Nacional dos Transportes e Trânsito exercerá temporariamente suas atribuições até que seja designada uma nova titular.
Capítulo IV
Da Autoridade de Navegação e Portos
Da Autoridade de Navegação e Portos
Art. 12º A Autoridade de Navegação e Portos, com sede na Região Autônoma de Guarapari, é uma instituição civil e permanente, destinada a garantir a segurança e a salvaguarda do tráfego fluvial e marítimo em todo o território nacional.
Seção I
Das Competências
Das Competências
Art. 13º A Autoridade de Navegação e Portos tem por área de competência:
I - a segurança e a salvaguarda da navegação fluvial e marítima;
II - o registro das embarcações em todo o território nacional;
III - a patrulha das águas territoriais e da zona econômica exclusiva belo-horizontina;
IV - controle do tráfego fluvial e marítimo;
V - supervisionar os estudos para a formulação de diretrizes concernentes aos serviços e assuntos relativos aos portos e costas, de navegação, de hidrografia, de oceanografia, de meteorologia, e de outras ciências geofísicas e de sinalização náutica;
VI - apoio logístico à Força de Defesa Naval, quando solicitado;
VII - mapeamento das vias fluviais navegáveis;
VIII - as demais que lhe forem conferidas pela lei.
Seção II
Da Administração-Geral
Da Administração-Geral
Art. 14º A Autoridade de Navegação e Portos tem como chefe uma Administradora-Geral.
§ 1º O Administrador-Geral é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado do Interior, e aprovação do Congresso Legislativo. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
§ 2º A Administradora-Geral exerce mandato não-renovável de um ano.
§ 3º Sob solicitação do Conselho de Ministras, a Princesa Soberana poderá exonerar a Administradora-Geral.
§ 4º Vago o cargo ou impedida sua titular, a Secretária Nacional dos Transportes e Trânsito exercerá temporariamente suas atribuições até que seja designada uma nova titular.
Título III
Do Conselho Nacional dos Transportes e Trânsito
Do Conselho Nacional dos Transportes e Trânsito
Art. 15º O Conselho Nacional dos Transportes e Trânsito tem por área de competência:
I - acompanhar a implementação das políticas nacionais de transporte aeroviário, aquaviário, ferroviário e terrestre;
II - estabelecer normas dedicadas a uniformizar a regulamentação competente;
III - promover a integração entre os diferentes modais de transporte;
IV - as demais que lhe forem incumbidas pela legislação.
§ 1º Compõem o Conselho Nacional dos Transportes e Trânsito:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Interior, que o preside; (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
II - a Secretária Nacional da Habitação e Planejamento Urbano;
III - a Secretária Nacional da Infraestrutura;
IV - a Secretária Nacional dos Transportes e Trânsito;
V - a Presidenta do Conselho de Governança Territorial.
§ 2º O Conselho Nacional de Transportes e Trânsito vincula-se à Secretaria-Executiva do Ministério do Interior. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
Título IV
Das Disposições Complementares
Das Disposições Complementares
Art. 16º Fica criado o Serviço Gestor das Estradas de Ferro e o cargo de Chefe do Serviço Gestor das Estradas de Ferro.
Art. 17º Ficam transformados:
I - a Secretaria Nacional da Aviação Civil em Autoridade da Aviação Civil e o cargo de Secretária Nacional da Aviação Civil em Administradora-Geral da Autoridade da Aviação Civil;
II - a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima em Autoridade de Navegação e Portos e o cargo de Administradora da Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima em Administradora-Geral da Autoridade de Navegação e Portos.
Título V
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 18º Revoga-se:
I - o item 1 da alínea c do inciso IV do artigo 7º da Lei nº75 de 31 de julho de 2021;
II - as disposições ao contrário.
Art. 19º A presente lei terá sua vigência iniciada decorridos dois meses da data de sua publicação.
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