Belo Horizonte
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Lei 178/2023 Empty Lei 178/2023

Qui Mar 02 2023, 11:41

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 28 de fevereiro de 2023;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 2 de março de 2023.


Ementa: Institui as diretrizes e os princípios básicos para a continuidade do Governo de Sua Alteza Sereníssima e das operações da administração pública em caso de calamidade generalizada.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministros

Lei 178/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 178/2023

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o planejamento e a efetivação das medidas a serem adotadas pela administração pública direta e indireta do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das demais autoridades governamentais constituídas na legislação.

Capítulo I
Das Definições

Art. 2º Referem-se, para os fins desta lei:
I - "missão primária", o exercício do Governo de Sua Alteza Sereníssima no período anterior, durante e posterior a uma calamidade generalizada;
II - "funções essenciais da missão primária", as atividades que, direta ou indiretamente, garantem a existência contínua do Principado de Belo Horizonte, entendendo:
a) o cumprimento de encargos internacionais assumidos por força de tratado ou ato internacional;
b) a defesa da integridade do território nacional e o controle de suas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres;
c) a integridade e a segurança do interior teor da Lei Constitucional, da legislação e dos atos normativos fundamentais;
d) a manutenção da infraestrutura digital crítica;
e) a representação do Governo de Sua Alteza Sereníssima em organismos intergovernamentais;
f) a garantia e a possibilidade, pelo cidadão e pelo estrangeiro residente, do pleno exercício de seus direitos individuais em todo o território nacional.
III - "calamidade generalizada", qualquer incidente, independentemente de localização, que resulte em níveis extraordinários de danos ou disrupção que afete severamente a população, a infraestrutura, o meio ambiente, a economia ou o exercício das funções governamentais;
IV - "continuidade do Governo de Sua Alteza Sereníssima", o esforço coordenado do Conselho de Ministras para garantir que as funções essenciais da missão primária continuem a ser exercidas durante uma emergência;
V - "continuidade de operações", o esforço nos órgãos administrativo-executivos para garantir que as funções essenciais da missão primária continuem a ser desempenhadas durante uma ampla gama de emergências, incluindo atos localizados da natureza, acidentes e emergências tecnológicas ou relacionadas a ataques;
VI - "governança constitucional permanentes", o esforço cooperativo entre os Poderes Constitucionais, coordenado pelo Conselho de Estado em nome de Sua Alteza Sereníssima com o devido respeito pela ordem constitucional, para preservar a estrutura político-administrativa sob a qual a Nação é governada e a capacidade de todos os Poderes Constitucionais para cumprir suas responsabilidades e prover sucessão ordenada, transição apropriada de liderança, e  interoperabilidade e apoio das funções essenciais da missão primária durante uma emergência;
VII - "órgãos administrativo-executivos", os Ministérios, os órgãos de nível ministerial, as autarquias e as entidades e órgãos vinculados a estes;
VIII - "funções governamentais", as atribuições coletivas das Ministras de Estado e das chefes dos órgãos administrativo-executivos definidas na legislação, em regulamento, por diretiva principesca ou outra autoridade formal, bem como as competências do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Capítulo II
Da Política

Art. 3º É política do Governo de Sua Alteza Sereníssima manter uma capacidade de continuidade abrangente e efetiva composta por programas de continuidade do Governo e de operações para garantir a preservação da ordem político-administrativa sob a Lei Constitucional e o desempenho contínuo das funções essenciais da missão primária sob todas as condições.

Título II
Das Ações de Implementação

Art. 4º Os requisitos de continuidade devem ser incorporados nas operações diárias de todos os órgãos administrativo-executivos.
§ 1º Como resultado do ambiente de ameaças assimétricas, o aviso adequado de possíveis calamidades que podem representar um risco significativo para a Pátria pode não estar disponível e, portanto, todo o planejamento de continuidade deve ser baseado na suposição de que nenhum aviso será recebido.
§ 2º A ênfase será colocada na dispersão geográfica da liderança, pessoal e infraestrutura, a fim de aumentar a capacidade de sobrevivência e manter as funções essenciais da missão primária ininterruptas.

Capítulo I
Do Gerenciamento de Risco

Art. 5º Os princípios de gerenciamento de risco devem ser aplicados para garantir que as decisões de prontidão operacional apropriadas sejam baseadas na probabilidade de um ataque ou outro incidente e suas consequências.

Capítulo II
Da Implementação Imediata

Art. 6º As seguintes funções essenciais da missão primária são a base para todos os programas e capacidades de continuidade e representam as responsabilidades gerais do Governo de Sua Alteza Sereníssima para liderar e sustentar a Nação durante uma crise e, portanto, sustentar as seguintes funções essenciais da missão primária deve ser o foco principal da liderança do Governo de Sua Alteza Sereníssima durante e após uma calamidade generalizada que afete adversamente o desempenho das funções governamentais:
I - assegurar o funcionamento contínuo da ordem político-administrativa sob a Lei Constitucional, incluindo o funcionamento dos Poderes Constitucionais;
II - fornecer liderança visível para a Nação e para o mundo e manter a confiança do povo belo-horizontino;
III - defender a Lei Constitucional contra todos os inimigos, estrangeiros e domésticos, e prevenir ou interromper ataques contra Belo Horizonte, seu povo, propriedade ou interesses;
IV - manter e fomentar relações efetivas com os Microestados estrangeiros;
V - proteger à Pátria contra ameaças e levar à justiça os autores de crimes ou ataques contra Belo Horizonte, seu povo, propriedade ou interesses;
VI - fornecer resposta rápida e eficaz e recuperação das consequências domésticas de um ataque ou outro incidente;
VII - proteger e estabilizar a economia da Nação e garantir a confiança do público no sistema financeiro, e;
VIII - fornecer serviços críticos do Governo de Sua Alteza Sereníssima que atendam às necessidades nacionais de saúde, segurança e bem-estar.

Capítulo IV
Do Estado de Emergência

Art. 7º A calamidade generalizada, imediata ou tardia, poderá ser precedida ou não pela declaração do Estado de Emergência, de qualquer forma, o início da continuidade de operações implica na suposição do Estado de Emergência.

Capítulo VI
Da Mobilização Nacional

Art. 8º O início da continuidade de operações implica na suposição da declaração de mobilização nacional, na forma da Lei nº94 de 16 de setembro de 2021..

Título III
Da Coordenação

Art. 9º O Conselho de Estado, em nome de Sua Alteza Sereníssima, deverá liderar as atividades para assegurar a manutenção da ordem político-administrativa.
§ 1º A fim de aconselhar e auxiliar o Conselho de Estado nessa função, a Secretária Especial do Governo e Relações Institucionais é designada como Coordenadora Nacional de Continuidade de Operações.
§ 2º A Coordenadora Nacional de Continuidade de Operações, em coordenação com a Ministra de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras, sem exercer autoridade diretiva, deve coordenar o desenvolvimento e implementação da política de continuidade para os órgãos administrativo-executivos.

§ 1º A fim de aconselhar e auxiliar o Conselho de Estado nessa função, o Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais é designado como Coordenador Nacional de Continuidade de Operações.
§ 2º O Coordenador Nacional de Continuidade de Operações e o Secretário-Geral do Conselho de Ministros, sem exercer autoridade diretiva, devem dispôr sobre o desenvolvimento e implementação da política de continuidade para os órgãos administrativo-executivos. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)

Título IV
Da Realocação

Art. 10º Na possibilidade de a sede da Coroa e dos Poderes Constitucionais encontrar-se sitiada, inacessível ou severamente danificada em virtude de ataque armado ou outra calamidade generalizada, o Governo de Sua Alteza Sereníssima deverá ser realocado para uma sede alternativa.
§ 1º A Região Autônoma de Guarapari e a Cidade de Porto Seguro são designadas sedes alternativas.
§ 1º A Cidade de Augusto de Lima, no Território Especial do Alto São Francisco, a Cidade Especial de Guarapari e a Cidade Especial de Porto Seguro são designadas sedes alternativas. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
§ 2º Serão mantidas, permanentemente, edificações adequadas para o recebimento da estrutura político-administrativa dedicada ao exercício das funções essenciais da missão primária.

Capítulo I
Da Transferência

Art. 11º A Princesa Soberana, o Conselho de Estado, a Coordenadora Nacional de Continuidade de Operações ou autoridade designada por esta, observado o parágrafo 1º do artigo 4º desta medida provisória, deverá determinar a transferência da sede do Governo.
Art. 11º O Príncipe Soberano, o Conselho de Estado, o Coordenador Nacional de Continuidade de Operações ou autoridade designada, observado o parágrafo 1º do artigo 4º da presente lei, deverá determinar a transferência da sede do Governo. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)

Capítulo II
Da Divisão da Estrutura

Art. 12º O Conselho de Ministras estabelecerá, em resolução, a divisão da estrutura político-administrativa e a alocação dos órgãos administrativo-executivos nas sedes alternativas, de modo a possibilitar o pleno exercício das funções essenciais da missão primária.

Título V
Da Continuidade do Estado

Art. 13º Demonstrando-se infrutíferas as tentativas ou insuficientes as medidas adotadas pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima para manter o pleno exercício das funções essenciais da missão primária, na forma do parágrafo 1º do artigo 4º desta medida provisória, a continuidade do Estado terá prioridade sobre a continuidade do Governo.

Capítulo I
Da Notificação

Art. 14º A Princesa Soberana, a Presidenta pro tempore do Conselho de Estado, a Presidenta do Conselho de Ministras, a Ministra de Estado dos Assuntos Externos, a Comandante-Geral da Guarda Nacional ou a Chefe do Serviço Diplomático, mediante notificação direta ou indireta, determinará que as missões diplomáticas, consulares e representativas do Governo de Sua Alteza Sereníssima continuem a representar o Estado.
Parágrafo único: A representação diplomática e consular do Principado de Belo Horizonte independe do funcionamento do Governo de Sua Alteza Sereníssima.

Capítulo II
Da Ausência de Notificação

Art. 15º Na completa ausência de notificação por parte das autoridades mencionadas no artigo anterior, a chefe da missão diplomática permanente mais antiga será a responsável pela notificação.

Título VI
Das Disposições Gerais

Art. 16º Tornando-se inviável a permanência do Governo em qualquer localidade do território nacional, inclusive nas sedes alternativas, o Conselho de Estado, em nome de Sua Alteza Sereníssima, determinará a alocação em localidade fora do território nacional.

Título VII
Das Disposições Finais

Art. 17º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 18º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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