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Medida Provisória 39/2022 (Convertida)
Sex Nov 11 2022, 16:12
Poder Executivo
Conselho de Ministras
Medida Provisória 39/2022
(convertida na Lei nº179 de 2 de março de 2023)
Conselho de Ministras
Medida Provisória 39/2022
(convertida na Lei nº179 de 2 de março de 2023)
Institui o Sistema Integrado de Transportes e Trânsito.
O CONSELHO DE MINISTRAS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Sistema Integrado de Transportes e Trânsito é constituído pela infraestrutura viária e pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais.
Capítulo I
Das Diretrizes Gerais
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infraestrutura e da operação dos transportes aeroviário, aquaviário, ferroviário e terrestre:
I - descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão;
II - aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
III - dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação;
IV - promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes;
V - promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
VI - estabelecer que os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;
VII - reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica;
VIII - promover o tratamento isonômico nos procedimentos de alfandegamento e das exportações;
IX - promover a adoção de ações que facilitem a multimodalidade e a implantação do documento único no desembaraço das mercadorias;
X - promover a implantação de sistema eletrônico para entrega e recebimento de mercadorias, contemplando a multimodalidade.
Capítulo II
Dos Princípios Gerais
Dos Princípios Gerais
Art. 3º O gerenciamento da infraestrutura e a operação dos transportes aéreo, aquaviário, ferroviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:
I - preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econômico e social;
II - assegurar a unidade nacional e a integração regional;
III - proteger os interesses das usuárias quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e das consumidoras finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados;
IV - assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
V - compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
VI - promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis;
VII - reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
VIII - assegurar às usuárias liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;
IX - estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiras, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;
X - promover a integração física e operacional do Sistema Integrado de Transportes e Trânsito com os sistemas viários dos países limítrofes;
XI - ampliar a competitividade nacional no mercado internacional;
XII - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.
Título II
Dos Componentes
Dos Componentes
Art. 4º O Sistema Integrado de Transportes e Trânsito tem por componentes:
I - a Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito, seu órgão central;
II - a Autoridade da Aviação Civil;
III - a Serviço Gestor das Estradas de Ferro;
IV - a Autoridade de Navegação e Portos.
Capítulo I
Da Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito
Da Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito
Art. 5º A Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito tem por área de competência:
I - política de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política de trânsito;
III - vias navegáveis;
IV - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de transporte urbano e trânsito;
V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes.
Capítulo II
Da Autoridade da Aviação Civil
Da Autoridade da Aviação Civil
Art. 6º A Autoridade da Aviação Civil, com sede na Cidade de Confins, é uma instituição civil e permanente, destinada a garantir a segurança e a salvaguarda do tráfego aérea em todo o território nacional.
Seção I
Das Competências
Das Competências
Art. 7º A Autoridade de Aviação Civil tem por área de competência:
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com a Secretaria da Guarda Nacional;
II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
III - instituir diretrizes sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;
IV - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;
V - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária;
VI - propor ao Conselho de Ministras a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
VII - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
VIII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com a Secretaria da Guarda Nacional, no que couber;
IX - transferir para as regiões autônomas, para as cidades especiais e para as autoridades locais a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente;
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil.
Seção II
Da Administração-Geral
Da Administração-Geral
Art. 8º A Autoridade da Aviação Civil tem como chefe uma Administradora-Geral.
§ 1º A Administradora-Geral é nomeada pela Princesa Soberana sob indicação da Presidenta do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º A Administradora-Geral exerce mandato não-renovável de um ano.
§ 3º Sob solicitação do Conselho de Ministras, a Princesa Soberana poderá exonerar a Administradora-Geral.
§ 4º Vago o cargo ou impedida sua titular, a Secretária Nacional dos Transportes e Trânsito exercerá temporariamente suas atribuições até que seja designada uma nova titular.
Capítulo III
Do Serviço Gestor das Estradas de Ferro
Do Serviço Gestor das Estradas de Ferro
Art. 9º O Serviço Gestor das Estradas de Ferro, com sede na Região Administrativa I - Centro-Sul, é uma instituição civil e permanente, destinada a garantir a segurança e a salvaguarda do tráfego ferroviário em todo o território nacional.
Seção I
Das Competências
Das Competências
Art. 10º O Serviço Gestor das Estradas de Ferro tem por competência:
I - administrar, explorar, conservar, reequipar, ampliar, melhorar e manter em tráfego as estradas de ferro a ela incorporadas;
II - realizar todos os trabalhos de estudo e construção de estradas de ferro que lhe forem cometidos pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima, ou para os quais lhe forem fornecidos recursos;
III - fiscalizar, em todo o território nacional, os serviços de transporte ferroviário;
IV - promover a coordenação de estudos tarifários e de custos de transportes ferroviários em geral;
V - planejar a unificação e padronização do sistema ferroviário nacional;
VI - proceder à avaliação qualitativa e quantitativa do sistema ferroviário nacional;
VII realizar pesquisa relacionada com o aperfeiçoamento das atividades ferroviárias no território nacional.
Seção II
Da Chefia
Da Chefia
Art. 11º O Serviço Gestor das Estradas de Ferro tem como órgão de direção máxima sua Chefia.
§ 1º A Chefe é nomeada pela Princesa Soberana sob indicação da Presidenta do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º A Chefe exerce mandato não-renovável de um ano.
§ 3º Sob solicitação do Conselho de Ministras, a Princesa Soberana poderá exonerar a Chefe.
§ 4º Vago o cargo ou impedida sua titular, a Secretária Nacional dos Transportes e Trânsito exercerá temporariamente suas atribuições até que seja designada uma nova titular.
Capítulo IV
Da Autoridade de Navegação e Portos
Da Autoridade de Navegação e Portos
Art. 12º A Autoridade de Navegação e Portos, com sede na Região Autônoma de Guarapari, é uma instituição civil e permanente, destinada a garantir a segurança e a salvaguarda do tráfego fluvial e marítimo em todo o território nacional.
Seção I
Das Competências
Das Competências
Art. 13º A Autoridade de Navegação e Portos tem por área de competência:
I - a segurança e a salvaguarda da navegação fluvial e marítima;
II - o registro das embarcações em todo o território nacional;
III - a patrulha das águas territoriais e da zona econômica exclusiva belo-horizontina;
IV - controle do tráfego fluvial e marítimo;
V - supervisionar os estudos para a formulação de diretrizes concernentes aos serviços e assuntos relativos aos portos e costas, de navegação, de hidrografia, de oceanografia, de meteorologia, e de outras ciências geofísicas e de sinalização náutica;
VI - apoio logístico à Força de Defesa Naval, quando solicitado;
VII - mapeamento das vias fluviais navegáveis;
VIII - as demais que lhe forem conferidas pela lei.
Seção II
Da Administração-Geral
Da Administração-Geral
Art. 14º A Autoridade de Navegação e Portos tem como chefe uma Administradora-Geral.
§ 1º A Administradora-Geral é nomeada pela Princesa Soberana sob indicação da Presidenta do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º A Administradora-Geral exerce mandato não-renovável de um ano.
§ 3º Sob solicitação do Conselho de Ministras, a Princesa Soberana poderá exonerar a Administradora-Geral.
§ 4º Vago o cargo ou impedida sua titular, a Secretária Nacional dos Transportes e Trânsito exercerá temporariamente suas atribuições até que seja designada uma nova titular.
Título III
Do Conselho Nacional dos Transportes e Trânsito
Do Conselho Nacional dos Transportes e Trânsito
Art. 15º O Conselho Nacional dos Transportes e Trânsito tem por área de competência:
I - acompanhar a implementação das políticas nacionais de transporte aeroviário, aquaviário, ferroviário e terrestre;
II - estabelecer normas dedicadas a uniformizar a regulamentação competente;
III - promover a integração entre os diferentes modais de transporte;
IV - as demais que lhe forem incumbidas pela legislação.
§ 1º Compõem o Conselho Nacional dos Transportes e Trânsito:
I - a Secretária-Executiva do Ministério do Interior e Segurança Pública, que o presidirá;
II - a Secretária Nacional da Habitação e Planejamento Urbano;
III - a Secretária Nacional da Infraestrutura;
IV - a Secretária Nacional dos Transportes e Trânsito;
V - a Presidenta do Conselho de Governança Territorial.
§ 2º O Conselho Nacional de Transportes e Trânsito vincula-se ao Ministério do Interior e Segurança Pública.
Título IV
Das Disposições Complementares
Das Disposições Complementares
Art. 16º Fica criado o Serviço Gestor das Estradas de Ferro e o cargo de Chefe do Serviço Gestor das Estradas de Ferro.
Art. 17º Ficam transformados:
I - a Secretaria Nacional da Aviação Civil em Autoridade da Aviação Civil e o cargo de Secretária Nacional da Aviação Civil em Administradora-Geral da Autoridade da Aviação Civil;
II - a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima em Autoridade de Navegação e Portos e o cargo de Administradora da Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima em Administradora-Geral da Autoridade de Navegação e Portos.
Título V
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 18º Revoga-se:
I - o item 1 da alínea c do inciso IV do artigo 7º da Lei nº75 de 31 de julho de 2021;
II - as disposições ao contrário.
Art. 19º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada decorridos dois meses da data de sua publicação.
Felipe Naves
Presidente do Conselho de Ministras
Ministro de Estado da Fazenda
Rogério Nabosne
Vice-Presidenta do Conselho de Ministras
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras
Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Kellen dos Santos
Ministra de Estado da Cultura e Educação
Sua Excelência, o Senhor Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Ministro de Estado em exercício do Interior e Segurança Pública
Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Marechal do Ar Michelle Frances
Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional
11º dia do mês de novembro de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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