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Decreto Executivo 187/2021
Sex Jun 11 2021, 17:03
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente
Decreto Executivo 187/2021
Presidência
Gabinete do Presidente
Decreto Executivo 187/2021
- Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional da Presidência do Conselho de Ministros.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, e;
OBSERVADO o parágrafo 1º do artigo 2º da Medida Provisória 09/2021 de 11 de junho de 2021;
Decreta:
Título I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Presidência do Conselho de Ministros constitui os órgãos vinculados ao Gabinete do Presidente do Conselho de Ministros responsáveis por assessorar e assistir direta e imediatamente o Chefe de Governo no exercício de suas atribuições.
Título II
Dos Órgãos Vinculados
Dos Órgãos Vinculados
Art. 2º Integram a Presidência do Conselho de Ministros:
I - a Chefia de Gabinete; (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
II - as secretarias: (redação dada pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
a) dos Assuntos Estratégicos, e;
b) do Governo e Relações Institucionais. (incluído pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Capítulo I
Da Advocacia-Geral
Da Chefia de Gabinete
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Da Chefia de Gabinete
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Art. 3º Compete à Chefia de Gabinete: (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
II - atender às pessoas que procurarem o Presidente do Conselho de Ministros, encaminhando-as a essa autoridade, ou marcando-lhes audiência;
III - coordenar a agenda e assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente do Conselho de Ministros;
IV - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente do Conselho de Ministros;
V - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente do Conselho de Ministros;
I - administrar assuntos pessoais do Presidente do Conselho de Ministros;
II - assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente do Conselho de Ministros;
III - assistir direta e imediatamente o Presidente do Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições;
IV - atividades de secretariado particular do Presidente do Conselho de Ministros;
V - coordenar: (redação dada pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
a) a formação do acervo privado do Presidente do Conselho de Ministros, e;
b) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente do Conselho de Ministros. (incluído pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente do Conselho de Ministros.
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente do Conselho de Ministros;
VII - exercer as atividades de cerimonial da Presidência do Conselho de Ministros; (redação dada pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
VIII - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente do Conselho de Ministros;
IX - planejar e coordenar assuntos específicos indicados pelo Presidente do Conselho de Ministros, e;
X - prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho de Ministros em demandas específicas. (incluído pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Capítulo II
(revogado pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022 e repristinado pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Da Agência Nacional de Inteligência
Das Secretarias
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Seção I
(incluída pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Dos Assuntos Estratégicos
(revogado pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022 e repristinado pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Das Secretarias
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Seção I
(incluída pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Dos Assuntos Estratégicos
Art. 4º Compete à Secretaria dos Assuntos Estratégicos: (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
I - articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;
II - discussão das opções estratégicas do país, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
III - elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional, e;
IV - planejamento nacional de longo prazo. (incluídos pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Seção II
(incluída pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Do Governo e Relações Institucionais
(incluída pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Do Governo e Relações Institucionais
Art. 4º-A Compete à Secretaria do Governo e Relações Institucionais:
I - ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, partidos políticos e a sociedade civil;
II - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública;
III - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública;
IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Legislativo, com as diretrizes governamentais;
V - assistir diretamente o Presidente do Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na articulação política e no relacionamento interinstitucional do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
b) na elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e preparação de material preparatório às agendas presidenciais;
c) na interlocução com as regiões autônomas, com as cidades especiais e com as autoridades locais;
d) na interlocução com o Congresso Legislativo e com os partidos políticos;
e) na interlocução com os órgãos de controle externo;
f) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade, e;
g) na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VI - avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública;
VII - coordenar a interlocução do Governo de Sua Alteza Sereníssima com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável;
VIII - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
IX - diretrizes para a dinamização da administração pública;
X - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
XI - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
XII - integração dos diversos órgãos governamentais, participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas junto aos entes subnacionais;
XIII - modernização da gestão e promoção da qualidade no setor público;
XIV - política de desenvolvimento institucional e capacitação, no âmbito da administração pública;
XV - promover articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social;
XVI - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XVII - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
XVIII - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XIX - reforma administrativa;
XX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública de:
a) informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
b) servidores ou empregados necessários à constituição de comissões e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento.
XXI - solicitação de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública;
XXII - supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais, e;
XXIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos da Presidência do Conselho de Ministros.
Título III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Jade Tannure
Ministra de Estado da Justiça e Direitos Humanos
Hiran Domingues
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Estado
11º dia do mês de junho de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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