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Decreto Executivo 187/2021 Empty Decreto Executivo 187/2021

Sex Jun 11 2021, 17:03
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente


Decreto Executivo 187/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto Executivo 187/2021

  • Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional da Presidência do Conselho de Ministros.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, e;

OBSERVADO o parágrafo 1º do artigo 2º da Medida Provisória 09/2021 de 11 de junho de 2021;

Decreta:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Presidência do Conselho de Ministros constitui os órgãos vinculados ao Gabinete do Presidente do Conselho de Ministros responsáveis por assessorar e assistir direta e imediatamente o Chefe de Governo no exercício de suas atribuições.

Título II
Dos Órgãos Vinculados

Art. 2º Integram a Presidência do Conselho de Ministros:
I - a Advocacia-Geral;
I - a Chefia de Gabinete; (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
II - a Agência Nacional de Inteligência. (revogado pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
II - as secretarias: (redação dada pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
a) dos Assuntos Estratégicos, e;
b) do Governo e Relações Institucionais. (incluído pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)

Capítulo I
Da Advocacia-Geral
Da Chefia de Gabinete

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)

Art. 3º A Advocacia-Geral é a instituição que representa o Principado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo nos termos da Lei Complementar 15/2020 de 1º de dezembro de 2020.
Art. 3º Compete à Chefia de Gabinete: (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
I - acompanhar a tramitação das proposições da Presidência do Conselho de Ministros no Congresso Legislativo;
II - atender às pessoas que procurarem o Presidente do Conselho de Ministros, encaminhando-as a essa autoridade, ou marcando-lhes audiência;
III - coordenar a agenda e assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente do Conselho de Ministros;
IV - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente do Conselho de Ministros;
V - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente do Conselho de Ministros;

I - administrar assuntos pessoais do Presidente do Conselho de Ministros;
II - assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente do Conselho de Ministros;
III - assistir direta e imediatamente o Presidente do Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições;
IV - atividades de secretariado particular do Presidente do Conselho de Ministros;
V - coordenar: (redação dada pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
a) a formação do acervo privado do Presidente do Conselho de Ministros, e;
b) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente do Conselho de Ministros. (incluído pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
VI - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente do Conselho de Ministros;
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente do Conselho de Ministros.
(adicionados pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente do Conselho de Ministros;
VII - exercer as atividades de cerimonial da Presidência do Conselho de Ministros; (redação dada pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
VIII - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente do Conselho de Ministros;
IX - planejar e coordenar assuntos específicos indicados pelo Presidente do Conselho de Ministros, e;
X - prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho de Ministros em demandas específicas. (incluído pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)

Capítulo II
(revogado pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022 e repristinado pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Da Agência Nacional de Inteligência
Das Secretarias

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Seção I
(incluída pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Dos Assuntos Estratégicos

Art. 4º A Agência Nacional de Inteligência, órgão de assessoramento direto ao Presidente do Conselho de Ministros, que, na posição de órgão central do Sistema Nacional de Inteligência, tem a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos da Lei 06/2020 de 22 de abril de 2020.
Art. 4º Compete à Secretaria dos Assuntos Estratégicos: (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
I - articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;
II - discussão das opções estratégicas do país, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
III - elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional, e;
IV - planejamento nacional de longo prazo. (incluídos pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)

Seção II
(incluída pelo Decreto Executivo nº328 de 9 de junho de 2023)
Do Governo e Relações Institucionais

Art. 4º-A Compete à Secretaria do Governo e Relações Institucionais:
I - ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, partidos políticos e a sociedade civil;
II - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública;
III - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública;
IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Legislativo, com as diretrizes governamentais;
V - assistir diretamente o Presidente do Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na articulação política e no relacionamento interinstitucional do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
b) na elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e preparação de material preparatório às agendas presidenciais;
c) na interlocução com as regiões autônomas, com as cidades especiais e com as autoridades locais;
d) na interlocução com o Congresso Legislativo e com os partidos políticos;
e) na interlocução com os órgãos de controle externo;
f) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade, e;
g) na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VI - avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública;
VII - coordenar a interlocução do Governo de Sua Alteza Sereníssima com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável;
VIII - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
IX - diretrizes para a dinamização da administração pública;
X - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
XI - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
XII - integração dos diversos órgãos governamentais, participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas junto aos entes subnacionais;
XIII - modernização da gestão e promoção da qualidade no setor público;
XIV - política de desenvolvimento institucional e capacitação, no âmbito da administração pública;
XV - promover articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social;
XVI - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XVII - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
XVIII - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XIX - reforma administrativa;
XX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública de:
a) informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
b) servidores ou empregados necessários à constituição de comissões e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento.
XXI - solicitação de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública;
XXII - supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais, e;
XXIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos da Presidência do Conselho de Ministros.

Título III
Das Disposições Finais

Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Jade Tannure
Ministra de Estado da Justiça e Direitos Humanos
Hiran Domingues
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Estado

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11º dia do mês de junho de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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