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Decreto Executivo 225/2021 (Revogado) Empty Decreto Executivo 225/2021 (Revogado)

Sex Nov 19 2021, 13:53
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente


Decreto Executivo 225/2021 (Revogado) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto Executivo 225/2021
(revogado pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)



O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional;
Decreta:

Art. 1º Ficam:
I - adicionados:
a) os incisos V a X ao artigo 12º do Decreto Executivo 07/2020 de 29 de março de 2020:
"V - administração, controle e sigilosidade dos dados governamentais nos domínios digitais belo-horizontinos;
VI - análise do fluxo de dados e do histórico de alterações dos domínios digitais belo-horizontinos;
VII - curadoria e salvaguarda de todos os domínios digitais sob jurisdição do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VIII - padronização da linguagem e do modelo de linguagem à ser usado nos meios digitais pelos domínios belo-horizontinos;
IX - elaboração, revisão e normatização, em coordenação com a Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos, do Fórum Oficial;
X - coordenar o Sistema Nacional de Governo Digital, na forma da Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021.
"
b) as seguintes alíneas ao inciso III do artigo 3º do Decreto Executivo 18/2020 de 5 de junho de 2020:
"a) da Guarda Nacional;
b) da Segurança Pública e Operações Integradas.
"
c) as seguintes alíneas ao inciso XIII e os seguintes incisos ao artigo 6º do Decreto Executivo 69/2020 de 30 de outubro de 2020:
"a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, e;
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo;
XV - coordenar, junto da Chancelaria, o processo de sanção e veto de projetos de lei e de lei complementar enviados pelo Congresso Legislativo;
XVI - elaborar e encaminhar, junto da Chefia de Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros, as mensagens do Presidente do Conselho de Ministros ao Congresso Legislativo;
XVII - participar da coordenação dos esforços, junto da Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações, da preservação os atos oficiais.
"
d) os seguintes incisos ao artigo 3º do Decreto Executivo 187/2021 de 11 de junho de 2021:
"I - acompanhar a tramitação das proposições da Presidência do Conselho de Ministros no Congresso Legislativo;
II - atender às pessoas que procurarem o Presidente do Conselho de Ministros, encaminhando-as a essa autoridade, ou marcando-lhes audiência;
III - coordenar a agenda e assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente do Conselho de Ministros;
IV - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente do Conselho de Ministros;
V - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente do Conselho de Ministros;
VI - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente do Conselho de Ministros;
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente do Conselho de Ministros.
"
e) o inciso II-A ao artigo 2º e os artigos 3º-A e 3º-B à Decreto Executivo 192/2021 de 11 de junho de 2021:
"II-A - as secretarias nacionais:
a) dos Assuntos Culturais;
b) dos Esportes e Lazer.
...
Art. 3º-A Compete à Secretaria Nacional dos Assuntos Culturais:
I - política nacional de cultura;
II - promover a defesa e conservação do patrimônio artístico, cultural e histórico nacional;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
V - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.
...
Art. 3º-B Compete à Secretaria Nacional dos Esportes e Lazer:
I - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;
V - estimular a cultura física e as atividades esportivas amadoristas.
"
II - criados, o Capítulo I-A Das Secretarias Nacionais e a Seção I Dos Assuntos Culturais entre os artigos 3º e 3º-A e a Seção II Dos Esportes e Lazer entre os artigos 3º-A e 3º-B do Decreto Executivo 192/2021 de 11 de junho de 2021;
III - restaurados:
a) o inciso VII do artigo 15º do Decreto Executivo 06/2020 de 6 de março de 2020;
b) a alínea f do inciso IV e o inciso XI do artigo 3º, o Capítulo IV do Título IV e o Capítulo I do Título V-A do Decreto Executivo 07/2020 de 29 de março de 2020;
c) os incisos I a VIII e o parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto Executivo 18/2020 de 5 de junho de 2020;
d) os incisos V e VI do artigo 6º do Decreto Executivo 69/2020 de 30 de outubro de 2020;
Art. 2º Passam a ser denominados:
I - no Decreto Executivo 06/2020 de 6 de março de 2020:
a) a seção Da Secretaria para Relações com a África e o Oriente Médio de Da Secretaria para Relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio;
b) a seção Da Secretaria para Relações com a América e a Europa de Da Secretaria para Relações com a América, a Europa e a Oceania;
c) a seção Da Secretaria para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional de Da Secretaria para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia;
d) o título Do Conselho Consultivo de Assuntos Externos de Do Conselho Deliberativo de Assuntos Externos.
II - o capítulo Das Regiões Administrativas do Decreto Executivo 07/2020 de 29 de março de 2020 de Da Transparência Institucional;
III - o título Do Ministério da Segurança Pública e o capítulo Da Polícia Civil do Decreto Executivo 18/2020 de 5 de junho de 2020 de Do Ministério da Segurança Nacional e de Da Segurança Pública e Operações Integradas, respectivamente;
IV - o capítulo Dos Assuntos Estratégicos da Decreto Executivo 69/2020 de 30 de outubro de 2020 de Dos Assuntos Jurídicos;
V - o capítulo Da Advocacia-Geral da Decreto Executivo 187/2021 de 11 de junho de 2021 de Da Chefia de Gabinete.
Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os itens 1, 2 e 4 da alínea b do inciso I, a alínea b do inciso II e o inciso IV do artigo 5º, o inciso VII do artigo 15º, os artigos 16º-A, 16º-B, 16º-D e o artigo 17º e seus parágrafos do Decreto Executivo 06/2020 de 6 de março de 2020:
"1. Secretaria para Relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio;
2. Secretaria para Relações com a América, a Europa e a Oceania;
...
4. Secretaria para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia.
...
b) do Turismo.
...
IV - o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos.
...
VII - estimular por todos os meios o desenvolvimento das atividades turísticas e recreativas.
...
Art. 16º-A À Secretaria para Relações com a África, a Ásia o Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
...
Art. 16º-B À Secretaria para Relações com a América, a Europa e a Oceania compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
...
Art. 16º-D À Secretaria para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia compete:
...
Art. 17º O Conselho Deliberativo de Assuntos Externos destina-se a aconselhar a Coroa, o Conselho de Ministros e as diversas entidades vinculadas ao Ministério dos Assuntos Externos nos assuntos de política exterior.
§ 1º Compõem o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos:
...
§ 2º O Conselho Deliberativo de Assuntos Externos se reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente.
"
II - a alínea f do inciso IV do artigo 3º, o artigo 13º e seus incisos I a XII do Decreto Executivo 07/2020 de 29 de março de 2020:
"f) da Transparência Institucional.
...
Art. 13º À Secretaria Nacional da Transparência Institucional compete:
I - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública;
II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública;
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública;
VIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
IX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto no inciso III deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos, e;
XII - execução das atividades de controladoria no âmbito do Conselho de Ministros.
"
III - o inciso III do artigo 3º e o artigo 9º do Decreto Executivo 18/2020 de 5 de junho de 2020:
"III - as secretarias especiais:
...
Art. 9º Compete à Secretaria Especial da Segurança Pública e Operações Integradas:
I - coordenar as atividades da Polícia Civil, na forma da lei;
II - promover a integração operacional entre os órgãos de segurança pública nacionais, regionais e local nas atividades das quais participe;
III - participar do processo de integração das atividades operacionais dos demais órgãos de segurança pública nacionais, regionais e locais;
IV - coordenar o planejamento e a execução das operações integradas de segurança pública;
V - estimular e propor aos órgãos nacionais, regionais e local a implementação de programas e planos de operações integradas de segurança pública, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade;
VI - coordenar as atividades do centro integrado de comando e controle nacional e fomentar a interoperabilidade entre os centros integrados de comando e controle das regiões autônomas;
VII - propor a mobilização de servidores e oficiais da Guarda Nacional para coordenar e apoiar as operações integradas, no âmbito de suas competências;
VIII - propor a elaboração de projetos e políticas que subsidiem ou promovam ações integradas de segurança pública.
§ 1º Consideram-se operações integradas de segurança pública aquelas planejadas e coordenadas a partir de ambiente comum, gerenciadas ou apoiadas pelo Ministério da Segurança Nacional, que envolvam órgãos de segurança nacionais, regionais e locais.
"
IV - a alínea a do inciso III do artigo 3º, o artigo 6º e seus incisos I a IV e VII a XIII do Decreto Executivo 69/2020 de 30 de outubro de 2020:
"a) dos Assuntos Jurídicos;
...
Art. 6º Compete à Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos:
I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito dos órgãos do Conselho de Ministros;
II - fixar a interpretação da Lei Constitucional, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral;
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e de suas entidades vinculadas;
IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente do Conselho de Ministros, permitida a devolução aos órgãos de origem dos atos que estejam em desacordo com as normas vigentes;
...
VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral;
VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente do Conselho de Ministros ou determinados, por despacho, pelo Chefe de Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros;
IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas à Presidência do Conselho de Ministros e preparar os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Presidente do Conselho de Ministros ou, quando se tratar de cargo ou função equivalente de alto nível, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros;
X - encaminhar ao Departamento Nacional de Controle de Dados, para a publicação pelo Servidor-Geral, os atos oficiais;
XI - gerir o acervo da legislação em meio digital e disponibilizá-lo na internet, observada a competência da Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações;
XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Atos Oficiais;
XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:
"
V - o inciso I do artigo 2º e o artigo 3º do Decreto Executivo 187/2021 de 11 de junho de 2021:
"I - a Chefia de Gabinete;
...
Art. 3º Compete à Chefia de Gabinete:
"
Art. 4º Revoga-se:
I - o item 3 da alínea b do inciso I do artigo 5º e a Seção III do Capítulo II do Título VI do Decreto Executivo 06/2020 de 6 de março de 2020;
II - o inciso XII e o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto Executivo 07/2020 de 29 de março de 2020;
III - o inciso IV do artigo 3º do Decreto Executivo 18/2020 de 5 de junho de 2020;
IV - as disposições ao contrário.
Art. 5º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.


Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Embaixador Contra-Almirante Rogério Nabosne
Ministro de Estado em exercício dos Assuntos Externos
Ministro de Estado da Segurança Nacional

Kellen dos Santos
Ministra de Estado da Cultura e Instrução Pública
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Ministra de Estado da Justiça e Direitos Humanos
Hiran Domingues
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros

Decreto Executivo 225/2021 (Revogado) Latest?cb=20200228172214&path-prefix=pt-br

19º dia do mês de novembro de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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