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Sex Mar 06 2020, 16:47
Poder Executivo
Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete da Presidenta em exercício do Conselho


Decreto Executivo 06/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto Executivo 06/2020

  • Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério dos Assuntos Externos, e dá outras providências.
    Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, e dá outras providências.
    (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
    Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério dos Assuntos Externos, e dá outras providências. (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)


A VICE-PRESIDENTA DO CONSELHO DE MINISTROS no exercício da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, observado o parágrafo § 1º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020;
Decreta:

TÍTULO I
Do Ministério dos Assuntos Externos

Art. 1º O Ministério dos Assuntos Externos é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Príncipe Soberano e o Conselho de Ministros na formulação da política exterior de Belo Horizonte, assegurar sua execução e manter relações em os Estados estrangeiros e os organismos internacionais.
Art. 1º O Ministério dos Assuntos Externos, órgão da administração direta, tem sua área de competência no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
Art. 1º O Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, órgão da administração direta, tem sua área de competência no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021. (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Art. 1º O Ministério dos Assuntos Externos, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei. (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

Título I-A
Da Área de Competência

(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)

Art. 2º Constitui área de competência do Ministério dos Assuntos Externos:
I - assistir direta e imediatamente o Conselho de Ministros nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
II - política internacional do Principado;
III - relações internacionais e serviços de representação cultural e econômica;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, comitivas e representações belo-horizontinas em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio ao Conselho de Ministros no planejamento e coordenação no exterior;
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública; e
IX - promoção no exterior, em coordenação com as políticas governamentais.

Art. 3º A fim de assegurar a unidade da representação externa e da defesa dos interesses de Belo Horizonte no exterior, deverá o Ministério dos Assuntos Externos: (repristinado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
I - participar na formulação de programas e diretrizes setoriais com relevância para a política exterior do País;
I - participar na formulação de programas e diretrizes setoriais com relevância para a política exterior determinada pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima; (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
II - participar dos entendimentos de caráter ou nível técnico entre órgãos públicos belo-horizontinos e agências de Estados estrangeiros e de organismos internacionais;
III - participar da promoção e da execução de programas que se realizem em Belo Horizonte, com a cooperação de Estados estrangeiros ou de organismos internacionais, os quais deverão ser levados ao seu conhecimento pelas agências executoras;
III - participar da promoção e da execução de programas que se realizem no território nacional, com a cooperação de outros Microestados ou de organismos intermicronacionais, os quais deverão ser levados ao seu conhecimento pelas agências executoras; (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
IV - promover a constituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva sobre matérias relacionadas com os interesses exteriores de Belo Horizonte.

TÍTULO II
Do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos

(revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)

Art. 4º O Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos é o responsável pela direção da política exterior de Belo Horizonte.

TÍTULO III
Da Estrutura Básica do Ministério dos Assuntos Externos
Da Estrutura Básica

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

Art. 5º O Ministério dos Assuntos Externos tem a seguinte estrutura básica:
Art. 5º O Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional tem a seguinte estrutura básica:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Art. 5º Integram o Ministério dos Assuntos Externos: (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
I - a Secretaria-Geral;
a) o Escritório de Passaportes;
b) o Serviço Diplomático:

a) o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos;
b) o Escritório de Passaportes; (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
1. a Secretaria para Relações com a África e o Oriente Médio; (adicionado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
1. Secretaria para Relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio; (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
1. a Diretoria para relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio; (redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022 e revogado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
2. a Secretaria para Relações com a América e a Europa; (adicionado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
2. Secretaria para Relações com a América, a Europa e a Oceania; (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
2. a Diretoria para relações com a América, a Europa e a Oceania; (redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022 e revogado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
3. a Secretaria para Relações com a Ásia e a Oceania; (adicionado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
4. a Secretaria para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional. (adicionado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
4. Secretaria para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia. (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
4. a Diretoria para Assuntos Multilaterais, Comunidades Linguísticas e Cooperação Intermicronacional. (redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022 e revogado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
c) o Instituto Embaixador Maldonado. (adicionada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
c) o Instituto para Relações Externas, e; (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
d) o Serviço Diplomático. (incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
II - a Secretaria Especial para a África e o Oriente;
II - o Serviço Diplomático;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
II - as secretarias especiais: (restaurado e com nova redação dada pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021, revogado pelo Decreto Executivo nº260 de 11 de junho de 2022)
II - a Secretaria Especial de Cooperação Intermicronacional: (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
a) do Comércio Exterior; (revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
a) o Departamento para África, Ásia e Oriente Médio; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
b) do Turismo e Promoção Cultural. (adicionados pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
b) do Turismo. (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº260 de 11 de junho de 2022)
b) o Departamento para América, Europa e Oceania. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
III - a Secretaria Especial para a América e Europa; (revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
III - o Instituto Embaixador Maldonado; (restaurado, redação dada pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
III-A - a Secretaria Especial dos Assuntos Multilaterais; (adicionado pelo Decreto Executivo nº65 de 13 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
IV - a Secretaria Especial do Comércio Exterior; (revogado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
IV - o Conselho Consultivo de Assuntos Externos. (redação dada pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
IV - o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos. (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
V - a Secretaria Especial do Turismo e Promoção Cultural; (revogado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
VI - as Missões Diplomáticas;
VII - as Repartições Consulares.
(revogados pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
§ 1º O Alto Chanceler e Ministro de Estado terá seu Gabinete como assistência imediata, compete ao Gabinete assistir o Alto Chanceler e Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal.
§ 1º O Ministro de Estado terá seu Gabinete como assistência imediata, compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
§ 2º Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial belo-horizontino e da concessão de privilégios diplomáticos. (revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
§ 3º A escola de formação diplomática tem por finalidade o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a Carreira de Diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério dos Assuntos Externos. (revogado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
§ 4º O diretor da escola de formação diplomática será nomeado pelo Alto Chanceler e Ministro de Estado, após indicação do Secretário-Geral. (adicionado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)
§ 4º O diretor da escola de formação diplomática será nomeado pelo Ministro de Estado, após indicação do Secretário-Geral. (redação dada pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)

TÍTULO IV
Da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos
Da Secretaria-Geral

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

Art. 6º A Secretaria-Geral, órgão central do Ministério dos Assuntos Externos, orienta, coordena e superintende as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.
Art. 6º A Secretaria-Geral, órgão central do Ministério dos Assuntos Externos, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério, as missões diplomáticas e as repartições consulares.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020)
Art. 6º A Secretaria-Geral, órgão central do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério, as missões diplomáticas e as repartições consulares. (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Art. 6º A Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior de Belo Horizonte, na supervisão dos serviços consulares e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério dos Assuntos Externos, na forma da Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020. (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 6º Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar a Ministra de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério dos Assuntos Externos, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministras. (redação dada pelo Decreto Executivo nº230 de 19 de janeiro de 2022)
Art. 7º À Secretaria-Geral compreende: (revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021 e repristinado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
I - as Secretarias Especiais; (revogado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
I - o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
II - os órgãos de assistência direta; (revogado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
II - o Escritório de Passaportes; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
III - os departamentos funcionais e geográficos a serem estabelecidos em regimento; (revogado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
III - o Instituto para Relações Externas; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
IV - o cerimonial; (revogado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
IV - o Serviço Diplomático. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
V - as assessorias a serem estabelecidas em regimento;
VI - a escola de formação diplomática.
(revogado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
Parágrafo único: Integram a Secretaria-Geral os conselhos e órgãos colegiados vinculados ao Ministério dos Assuntos Externos.
Parágrafo único: Fica o Escritório de Passaportes subordinado à Secretaria-Geral.
(redação dada pelo Decreto nº29 de 28 de março de 2020)
§ 1º Integram a Secretaria-Geral os conselhos e órgãos colegiados vinculados ao Ministério dos Assuntos Externos. (revogado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
§ 2º Fica o Escritório de Passaportes subordinado à Secretaria-Geral. (adicionado pelo Decreto Executivo nº36 de 1º de julho de 2020)

Capítulo I
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Conselho Deliberativo de Assuntos Externos

Art. 8º A Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar o Alto Chanceler na direção e execução da política exterior de Belo Horizonte, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério dos Assuntos Externos.
Art. 8º A Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior de Belo Horizonte, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério dos Assuntos Externos.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo de Assuntos Externos: (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
§ 1º O Alto Chanceler Adjunto, substituto do Alto Chanceler em seus impedimentos, deverá anteceder o Secretário-Geral e preceder o Alto Chanceler.
§ 1º O Alto Chanceler Adjunto, substituto do Alto Chanceler em seus impedimentos, deverá anteceder o Secretário-Geral e suceder o Alto Chanceler.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº44 de 24 de julho de 2020)
§ 1º Compõem o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos: (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
I - o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, que o preside;
II - o Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos;
III - o Chefe do Escritório de Passaportes;
IV - o Diretor-Geral do Instituto para Relações Externas;
V - o Chefe do Serviço Diplomático, e;
VI - os Embaixadores que não estejam em serviço no exterior. (incluídos pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
§ 2º O Alto Chanceler será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Alto Chanceler Adjunto, na ausência deste, pelo Secretário-Geral e pelos Secretários Especiais, estes em ordem definida pelo Alto Chanceler. (revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)
§ 2º O Alto Chanceler será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário-Geral, na ausência deste, pelos secretários especiais, estes em ordem definida pelo Alto Chanceler e Ministro de Estado. (redação dada pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)
§ 2º O Ministro de Estado será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário-Geral, na ausência deste, pelos secretários especiais, estes em ordem definida pelo Ministro de Estado. (redação dada pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
§ 2º O Conselho Deliberativo de Assuntos Externos se reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)

Capítulo II
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Escritório de Passaportes

Art. 9º O Alto Chanceler terá seu Gabinete como assistência imediata, compete ao Gabinete assistir o Alto Chanceler e Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal. (revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)
Art. 9º Ao Escritório de Passaportes de Sua Alteza Sereníssima compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral de Cidadania e Imigração. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)

Capítulo III
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Instituto para Relações Externas

Art. 10º Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial belo-horizontino e da concessão de privilégios diplomáticos. (revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)
Art. 10º Ao Instituto para Relações Externas compete o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a carreira de diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério dos Assuntos Externos. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)

Capítulo IV
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Serviço Diplomático

Art. 11º A escola de formação diplomática tem por finalidade o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a Carreira de Diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério dos Assuntos Externos. (revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)
Art. 11º Ao Serviço Diplomático compete aquilo que assim for disposto pelo Regimento Interno do Serviço Diplomático. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Parágrafo único: O diretor da escola de formação diplomática será nomeado pelo Alto Chanceler, após indicação do Secretário-Geral. (revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)

TÍTULO V
Das Secretarias Especiais

(revogado pelo Decreto Executivo nº260 de 11 de junho de 2022)
Capítulo I[b]
(revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020 e repristinado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
[b]Da Secretaria Especial para a África e o Oriente

Art. 12º À Secretaria Especial para a África e o Oriente compete o assessoramento à Secretaria-Geral e ao Ministério nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países na África, Ásia e Oceania.
Art. 12º Compete à Secretaria Especial de Cooperação Intermicronacional: (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
I - apoiar a participação do País em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços nacionais;
II - articular-se com outros órgãos da administração pública com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação internacional do país;
III - assessorar o Ministério dos Assuntos Externos em assuntos relacionados à área internacional;
IV - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais;
V - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais, no âmbito do Ministério dos Assuntos Externos;
VI - participar, em articulação com outros órgãos, dos trabalhos relativos à promoção e à divulgação das políticas do Ministério dos Assuntos Externos no exterior e da identificação de oportunidades externas de interesse do Estado;
VII - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;
VIII - propor e executar diretrizes de política externa:
a) em temas relacionados à política de defesa dos interesses nacionais e para a participação belo-horizontina em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais;
b) no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos e a outros assuntos que sejam objeto de tratamento na Comunidade dos Microestados Lusófonos, na Comissão Internacional do Tratado de Queluz e em seus respectivos órgãos, e;
IX - representar o Governo de Sua Alteza Sereníssima perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados à matéria sob sua responsabilidade, da Comunidade dos Microestados Lusófonos, da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e em seus respectivos órgãos. (incluídos pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos. (adicionado pelo Decreto Executivo nº20 de 5 de junho de 2020)
§ 1º Compete: (convertido e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
I - ao Departamento para África, Ásia e Oriente Médio coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica;
II - ao Departamento para América, Europa e Oceania coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica. (incluídos pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
§ 2º Os chefes dos departamentos serão nomeados e exonerados pelo Secretário Especial de Cooperação Intermicronacional. (incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)

Capítulo II
Da Secretaria Especial para a América e Europa

(revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)

Art. 13º À Secretaria Especial para a América e Europa compete o assessoramento à Secretaria-Geral e ao Ministério nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países na América e Europa.
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
(adicionado pelo Decreto Executivo nº20 de 5 de junho de 2020)

Capítulo II-A
Da Secretaria Especial dos Assuntos Multilaterais

(adicionado pelo Decreto Executivo nº65 de 13 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)

Art. 13º-A À Secretaria Especial dos Assuntos Multilaterais compete:
I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais, no âmbito do Ministério dos Assuntos Externos;
II - assessorar o Ministério dos Assuntos Externos em assuntos relacionados à área internacional;
III - participar, em articulação com outros órgãos, dos trabalhos relativos à promoção e à divulgação das políticas do Ministério dos Assuntos Externos no exterior e da identificação de oportunidades externas de interesse do País;
IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;
V - articular-se com outros órgãos da administração pública com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação internacional do País;
VI - apoiar a participação do País em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços nacionais, e;
VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais.


Capítulo III
Da Secretaria Especial do Comércio Exterior

(revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

Art. 14º À Secretaria Especial do Comércio Exterior compete: (revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
I - políticas de comércio exterior;
II - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
III - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
IV - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior.
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
(adicionado pelo Decreto Executivo nº20 de 5 de junho de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)

Capítulo IV
Da Secretaria Especial do Turismo e Promoção Cultural
Do Turismo

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

Art. 15º À Secretaria Especial do Turismo e Promoção Cultural compete:
Art. 15º À Secretaria Especial do Turismo compete:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
V - gestão dos fundos governamentais destinados ao turismo;
VI - desenvolvimento da certificação e classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
VII - política nacional de cultura;
VII - estimular por todos os meios o desenvolvimento das atividades turísticas e recreativas.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
VIII - proteção do patrimônio histórico e cultural;
IX - regulação de direitos autorais.
X - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
XI - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.
(adicionados pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021 e revogados pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos. (adicionado pelo Decreto Executivo nº20 de 5 de junho de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
Parágrafo único: O Conselho Histórico-Cultural de Belo Horizonte é vinculado à Secretaria Especial do Turismo e Promoção Cultural. (redação dada pelo Decreto Executivo nº123 de 17 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

TÍTULO VI
(adicionado pelo Decreto Executivo 191/2021 de 11 de junho de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Dos Órgãos Vinculados à Secretaria-Geral
Capítulo I
Do Escritório de Passaportes

Art. 15º-A O Escritório de Passaportes de Sua Alteza Sereníssima, na forma do Decreto 21/2020 de 10 de fevereiro de 2020, é órgão responsável pela emissão e controle de passaportes emitidos pelo Principado de Belo Horizonte.

Capítulo II
Das Missões Diplomáticas
Do Serviço Diplomático

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)

Art. 16º As Missões Diplomáticas permanentes, criadas por decreto principesco, que lhes fixa a natureza e a sede, compreendem Embaixadas, Legações, Delegações e Representações junto a organismos internacionais.
Art. 16º O Serviço Diplomático, essencial à execução da política exterior do Principado de Belo Horizonte, constitui-se das missões diplomáticas, representações, delegações e escritórios oficiais do Principado de Belo Horizonte no exterior, tendo suas competências dispostas na Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
Art. 16º O Serviço Diplomático de Sua Alteza Sereníssima, essencial à execução da política exterior, constitui-se das missões diplomáticas, representações, delegações e escritórios oficiais do Principado de Belo Horizonte no exterior, tendo suas competências dispostas em seu Regimento Interno. (redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)

Seção I
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Secretaria para Relações com a África e o Oriente Médio
Da Secretaria para Relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Da Diretoria para relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)

Art. 16º-A À Secretaria para Relações com a África e o Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
Art. 16º-A À Secretaria para Relações com a África, a Ásia o Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Art. 16º-A À Diretoria para relações com a África, a Ásia o Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica. (redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)

Seção II
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Secretaria para Relações com a América e a Europa
Da Secretaria para Relações com a América, a Europa e a Oceania

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Da Diretoria para relações com a América, a Europa e a Oceania
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)

Art. 16º-B À Secretaria para Relações com a América e a Europa compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
Art. 16º-B À Secretaria para Relações com a América, a Europa e a Oceania compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Art. 16º-B À Diretoria para relações com a América, a Europa e a Oceania compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica. (redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)

Seção III
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Da Secretaria para Relações com a Ásia e a Oceania

Art. 16º-C À Secretaria para Relações com a Ásia e a Oceania compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.

Seção IV
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Secretaria para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional
Da Secretaria para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Da Diretoria para Assuntos Multilaterais, Comunidades Linguísticas e Cooperação Intermicronacional
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)

Art. 16º-D À Secretaria para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional compete:
Art. 16º-D À Secretaria para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia compete:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Art. 16º-D À Diretoria para Assuntos Multilaterais, Comunidades Linguísticas e Cooperação Intermicronacional compete: (redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais, no âmbito do Ministério dos Assuntos Externos;
II - assessorar o Ministério dos Assuntos Externos em assuntos relacionados à área internacional;
III - participar, em articulação com outros órgãos, dos trabalhos relativos à promoção e à divulgação das políticas do Ministério dos Assuntos Externos no exterior e da identificação de oportunidades externas de interesse do País;
IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;
V - articular-se com outros órgãos da administração pública com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação internacional do país;
VI - apoiar a participação do País em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços nacionais, e;
VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais.
VIII - propor e executar diretrizes de política externa:
a) em temas relacionados à política de defesa dos interesses nacionais e para a participação belo-horizontina em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais;
b) no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos e a outros assuntos que sejam objeto de tratamento na Comunidade dos Microestados Lusófonos, na Comissão Internacional do Tratado de Queluz e em seus respectivos órgãos.
IX - representar o Governo de Sua Alteza Sereníssima perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados à matéria sob sua responsabilidade, da Comunidade dos Microestados Lusófonos, da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e em seus respectivos órgãos;
X - coordenar a participação do Governo de Sua Alteza Sereníssima em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
(adicionados pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)

Capítulo III
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Do Instituto Embaixador Maldonado

Art. 16º-E O Instituto Embaixador Maldonado tem por finalidade o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a carreira de diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 1º O Reitor do Instituto Embaixador Maldonado será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, após indicação do Secretário-Geral.
§ 2º Observada ineficácia na gestão dos assuntos da instituição, o Reitor poderá ser exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos.

Título VI-A
Do Conselho Consultivo de Assuntos Externos

(adicionado pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
Do Conselho Deliberativo de Assuntos Externos
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)

Art. 17º As Embaixadas e Legações destinam-se a assegurar a manutenção das relações de Belo Horizonte com os Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses belo-horizontinos.
Art. 17º O Conselho Consultivo de Assuntos Externos destina-se a aconselhar a Coroa, o Conselho de Ministros e as diversas entidades vinculadas ao Ministério dos Assuntos Externos nos assuntos de política exterior.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
Art. 17º O Conselho Deliberativo de Assuntos Externos destina-se a aconselhar a Coroa, o Conselho de Ministros e as diversas entidades vinculadas ao Ministério dos Assuntos Externos nos assuntos de política exterior. (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
§ 1º Compõem o Conselho Consultivo de Assuntos Externos:
§ 1º Compõem o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
I - o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, que o preside;
I - o Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, que o preside;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
I - o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, que o preside; (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
II - o Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos;
II - o Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
II - o Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos; (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
III - o Chefe do Serviço Diplomático;
IV - os Embaixadores que não estejam em serviço no exterior.
§ 2º O Conselho Consultivo de Assuntos Externos se reunirá sempre que necessário.
§ 2º O Conselho Consultivo de Assuntos Externos se reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº137 de 25 de fevereiro de 2021)
§ 2º O Conselho Deliberativo de Assuntos Externos se reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente. (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)

Título VI-B
(adicionado pelo Decreto Executivo nº230 de 19 de janeiro de 2022)
Das Circulares

Art. 18º Às Delegações e Representações permanentes incumbe assegurar a representação dos interesses de Belo Horizonte em Organismos Internacionais junto aos quais estão acreditadas.
Art. 18º A Ministra de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos, emitirá circulares ditando os aspectos específicos da política externa, observados os limites da legislação. (redação dada pelo Decreto Executivo nº230 de 19 de janeiro de 2022)
§ 1º As circulares terão texto continuado, vedada sua divisão em artigos ou congêneres.
§ 2º As circulares entram em vigor na data de sua publicação. (adicionados pelo Decreto Executivo nº230 de 19 de janeiro de 2022)
Art. 19º Os Chefes de Missão Diplomática serão nomeados pelo Príncipe Soberano, sob conselho do Alto Chanceler, com o título de Embaixador e Ministro Extraordinário.
Art. 19º Os chefes de missão diplomática serão nomeados pelo Príncipe Soberano, sob conselho do Alto Chanceler, com o título de Embaixador Extraordinário e Ministro Plenipotenciário.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020)
Art. 20º Os Chefes de Delegação e Representantes Permanentes serão nomeados pelo Alto Chanceler, exceto os que representam Belo Horizonte ante organismos internacionais, devendo estes serem nomeados pelo Príncipe Soberano sob conselho do Alto Chanceler.
Parágrafo único: O Chefe da Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade belo-horizonte no país junto a cujo Governo exerce suas funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições belo-horizontinas no mesmo país, salvo delegações, representações à organismos internacionais e órgãos de caráter puramente militar.
Parágrafo único: O Chefe da Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade belo-horizontina no país em que é residente e cujo ao Governo que é acreditado e exerce suas funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições belo-horizontinas no mesmo país, salvo delegações, representações à organismos internacionais e órgãos de caráter puramente de defesa.
(redação pelo Decreto Executivo nº48 de 31 de julho de 2020)
Art. 21º Os Chefes de Missões Diplomáticas permanentes serão escolhidos dentre diplomatas de carreira.
Parágrafo único: Excepcionalmente, poderá ser designada para exercer a função de Embaixador e Ministro Extraordinário pessoa estranha à Carreira de Diplomata, belo-horizontino, maior de quinze anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados à Belo Horizonte.
Art. 22º Com o término do reinado do Príncipe Soberano, o Chefe da Missão Diplomática permanente, aguardará, no exercício de suas funções, sua dispensa, ou confirmação, pelo novo Príncipe Soberano.
Art. 23º As Embaixadas e Legações poderão ser encarregadas de serviço consular, aplicadas, no que couber, as disposições referentes às Repartições Consulares.


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Decreto Executivo 06/2020 Empty Re: Decreto Executivo 06/2020

Ter Jun 13 2023, 13:23
TÍTULO VII
(revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020, restaurado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Das Repartições Consulares
Do Instituto Embaixador Maldonado

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)

Art. 24º As Repartições Consulares têm por finalidade prestar assistência às pessoas físicas ou jurídicas belo-horizontinas, desempenhar funções notariais e fiscais, tratar da promoção comercial, estimular investimentos em Belo Horizonte de capitais privados, bem como exercer outras funções previstas nas leis e regulamentos.
Art. 24º O Instituto Embaixador Maldonado tem por finalidade o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a carreira de diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério dos Assuntos Externos.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
Art. 24º O Instituto Embaixador Maldonado tem por finalidade o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a carreira de diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional. (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
§ 1º O Reitor do Instituto Embaixador Maldonado será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, após indicação do Secretário-Geral. (adicionado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
§ 1º O Reitor do Instituto Embaixador Maldonado será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, após indicação do Secretário-Geral. (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
§ 2º Observada ineficácia na gestão dos assuntos da instituição, o Reitor poderá ser exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos. (adicionado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
§ 2º Observada ineficácia na gestão dos assuntos da instituição, o Reitor poderá ser exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional. (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Art. 25º As Repartições Consulares serão:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Consulados Honorários.
§ 1º As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por decreto principesco, que lhes fixará a categoria e sede.
§ 2º A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos, de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 26º Os Chefes de Repartições Consulares serão designados pelo Alto Chanceler, com o título de Cônsul-Geral ou de Cônsul, segundo se trate de Consulado-Geral ou de Consulado.
Art. 27º Os Cônsules poderão ser designados pelo Alto Chanceler para servir em Consulados-Gerais como Cônsules-Gerais Adjuntos.
§ 1º Os Cônsules Honorários poderão ser designados pelo Alto Chanceler para servir em Consulado como Cônsules-Adjuntos.
§ 2º A critério do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos poderá ser atribuído a funcionários administrativos o exercício de funções consulares.
Art. 28º As Repartições Consulares de Carreira são diretamente subordinadas à Secretaria-Geral, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à Missão junto ao Governo do país em que tenham sua sede.
Art. 29º Os Cônsules Honorários serão designados pelo Alto Chanceler, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência belo-horizontinas.
Parágrafo único: Os Consulados Honorários serão subordinados a Repartições Consulares ou a Missões Diplomáticas no mesmo país, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo do Alto Chanceler, diretamente à Secretaria-Geral.


TÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 30º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 31º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Michelle Frances
Presidenta em exercício do Conselho de Ministros
Lucas Maldonado
Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos

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6º dia do mês de março de 2020
I da Independência e do Principado
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