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Decreto Executivo 06/2020
Sex Mar 06 2020, 16:47
Poder Executivo
Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete da Presidenta em exercício do Conselho
Decreto Executivo 06/2020
Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete da Presidenta em exercício do Conselho
Decreto Executivo 06/2020
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério dos Assuntos Externos, e dá outras providências.(redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, e dá outras providências.
Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério dos Assuntos Externos, e dá outras providências. (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
A VICE-PRESIDENTA DO CONSELHO DE MINISTROS no exercício da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, observado o parágrafo § 1º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020;
Decreta:
TÍTULO I
Do Ministério dos Assuntos Externos
Do Ministério dos Assuntos Externos
Art. 1º O Ministério dos Assuntos Externos, órgão da administração direta, tem sua área de competência no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021.
Art. 1º O Ministério dos Assuntos Externos, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei. (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Área de Competência
(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
I - assistir direta e imediatamente o Conselho de Ministros nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
II - política internacional do Principado;
III - relações internacionais e serviços de representação cultural e econômica;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, comitivas e representações belo-horizontinas em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio ao Conselho de Ministros no planejamento e coordenação no exterior;
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública; e
IX - promoção no exterior, em coordenação com as políticas governamentais.
Art. 3º A fim de assegurar a unidade da representação externa e da defesa dos interesses de Belo Horizonte no exterior, deverá o Ministério dos Assuntos Externos: (repristinado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
I - participar na formulação de programas e diretrizes setoriais com relevância para a política exterior determinada pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima; (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
II - participar dos entendimentos de caráter ou nível técnico entre órgãos públicos belo-horizontinos e agências de Estados estrangeiros e de organismos internacionais;
III - participar da promoção e da execução de programas que se realizem no território nacional, com a cooperação de outros Microestados ou de organismos intermicronacionais, os quais deverão ser levados ao seu conhecimento pelas agências executoras; (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
IV - promover a constituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva sobre matérias relacionadas com os interesses exteriores de Belo Horizonte.
Do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos
(revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
TÍTULO III
Da Estrutura Básica do Ministério dos Assuntos Externos
Da Estrutura Básica
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Estrutura Básica
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 5º O Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional tem a seguinte estrutura básica:
Art. 5º Integram o Ministério dos Assuntos Externos: (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
I - a Secretaria-Geral;
b) o Serviço Diplomático:
a) o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos;
b) o Escritório de Passaportes; (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
c) o Instituto para Relações Externas, e; (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
d) o Serviço Diplomático. (incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
II - o Serviço Diplomático;
II - a Secretaria Especial de Cooperação Intermicronacional: (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
a) o Departamento para África, Ásia e Oriente Médio; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
b) o Departamento para América, Europa e Oceania. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
IV - o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos. (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
VII - as Repartições Consulares.
§ 1º O Ministro de Estado terá seu Gabinete como assistência imediata, compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal.
TÍTULO IV
Da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos
Da Secretaria-Geral
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Secretaria-Geral
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 6º A Secretaria-Geral, órgão central do Ministério dos Assuntos Externos, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério, as missões diplomáticas e as repartições consulares.
Art. 6º Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar a Ministra de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério dos Assuntos Externos, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministras. (redação dada pelo Decreto Executivo nº230 de 19 de janeiro de 2022)
Art. 7º À Secretaria-Geral compreende: (revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021 e repristinado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
I - o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
II - o Escritório de Passaportes; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
III - o Instituto para Relações Externas; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
IV - o Serviço Diplomático. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
VI - a escola de formação diplomática.
Parágrafo único: Fica o Escritório de Passaportes subordinado à Secretaria-Geral.
Capítulo I
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Conselho Deliberativo de Assuntos Externos
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Conselho Deliberativo de Assuntos Externos
Art. 8º A Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior de Belo Horizonte, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério dos Assuntos Externos.
Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo de Assuntos Externos: (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
§ 1º O Alto Chanceler Adjunto, substituto do Alto Chanceler em seus impedimentos, deverá anteceder o Secretário-Geral e suceder o Alto Chanceler.
§ 1º Compõem o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos: (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
I - o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, que o preside;
II - o Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos;
III - o Chefe do Escritório de Passaportes;
IV - o Diretor-Geral do Instituto para Relações Externas;
V - o Chefe do Serviço Diplomático, e;
VI - os Embaixadores que não estejam em serviço no exterior. (incluídos pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
§ 2º O Conselho Deliberativo de Assuntos Externos se reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Capítulo II
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Escritório de Passaportes
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Escritório de Passaportes
Art. 9º Ao Escritório de Passaportes de Sua Alteza Sereníssima compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral de Cidadania e Imigração. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Capítulo III
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Instituto para Relações Externas
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Instituto para Relações Externas
Art. 10º Ao Instituto para Relações Externas compete o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a carreira de diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério dos Assuntos Externos. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Art. 11º Ao Serviço Diplomático compete aquilo que assim for disposto pelo Regimento Interno do Serviço Diplomático. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Das Secretarias Especiais
(revogado pelo Decreto Executivo nº260 de 11 de junho de 2022)
Capítulo I[b]
(revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020 e repristinado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Art. 12º Compete à Secretaria Especial de Cooperação Intermicronacional: (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
I - apoiar a participação do País em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços nacionais;
II - articular-se com outros órgãos da administração pública com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação internacional do país;
III - assessorar o Ministério dos Assuntos Externos em assuntos relacionados à área internacional;
IV - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais;
V - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais, no âmbito do Ministério dos Assuntos Externos;
VI - participar, em articulação com outros órgãos, dos trabalhos relativos à promoção e à divulgação das políticas do Ministério dos Assuntos Externos no exterior e da identificação de oportunidades externas de interesse do Estado;
VII - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;
VIII - propor e executar diretrizes de política externa:
a) em temas relacionados à política de defesa dos interesses nacionais e para a participação belo-horizontina em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais;
b) no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos e a outros assuntos que sejam objeto de tratamento na Comunidade dos Microestados Lusófonos, na Comissão Internacional do Tratado de Queluz e em seus respectivos órgãos, e;
IX - representar o Governo de Sua Alteza Sereníssima perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados à matéria sob sua responsabilidade, da Comunidade dos Microestados Lusófonos, da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e em seus respectivos órgãos. (incluídos pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
§ 1º Compete: (convertido e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
I - ao Departamento para África, Ásia e Oriente Médio coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica;
II - ao Departamento para América, Europa e Oceania coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica. (incluídos pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
§ 2º Os chefes dos departamentos serão nomeados e exonerados pelo Secretário Especial de Cooperação Intermicronacional. (incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Da Secretaria Especial para a América e Europa
(revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
Da Secretaria Especial dos Assuntos Multilaterais
(adicionado pelo Decreto Executivo nº65 de 13 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais, no âmbito do Ministério dos Assuntos Externos;
II - assessorar o Ministério dos Assuntos Externos em assuntos relacionados à área internacional;
III - participar, em articulação com outros órgãos, dos trabalhos relativos à promoção e à divulgação das políticas do Ministério dos Assuntos Externos no exterior e da identificação de oportunidades externas de interesse do País;
IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;
V - articular-se com outros órgãos da administração pública com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação internacional do País;
VI - apoiar a participação do País em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços nacionais, e;
VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais.
Da Secretaria Especial do Comércio Exterior
(revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
II - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
III - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
IV - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior.
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
Capítulo IV
Da Secretaria Especial do Turismo e Promoção Cultural
Do Turismo
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Do Turismo
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 15º À Secretaria Especial do Turismo compete:
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
V - gestão dos fundos governamentais destinados ao turismo;
VI - desenvolvimento da certificação e classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
VII - política nacional de cultura;
VII - estimular por todos os meios o desenvolvimento das atividades turísticas e recreativas.
IX - regulação de direitos autorais.
X - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
XI - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.
(adicionado pelo Decreto Executivo 191/2021 de 11 de junho de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Capítulo I
Do Escritório de Passaportes
Art. 15º-A O Escritório de Passaportes de Sua Alteza Sereníssima, na forma do Decreto 21/2020 de 10 de fevereiro de 2020, é órgão responsável pela emissão e controle de passaportes emitidos pelo Principado de Belo Horizonte.
Capítulo II
Das Missões Diplomáticas
Do Serviço Diplomático
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
Das Missões Diplomáticas
Do Serviço Diplomático
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
Art. 16º O Serviço Diplomático, essencial à execução da política exterior do Principado de Belo Horizonte, constitui-se das missões diplomáticas, representações, delegações e escritórios oficiais do Principado de Belo Horizonte no exterior, tendo suas competências dispostas na Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020.
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Secretaria para Relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
Art. 16º-A À Secretaria para Relações com a África, a Ásia o Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Secretaria para Relações com a América, a Europa e a Oceania
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
Art. 16º-B À Secretaria para Relações com a América, a Europa e a Oceania compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Art. 16º-C À Secretaria para Relações com a Ásia e a Oceania compete coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
Seção IV
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Secretaria para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional
Da Secretaria para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Da Diretoria para Assuntos Multilaterais, Comunidades Linguísticas e Cooperação Intermicronacional
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Secretaria para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
Art. 16º-D À Secretaria para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia compete:
II - assessorar o Ministério dos Assuntos Externos em assuntos relacionados à área internacional;
III - participar, em articulação com outros órgãos, dos trabalhos relativos à promoção e à divulgação das políticas do Ministério dos Assuntos Externos no exterior e da identificação de oportunidades externas de interesse do País;
IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;
V - articular-se com outros órgãos da administração pública com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação internacional do país;
VI - apoiar a participação do País em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços nacionais, e;
VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais.
VIII - propor e executar diretrizes de política externa:
a) em temas relacionados à política de defesa dos interesses nacionais e para a participação belo-horizontina em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais;
b) no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos e a outros assuntos que sejam objeto de tratamento na Comunidade dos Microestados Lusófonos, na Comissão Internacional do Tratado de Queluz e em seus respectivos órgãos.
IX - representar o Governo de Sua Alteza Sereníssima perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados à matéria sob sua responsabilidade, da Comunidade dos Microestados Lusófonos, da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e em seus respectivos órgãos;
X - coordenar a participação do Governo de Sua Alteza Sereníssima em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
(adicionado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 16º-E O Instituto Embaixador Maldonado tem por finalidade o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a carreira de diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 1º O Reitor do Instituto Embaixador Maldonado será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, após indicação do Secretário-Geral.
§ 2º Observada ineficácia na gestão dos assuntos da instituição, o Reitor poderá ser exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
Título VI-A
Do Conselho Consultivo de Assuntos Externos
(adicionado pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
Do Conselho Deliberativo de Assuntos Externos
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Do Conselho Consultivo de Assuntos Externos
(adicionado pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Art. 17º O Conselho Consultivo de Assuntos Externos destina-se a aconselhar a Coroa, o Conselho de Ministros e as diversas entidades vinculadas ao Ministério dos Assuntos Externos nos assuntos de política exterior.
§ 1º Compõem o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos:
I - o Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, que o preside;
II - o Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional;
IV - os Embaixadores que não estejam em serviço no exterior.
§ 2º O Conselho Consultivo de Assuntos Externos se reunirá sempre que necessário.
§ 2º O Conselho Consultivo de Assuntos Externos se reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 18º A Ministra de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos, emitirá circulares ditando os aspectos específicos da política externa, observados os limites da legislação. (redação dada pelo Decreto Executivo nº230 de 19 de janeiro de 2022)
§ 1º As circulares terão texto continuado, vedada sua divisão em artigos ou congêneres.
§ 2º As circulares entram em vigor na data de sua publicação. (adicionados pelo Decreto Executivo nº230 de 19 de janeiro de 2022)
Art. 19º Os chefes de missão diplomática serão nomeados pelo Príncipe Soberano, sob conselho do Alto Chanceler, com o título de Embaixador Extraordinário e Ministro Plenipotenciário.
Parágrafo único: O Chefe da Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade belo-horizonte no país junto a cujo Governo exerce suas funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições belo-horizontinas no mesmo país, salvo delegações, representações à organismos internacionais e órgãos de caráter puramente militar.
Parágrafo único: O Chefe da Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade belo-horizontina no país em que é residente e cujo ao Governo que é acreditado e exerce suas funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições belo-horizontinas no mesmo país, salvo delegações, representações à organismos internacionais e órgãos de caráter puramente de defesa.
Parágrafo único: Excepcionalmente, poderá ser designada para exercer a função de Embaixador e Ministro Extraordinário pessoa estranha à Carreira de Diplomata, belo-horizontino, maior de quinze anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados à Belo Horizonte.
Art. 22º Com o término do reinado do Príncipe Soberano, o Chefe da Missão Diplomática permanente, aguardará, no exercício de suas funções, sua dispensa, ou confirmação, pelo novo Príncipe Soberano.
Art. 23º As Embaixadas e Legações poderão ser encarregadas de serviço consular, aplicadas, no que couber, as disposições referentes às Repartições Consulares.
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Re: Decreto Executivo 06/2020
Ter Jun 13 2023, 13:23
TÍTULO VII
(revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020, restaurado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Das Repartições Consulares
Do Instituto Embaixador Maldonado
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
(revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020, restaurado pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Do Instituto Embaixador Maldonado
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº124 de 17 de fevereiro de 2021)
Art. 24º O Instituto Embaixador Maldonado tem por finalidade o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a carreira de diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério dos Assuntos Externos.
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Consulados Honorários.
§ 1º As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por decreto principesco, que lhes fixará a categoria e sede.
§ 2º A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos, de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 26º Os Chefes de Repartições Consulares serão designados pelo Alto Chanceler, com o título de Cônsul-Geral ou de Cônsul, segundo se trate de Consulado-Geral ou de Consulado.
Art. 27º Os Cônsules poderão ser designados pelo Alto Chanceler para servir em Consulados-Gerais como Cônsules-Gerais Adjuntos.
§ 1º Os Cônsules Honorários poderão ser designados pelo Alto Chanceler para servir em Consulado como Cônsules-Adjuntos.
§ 2º A critério do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos poderá ser atribuído a funcionários administrativos o exercício de funções consulares.
Art. 28º As Repartições Consulares de Carreira são diretamente subordinadas à Secretaria-Geral, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à Missão junto ao Governo do país em que tenham sua sede.
Art. 29º Os Cônsules Honorários serão designados pelo Alto Chanceler, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência belo-horizontinas.
Parágrafo único: Os Consulados Honorários serão subordinados a Repartições Consulares ou a Missões Diplomáticas no mesmo país, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo do Alto Chanceler, diretamente à Secretaria-Geral.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 30º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 31º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Michelle Frances
Presidenta em exercício do Conselho de Ministros
Lucas Maldonado
Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos
6º dia do mês de março de 2020
I da Independência e do Principado
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