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Decreto Executivo 59/2020 (Revogado) Empty Decreto Executivo 59/2020 (Revogado)

Sáb Set 05 2020, 22:34
Poder Executivo
Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente do Conselho


Decreto Executivo 59/2020 (Revogado) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto Executivo 59/2020
(revogado pelo Decreto Executivo nº91 de 15 de janeiro de 2021)

  • Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência dos Ministérios e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional;
Decreta:

Art. 1º Adiciona o Título I-A Da Área de Competência entre o artigo 1º e o artigo 2º, dá nova redação ao artigo 6º e dá nova redação ao artigo 19º do Decreto Executivo 06/2020 de 6 de março de 2020:
"Título I-A
Da Área de Competência

...
Art. 6º A Secretaria-Geral, órgão central do Ministério dos Assuntos Externos, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério, as missões diplomáticas e as repartições consulares.
...
Art. 19º Os chefes de missão diplomática serão nomeados pelo Príncipe Soberano, sob conselho do Alto Chanceler, com o título de Embaixador Extraordinário e Ministro Plenipotenciário.
"
Art. 2º Adiciona o Título I-A Da Área de Competência entre o artigo 1º e o artigo 2º, adiciona os incisos IV-B e VI-A ao artigo 3º, adiciona o inciso VII ao artigo 10º, cria o Capítulo I-B Da Secretaria Especial dos Assuntos Sociais, adiciona o artigo 10º-B, cria o Capítulo III-A Da Secretaria Especial da Justiça e adiciona o artigo 12º-A ao Decreto Executivo 07/2020 de 29 de março de 2020:
"Título I-A
Da Área de Competência

...
IV-B – a Secretaria Especial dos Assuntos Sociais;
...
VI-A – a Secretaria Especial da Justiça;
...
VII – política de arquivos;
...
Capítulo I-B
Da Secretaria Especial dos Assuntos Sociais

Art. 10º-B À Secretaria Especial dos Assuntos Sociais compete:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - políticas sobre drogas, quanto a educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
VI - articulação no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IX - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
X - política nacional de cultura;
XI - proteção do patrimônio histórico e cultural;
XII - regulação dos direitos autorais;
XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;
XV - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
XVI - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
XVII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
XVIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte, e;
XIX - cooperativismo e associativismo urbanos.
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em portaria do Ministério da Justiça e Interior.
...
Capítulo III-A
Da Secretaria Especial da Justiça

Art. 12º-A À Secretaria Especial da Justiça compete:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
IV - nacionalidade e estrangeiros;
V - ouvidoria-geral do consumidor;
VI - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
VII - cooperação jurídica internacional;
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
IX - defesa dos bens e dos próprios do Principado e das entidades integrantes da administração pública indireta.
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em portaria do Ministério da Justiça e Interior.
"
Art. 3º Adiciona o Título I-A Da Área de Competência entre o artigo 1º e o artigo 2º do Decreto Executivo 09/2020 de 5 de maio de 2020:
"Título I-A
Da Área de Competência
"
Art. 4º Adiciona o Título I-A Da Área de Competência entre o artigo 1º e o artigo 2º, adiciona o inciso VI ao artigo 3º, adiciona o inciso V ao artigo 5º, revoga o inciso IX do artigo 9º, dá nova redação ao inciso XVI do artigo 9º, dá nova redação ao inciso VI do artigo 10º, cria o Título IV-A Da Agência Nacional de Inteligência e adiciona o artigo 10º-A ao Decreto Executivo 18/2020 de 5 de julho de 2020:
"Título I-A
Da Área de Competência

...
VI - a Agência Nacional de Inteligência;
...
V - coordenar as atividades de inteligência.
...
XVI – doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular dos Serviços Civis;
...
VI – operações com forças militares estrangeiras, respeitado o caráter civil da Guarda Civil;
...
Título IV-A
Da Agência Nacional de Inteligência

Art. 10º-A Agência Nacional de Inteligência, criada e organizada pela Lei 06/2020 de 22 de abril de 2020, constitui órgão de assessoramento direto ao Conselho de Ministros e órgão central do Sistema Nacional de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência no país, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos da lei.
"
Art. 5º Dá nova redação à ementa, o título Da Chefia Extraordinária do Gabinete do Regente passa a ser denominado Da Chefia do Gabinete do Regente, dá nova redação aos artigos 1º e 2º, o capítulo Da Estrutura Básica da Chefia Extraordinária do Gabinete do Regente passa a ser denominado Da Estrutura Básica da Chefia do Gabinete do Regente, dá nova redação do artigo 3º, seu inciso I e adiciona o inciso IV, o título Da Secretaria-Executiva da Chefia Extraordinária do Gabinete do Regente passa a ser denominado da Secretaria-Executiva da Chefia do Gabinete do Regente, dá nova redação ao artigo 4º, seu inciso V e seu parágrafo 1º, dá nova redação aos incisos I, II, IV e V e aos parágrafos do artigo 6º, dá nova redação ao artigo 7º e dá nova redação aos parágrafos do artigo 7º-A, cria o Título II-B Da Secretaria Especial da Presidência Pro Tempore, adiciona o artigo 7º-B e seus parágrafos ao Decreto Executivo 55/2020 de 17 de agosto de 2020:
  • "Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência da Chefia do Gabinete do Regente e dá outras providências.

...
Da Chefia do Gabinete do Regente

Art. 1º A Chefia do Gabinete do Regente é o órgão político-administrativo encarregado de coordenar as relações institucionais entre o Regente e os Poderes Constitucionais.
...
Art. 2º Constitui área de competência da Chefia do Gabinete do Regente:
...
Da Estrutura Básica da Chefia do Gabinete do Regente

Art. 3º A Chefia do Gabinete do Regente tem a seguinte estrutura básica.
I – o Gabinete do Ministro de Estado Chefe;
...
IV - a Secretaria Especial da Presidência Pro Tempore;
...
Da Secretaria-Executiva da Chefia do Gabinete do Regente

Art. 4º A Secretaria-Executiva, órgão central da Chefia do Gabinete do Regente, orienta, coordena e superintende as atividades da Chefia e tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado Chefe na direção e execução das atividades da Chefia, na supervisão dos serviços governamentais e na gestão dos demais negócios pertinentes à Chefia do Gabinete do Regente.
...
V – os conselhos e órgãos colegiados vinculados à Chefia do Gabinete do Regente.
§ 1º O Ministro de Estado Chefe terá seu gabinete como assistência imediata, compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal.
...
I – assistir ao Ministro de Estado Chefe na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura da Chefia e das entidades a ela vinculadas;
II – auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações em planejamento;
...
IV – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe;
V – no caso de vacância, exercer as atribuições do Ministro de Estado Chefe.
§ 1º Impedido ou vago o cargo de Ministro de Estado Chefe, este será ocupado interinamente, até o fim do impedimento ou a nomeação de novo titular, pelo Secretário-Executivo.
§ 2º Vaga também a Secretaria-Executiva, o Secretário-Executivo será sucedido pelos Secretários Especiais, em ordem definida pelo Ministro de Estado Chefe.
...
Art. 7º O Presidente do Conselho de Ministros poderá delegar ao Ministro de Estado Chefe a nomeação e exoneração do Secretário-Executivo.
...
§ 1º O Secretário Permanente do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado será nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete do Regente.
§ 2º A estrutura administrativa e organizacional da Secretaria Permanente do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado será definida em portaria da Chefia do Gabinete do Regente.

Título II-B
Da Secretaria Especial da Presidência Pro Tempore

Art. 7º-B À Secretaria Especial da Presidência Pro Tempore compete a assistência imediata e direta ao Príncipe Soberano enquanto Sua Alteza Sereníssima for o Presidente Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz.
§ 1º A assistência ao Príncipe Soberano será de natureza administrativa e organizacional, limitada ao despacho diário e à coordenação com outros órgãos e entidades nacionais e estrangeiras.
§ 2º A Secretaria Especial da Presidência Pro Tempore exercerá suas funções somente durante o período em que o Príncipe Soberano for o titular da Presidência Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz.
"
Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 7º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.


Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Ministro de Estado da Segurança Nacional

Michelle Frances
Vice-Presidenta do Conselho de Ministros
Ministra de Estado da Infraestrutura

Natasha Xavier
Alta Chanceler em exercício e Ministra de Estado em exercício dos Assuntos Externos
Hiran Domingues
Ministro de Estado da Justiça e Interior
Jade Tannure
Ministra de Estado Chefe do Gabinete
Rogério Nabosne
Chefe do Gabinete

Decreto Executivo 59/2020 (Revogado) Latest?cb=20200228172214&path-prefix=pt-br

5º dia do mês de setembro de 2020
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