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Decreto Executivo 09/2020 (Revogado)
Ter maio 05 2020, 18:29
Poder Executivo
Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente em exercício do Conselho
Decreto Executivo 09/2020
(revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente em exercício do Conselho
Decreto Executivo 09/2020
(revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério da Infraestrutura, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E INTERIOR no exercício da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, observado o parágrafo § 1º do artigo 1º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020;
Decreta:
Do Ministério da Infraestrutura
Art. 1º O Ministério da Infraestrutura é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Príncipe Soberano e o Conselho de Ministros na condução das obras públicas, política nacional de trânsito, urbanização e transportes.
Art. 1º O Ministério da Infraestrutura, órgão da administração direta, tem sua área de competência no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021.
Da Área de Competência
(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e revogada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
I - política de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política de trânsito;
III - vias navegáveis;
IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações fluviais e lacustres;
V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do Principado em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber.
TÍTULO II
Da Estrutura Básica do Ministério da Infraestrutura
Da Estrutura Básica do Ministério da Infraestrutura
Art. 3º O Ministério da Infraestrutura tem a seguinte estrutura básica:
I - o Gabinete do Ministro de Estado;
II - a Secretaria-Executiva;
II - da Secretaria-Geral;
IV - as secretarias nacionais:
b) da Habitação e Planejamento Urbano, e;
c) dos Transportes e Trânsito.
III - a Secretaria Especial da Aviação Civil.
[strike]§ 1º O Ministro de Estado terá seu Gabinete como assistência imediata, compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal.
Da Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura
Da Secretaria-Geral do Ministério da Infraestrutura
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Art. 4º A Secretaria-Geral, órgão central do Ministério da Infraestrutura, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério.
Art. 5º À Secretaria-Geral compreende:
III - o cerimonial;
IV - as assessorias a serem estabelecidas em regimento.
Parágrafo único: Integram a Secretaria-Executiva os conselhos e órgãos colegiados vinculados ao Ministério da Infraestrutura.
Art. 6º A Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução das atividades do Ministério, na supervisão dos serviços governamentais e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Infraestrutura.
Parágrafo único: O Ministro de Estado será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário-Executivo, na ausência deste, pelos secretários especiais em ordem definida pelo Ministro de Estado.
Art. 8º Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial belo-horizontino.
Das Secretarias Especiais
Das Secretarias Nacionais
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Da Secretaria Especial da Habitação e Planejamento Urbano
Da Habitação e Planejamento Urbano
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Art. 9º À Secretaria Nacional da Habitação e Planejamento Urbano compete:
II - implementar ações que proporcionem qualidade do espaço público por meio de iniciativas de planejamento urbano, coordenação de projetos urbanos especiais, regulação e fiscalização do uso do logradouro público, bem como o disciplinamento das posturas locais;
III - implementar e monitorar o Plano Diretor e os instrumentos de política urbana para a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV - implementar a regulação e o controle urbano, por meio do ordenamento territorial e do controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo e do logradouro público;
V - promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento das posturas locais;
VI - implementar a política de fiscalização nas áreas de controle urbano e ambiental, inclusive mediante delegação para outros órgãos e entidades da administração direta;
VII - elaborar propostas de legislação urbanística;
VIII - monitorar o desenvolvimento urbano e gerenciar o sistema de informações urbanísticas;
IX - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
X - coordenar as atividades de licenciamento de empreendimentos de impacto;
XI - planejar, articular e monitorar no âmbito local as políticas de articulação metropolitana;
XII - promover e coordenar processos participativos e de educação urbana para planejamento e gestão do ordenamento e da apropriação do solo urbano.
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Ministro de Estado da Infraestrutura.
Da Secretaria Especial dos Transportes e Trânsito
Dos Transportes e Trânsito
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Art. 10º À Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito compete:
II - política de trânsito;
III - vias navegáveis.
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Ministro de Estado da Infraestrutura.
Da Secretaria Especial da Aviação Civil
Da Aviação Civil
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Art. 11º À Secretaria Nacional da Aviação Civil compete:
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Segurança;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária;
V - propor ao Conselho de Ministros a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Segurança Nacional, no que couber;
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Segurança, no que couber;
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Ministro de Estado da Infraestrutura.
Das Disposições Finais
Art. 12º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 13º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Hiran Domingues
Presidente em exercício do Conselho de Ministros
5º dia do mês de maio de 2020
I da Independência e do Principado
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