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Decreto Executivo 09/2020 (Revogado) Empty Decreto Executivo 09/2020 (Revogado)

Ter maio 05 2020, 18:29
Poder Executivo
Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente em exercício do Conselho


Decreto Executivo 09/2020 (Revogado) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto Executivo 09/2020
(revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

  • Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério da Infraestrutura, e dá outras providências.


O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E INTERIOR no exercício da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, observado o parágrafo § 1º do artigo 1º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020;
Decreta:

TÍTULO I
Do Ministério da Infraestrutura


Art. 1º O Ministério da Infraestrutura é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Príncipe Soberano e o Conselho de Ministros na condução das obras públicas, política nacional de trânsito, urbanização e transportes.
Art. 1º O Ministério da Infraestrutura, órgão da administração direta, tem sua área de competência no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)

Título I-A
Da Área de Competência

(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e revogada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)

Art. 2º Constitui área de competência do Ministério da Infraestrutura:
I - política de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política de trânsito;
III - vias navegáveis;
IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações fluviais e lacustres;
V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do Principado em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber.

TÍTULO II
Da Estrutura Básica do Ministério da Infraestrutura

Art. 3º O Ministério da Infraestrutura tem a seguinte estrutura básica:
I - o Gabinete do Ministro de Estado;
II - a Secretaria-Executiva;
II - da Secretaria-Geral;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
III - a Secretaria-Executiva Adjunta; (revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)
IV - a Secretaria Especial da Habitação e Planejamento Urbano;
IV - as secretarias nacionais:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
a) da Aviação Civil;
b) da Habitação e Planejamento Urbano, e;
c) dos Transportes e Trânsito.
(adicionados pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
II - a Secretaria Especial dos Transportes e Trânsito;
III - a Secretaria Especial da Aviação Civil.
(revogados pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
V - a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima. (adicionado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
[strike]§ 1º O Ministro de Estado terá seu Gabinete como assistência imediata, compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal.
(revogados pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Art. 2º Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial belo-horizontino. (redação dada pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)

TÍTULO III
Da Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura
Da Secretaria-Geral do Ministério da Infraestrutura

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)

Art. 4º A Secretaria-Executiva, órgão central do Ministério da Infraestrutura, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério.
Art. 4º A Secretaria-Geral, órgão central do Ministério da Infraestrutura, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Art. 5º À Secretaria-Executiva compreende:
Art. 5º À Secretaria-Geral compreende:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
I - as Secretarias Especiais; (revogado pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
II - os órgãos de assistência direta;
III - o cerimonial;
IV - as assessorias a serem estabelecidas em regimento.
Parágrafo único: Integram a Secretaria-Executiva os conselhos e órgãos colegiados vinculados ao Ministério da Infraestrutura.
(revogado pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
Art. 6º A Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução das atividades do Ministério, na supervisão dos serviços governamentais e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Infraestrutura.
Art. 6º A Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução das atividades do Ministério, na supervisão dos serviços governamentais e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Infraestrutura.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Parágrafo único: O Ministro de Estado será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário-Executivo, na ausência deste, pelo Secretário-Executivo Adjunto e pelos Secretários Especiais, estes em ordem definida pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único: O Ministro de Estado será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário-Executivo, na ausência deste, pelos secretários especiais em ordem definida pelo Ministro de Estado.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Art. 7º O Ministro de Estado terá seu Gabinete como assistência imediata, compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal.
Art. 8º Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial belo-horizontino.
(revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)

TÍTULO IV
Das Secretarias Especiais
Das Secretarias Nacionais

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Capítulo I
Da Secretaria Especial da Habitação e Planejamento Urbano
Da Habitação e Planejamento Urbano

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)

Art. 9º À Secretaria Especial da Habitação e Planejamento Urbano compete:
Art. 9º À Secretaria Nacional da Habitação e Planejamento Urbano compete:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
I - coordenar e articular as políticas de planejamento, de regulação e de fiscalização urbana para o desenvolvimento urbano sustentável e para o cumprimento da função social da propriedade;
II - implementar ações que proporcionem qualidade do espaço público por meio de iniciativas de planejamento urbano, coordenação de projetos urbanos especiais, regulação e fiscalização do uso do logradouro público, bem como o disciplinamento das posturas locais;
III - implementar e monitorar o Plano Diretor e os instrumentos de política urbana para a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV - implementar a regulação e o controle urbano, por meio do ordenamento territorial e do controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo e do logradouro público;
V - promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento das posturas locais;
VI - implementar a política de fiscalização nas áreas de controle urbano e ambiental, inclusive mediante delegação para outros órgãos e entidades da administração direta;
VII - elaborar propostas de legislação urbanística;
VIII - monitorar o desenvolvimento urbano e gerenciar o sistema de informações urbanísticas;
IX - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
X - coordenar as atividades de licenciamento de empreendimentos de impacto;
XI - planejar, articular e monitorar no âmbito local as políticas de articulação metropolitana;
XII - promover e coordenar processos participativos e de educação urbana para planejamento e gestão do ordenamento e da apropriação do solo urbano.
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Ministro de Estado da Infraestrutura.
(revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
Parágrafo único: O Departamento de Transporte Aéreo Especial é vinculado à Secretaria Especial da Aviação Civil. (restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº80 de 4 de janeiro de 2020, revogado pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)

Capítulo II
Da Secretaria Especial dos Transportes e Trânsito
Dos Transportes e Trânsito

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)

Art. 10º À Secretaria Especial dos Transportes e Trânsito compete:
Art. 10º À Secretaria Nacional dos Transportes e Trânsito compete:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
I - política de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política de trânsito;
III - vias navegáveis.
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Ministro de Estado da Infraestrutura.
(revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)

Capítulo III
Da Secretaria Especial da Aviação Civil
Da Aviação Civil

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)

Art. 11º À Secretaria Especial da Aviação Civil compete:
Art. 11º À Secretaria Nacional da Aviação Civil compete:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Segurança Nacional;
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Segurança;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária;
V - propor ao Conselho de Ministros a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Segurança Nacional, no que couber;
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Segurança, no que couber;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
VIII - transferir para as regiões administrativas especiais a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Ministro de Estado da Infraestrutura.
(revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
Parágrafo único: O Departamento de Transporte Aéreo Especial é vinculado à Secretaria Nacional da Aviação Civil. (restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)

TÍTULO V
Das Disposições Finais

Art. 12º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 13º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.


Hiran Domingues
Presidente em exercício do Conselho de Ministros

Decreto Executivo 09/2020 (Revogado) Latest?cb=20200228172214&path-prefix=pt-br

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