Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Convidado
Convidado

Decreto Executivo 07/2020 Empty Decreto Executivo 07/2020

Dom Mar 29 2020, 12:40
Poder Executivo
Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente do Conselho


Decreto Executivo 07/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto Executivo 07/2020



O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, observado o parágrafo 1º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020;
Decreta:

TÍTULO I
Do Ministério da Justiça e Interior
Do Ministério da Justiça

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Do Ministério da Justiça e Direitos Humanos
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº260 de 11 de junho de 2022)

Art. 1º O Ministério da Justiça e Interior é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Príncipe Soberano e o Conselho de Ministros na defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais.
Art. 1º O Ministério da Justiça é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Príncipe Soberano e o Conselho de Ministros na defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da administração direta, tem sua área de competência no parágrafo 4º do artigo 4º da Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021. (redação dada pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
Art. 1º O Ministério da Justiça e Interior, órgão da administração direta, tem sua área de competência no parágrafo 4º do artigo 4º da Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021. (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Art. 1º O Ministério da Justiça e Direitos Humanos, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei. (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 1º O Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei. (redação dada pelo Decreto Executivo nº260 de 11 de junho de 2022)

Título I-A
Da Área de Competência

(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)

Art. 2º Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Interior:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas sobre drogas;
IV - defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VI - ouvidoria-geral do consumidor;
VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional;
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
IX - política de arquivos;
X - defesa dos bens e dos próprios do Principado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
XI - assistência ao Conselho de Ministros em matérias não afetas a outro Ministério;
XII - política das regiões administrativas.


TÍTULO II
Da Estrutura Básica do Ministério da Justiça e Interior
Da Estrutura Básica do Ministério da Justiça

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Da Estrutura Básica
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

Art. 3º O Ministério da Justiça e Interior tem a seguinte estrutura básica:
Art. 3º O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura básica:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
Art. 3º O Ministério da Justiça e Interior tem a seguinte estrutura básica: (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Art. 3º Integram o Ministério da Justiça e Direitos Humanos: (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 3º Integram o Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos: (redação dada pelo Decreto Executivo nº260 de 11 de junho de 2022)
I - a Gabinete do Ministro de Estado;
II - a Secretaria-Executiva;
II - a Secretaria-Geral;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
II - da Secretaria-Executiva; (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
a) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
b) o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado;
c) o Escritório do Registro Civil e Notariado, e;
d) o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras. (incluídas pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
III - a Secretaria-Executiva Adjunta; (revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)
IV - a Secretaria Especial da Administração Digital;
IV - as secretarias nacionais:
a) da Administração Digital;
1. o Departamento Nacional de Controle de Dados;
2. o Servidor-Geral.
(revogada pelo Decreto Executivo nº150 de 23 de abril de 2021)
b) dos Assuntos Sociais;
b) dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão; (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
1. o Conselho Histórico-Cultural de Belo Horizonte;
2. o Instituto Nacional do Registro Civil.
(adicionados pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021 e revogados pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
c) das Comunicações; (revogada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
c) da Cidadania, Direitos LGBT e Mulheres; (restaurado com a redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023 e revogado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
d) dos Direitos Humanos. (redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
e) da Tecnologia e Inovações;
1. o Departamento Nacional de Controle de Dados;
2. o Servidor-Geral.
(adicionados pelo Decreto Executivo nº150 de 23 de abril de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº260 de 11 de junho de 2022)
f) das Regiões Administrativas. (adicionada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021 e revogada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
f) da Transparência Institucional. (restaurado, com a redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº260 de 11 de junho de 2022)
IV-A - a Secretaria Especial dos Assuntos Internos; (adicionado pelo Decreto Executivo nº34 de 30 de junho de 2020)
IV-B - a Secretaria Especial dos Assuntos Sociais; (adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020)
IV-C - a Secretaria Especial dos Assuntos Mineiros;
IV-D - a Secretaria Especial dos Assuntos Religiosos;
(revogados pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
IV-E - a Secretaria Especial das Comunicações; (adicionados pelo Decreto Executivo nº65 de 13 de outubro de 2020)
V - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos; (revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
V - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos; (redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022 e revogado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
VI - a Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras;
VI-A - a Secretaria Especial da Justiça;
(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020)
VI-B - a Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos; (adicionado pelo Decreto Executivo nº65 de 13 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)
VII - a Secretaria Especial das Relações Institucionais;
VIII - a Secretaria Permanente do Conselho de Ministros;
(revogados pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)
IX - Secretaria Permanente do Conselho da Regência; (revogado pelo Decreto Executivo nº56 de 20 de agosto de 2020)
X - Secretaria Permanente do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado. (revogado pelo Decreto Executivo nº65 de 13 de outubro de 2020 e demais revogados pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
XI - a Advocacia-Geral; (revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021, restaurado pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XII - a Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços. (adicionados pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
XII - o Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços; (redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
XII - o Conselho de Governança Territorial; (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
XIII - o Arquivo Público de Belo Horizonte;
XIV - o Instituto Nacional do Registro Civil.
(adicionados pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021 e revogados pelo Decreto Executivo nº150 de 23 de abril de 2021)
XIV - o Instituto para Estudos Territoriais; (restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
XV - o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras. (adicionado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
§ 1º O Ministro de Estado terá seu Gabinete como assistência imediata, compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal. (revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
§ 2º Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial belo-horizontino. (revogado pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
§ 3º O Instituto Nacional de Estudos Territoriais tem por finalidade o estudo e a pesquisa avançada sobre a organização territorial do Principado, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério da Justiça e Interior. (adicionado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
§ 3º O Instituto para Estudos Territoriais tem por finalidade o estudo e a pesquisa avançada sobre a organização territorial do Estado, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério da Justiça e Interior. (restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
§ 4º O Presidente do Instituto Nacional dos Estudos Territoriais será nomeado pelo Ministro de Estado, após indicação do Secretário-Executivo. (adicionado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
§ 4º O Diretor do Instituto para Estudos Territoriais será nomeado pelo Ministro de Estado, após indicação do Secretário-Geral. (restaurado, com a redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

TÍTULO III
Da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Interior
Da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
Da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e Interior
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Da Secretaria-Executiva
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

Art. 4º A Secretaria-Executiva, órgão central do Ministério da Justiça e Interior, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério.
Art. 4º A Secretaria-Executiva, órgão central do Ministério da Justiça, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério.
(redação dada pelo Decreto Executivo 125/2021 de 18 de fevereiro de 2021)
Art. 4º A Secretaria-Geral, órgão central do Ministério da Justiça e Interior, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério. (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Art. 4º A Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos, na forma da Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020. (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 4º Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar a Ministra de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministras. (redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
Art. 4º Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar a Ministra de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministras. (redação dada pelo Decreto Executivo nº260 de 11 de junho de 2022)
Art. 5º À Secretaria-Executiva compreende:
Art. 5º À Secretaria-Geral compreende:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 5º A Secretaria-Executiva compreende: (repristinado e com redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
I - as Secretarias Especiais e as Permanentes;
I - as secretarias especiais;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
I - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
II - os órgãos de assistência direta; (revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
II - o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
III - os departamentos funcionais e geográficos a serem estabelecidos em regimento; (revogado pelo Decreto Executivo nº150 de 23 de abril de 2021)
III - o Escritório do Registro Civil e Notariado, e; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
IV - o cerimonial;
IV - o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
V - as assessorias a serem estabelecidas em regimento;
VI - o Instituto Nacional de Estudos Territoriais.
(revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
Parágrafo único: Integram a Secretaria-Executiva os conselhos e órgãos colegiados vinculados ao Ministério da Justiça e Interior. (revogado pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)

Capítulo I
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Conselho Nacional dos Direitos Humanos

Art. 6º A Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução das atividades do Ministério, na supervisão dos serviços governamentais e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Justiça e Interior. (revogado pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
Art. 6º Ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº111 de 25 de novembro de 2021. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Parágrafo único: O Ministro de Estado será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário-Executivo, na ausência deste, pelo Secretário-Executivo Adjunto, pelos Secretários Especiais e pelos Secretários Permanentes, estes em ordem definida pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único: O Ministro de Estado será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário-Executivo, na ausência deste, pelos secretários especiais em ordem definida pelo Ministro de Estado.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)

Capítulo II
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado

Art. 7º O Ministro de Estado terá seu Gabinete como assistência imediata, compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal. (revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)
Art. 7º Ao Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)

Capítulo III
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Escritório do Registro Civil e Tabelionato

Art. 8º Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial belo-horizontino. (revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)
Art. 8º Ao Escritório do Registro Civil e Notariado compete aquilo que assim for disposto pelo Código Civil. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)

Capítulo IV
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras

Art. 9º O Instituto Nacional de Estudos Territoriais tem por finalidade o estudo e a pesquisa avançada sobre a organização territorial do Principado, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério da Justiça e Interior. (revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)
Art. 9º Ao Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral da Cidadania e Imigração. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Parágrafo único: O Presidente do Instituto Nacional dos Estudos Territoriais será nomeado pelo Ministro de Estado, após indicação do Secretário-Executivo. (revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)

TÍTULO IV
Das Secretarias Especiais
Das Secretarias Nacionais

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Capítulo I
(revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021, restaurado pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023 e revogado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Da Secretaria Especial da Administração Digital
Da Administração Digital

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº150 de 23 de abril de 2021)
Da Cidadania, Direitos LGBT e Mulheres
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)

Art. 10º À Secretaria Especial da Administração Digital compete:
Art. 10º À Secretaria Nacional da Administração Digital compete:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
I - administração, controle e sigilosidade dos dados governamentais do Principado;
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
a) da pessoa idosa;
b) da criança e do adolescente;
c) das pessoas com deficiência;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) das mulheres;
f) da população em situação de rua, e;
g) de grupos sociais vulnerabilidades.
(incluídas pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
II - análise do fluxo de dados e do histórico de alterações dos domínios digitais do Principado;
II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
III - curadoria e salvaguarda de todos os domínios digitais sob jurisdição do Governo do Principado de Belo Horizonte;
III - curadoria e salvaguarda de todos os domínios digitais sob jurisdição do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos; (redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
IV - padronização da linguagem e do modelo de linguagem à ser usado nos meios digitais pelos domínios belo-horizontinos;
IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade, e;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
V - revisão e normatização da Gazeta Oficial do Principado;
V - elaboração, revisão e normatização do Diário Oficial;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº49 de 8 de agosto de 2020)
V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância; (redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
VI - as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior.
VI - as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro de Estado da Justiça;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
VI - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres; (redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
VII - política de arquivos; (adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
VII - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres em todo o território nacional; (redação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
VIII - articulação intersetorial e transversal junto dos órgãos e entidades, públicas e privadas, e às organizações da sociedade civil;
IX - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, para a implementação de políticas para as mulheres;
X - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional;
XI - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.
(incluídos pela Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
§ 1º A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
(revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
§ 2º Integram a Secretaria Especial da Administração Digital:
§ 2º Integram a Secretaria Nacional da Administração Digital:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
I - o Arquivo Público;
II - o Museu do Arquivo.
(adicionados pelo Decreto Executivo nº27 de 20 de junho de 2020)
III - o Escritório de Registro Civil e Tabelionato de Notas;
IV - o Registro Nacional de Pessoas Físicas;
V - o Registro Nacional de Pessoas Jurídicas.
(adicionados pelo Decreto Executivo nº39 de 6 de julho de 2020 e revogados pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
VI - o Departamento de Controle de Dados. (adicionado pelo Decreto Executivo nº42 de 13 de julho de 2020)
VI - o Departamento Nacional de Controle de Dados. (redação dada pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)

Capítulo I-A
Da Secretaria Especial dos Assuntos Internos

(revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)

Art. 10º-A À Secretaria Especial dos Assuntos Internos compete:
I - política das regiões administrativas;
II - formulação e coordenação da política de desenvolvimento nacional integrada;
III - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
IV - estabelecimento de estratégias de integração regionais;
V - acompanhamento dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VI - defesa civil;
VII - ordenação territorial;
VIII - territórios fronteiriços.
§ 1º A estrutura administrativa e organizacional será definida em portaria do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
§ 2º Integram a Secretaria Especial dos Assuntos Internos:
I - a Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços;
II - as unidades técnicas vinculadas à Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços.
(adicionado pelo Decreto Executivo nº34 de 30 de junho de 2020 e revogados pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)

Capítulo I-B
Da Secretaria Especial dos Assuntos Sociais
Dos Assuntos Sociais

(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e com a denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)

Art. 10º-B À Secretaria Especial dos Assuntos Sociais compete:
Art. 10º-B À Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais compete:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Art. 10º-B Compete à Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão: (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - políticas sobre drogas, quanto a educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
VI - articulação no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

I - política nacional de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de renda de cidadania;
II - políticas sobre drogas, quanto a educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
III - articulação no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IV - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
V - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
VI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
VII - cooperativismo e associativismo urbanos;
VIII - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos: (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
a) da pessoa idosa;
b) da criança e do adolescente;
c) das pessoas com deficiência;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) das mulheres;
f) da população em situação de rua, e;
g) de grupos sociais vulnerabilidades. (incluídas pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
IX - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
IX - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais; (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
X - política nacional de cultura; (revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
X - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XI - proteção do patrimônio histórico e cultural; (revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
XI - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XII - regulação dos direitos autorais; (revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
XII - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; (revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
XIII - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal; (revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
XIV - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres em todo o território nacional; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XV - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; (revogado pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
XV - articulação intersetorial e transversal junto dos órgãos e entidades, públicas e privadas, e às organizações da sociedade civil; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XVI - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte; (revogado pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
XVI - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, para a implementação de políticas para as mulheres; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XVII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; (revogado pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
XVII - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional, e; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XVIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte, e; (revogado pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)
XVIII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XIX - cooperativismo e associativismo urbanos.
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em portaria do Ministério da Justiça e Interior.
(revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
Parágrafo único: O Escritório do Registro Civil e Notariado vincula-se à Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais, na forma lei. (restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº248 de 26 de maio de 2022)

Capítulo I-C
Da Secretaria Especial dos Assuntos Mineiros

(adicionado pelo Decreto Executivo nº65 de 13 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)

Art. 10º-C À Secretaria Especial dos Assuntos Mineiros compete a formulação e coordenação da política belo-horizontina sobre os territórios das Minas Gerais.

Capítulo I-D
Da Secretaria Especial dos Assuntos Religiosos

(adicionado pelo Decreto Executivo nº65 de 13 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)

Art. 10º-D À Secretaria Especial dos Assuntos Religiosos compete:
I - promoção da liberdade de culto;
II - formulação e coordenação da política nacional sobre a Igreja Católica Apostólica Romana;
III - fiscalização das atividades de cultos neopentecostais, seus ministros e seguidores, na forma da lei.


Capítulo I-E
Da Secretaria Especial das Comunicações
Das Comunicações

(adicionado pelo Decreto Executivo nº65 de 13 de outubro de 2020, denominação alterada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)

Art. 10º-E À Secretaria Especial das Comunicações compete:
Art. 10º-E À Secretaria Nacional das Comunicações compete:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - política de comunicação e divulgação do Governo;
V - relacionamento do Governo com a imprensa nacional e internacional;
VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
VII - pesquisa de opinião pública; e
VIII - sistema nacional de televisão pública.


Capítulo II
Da Secretaria Especial dos Direitos Humanos
Dos Direitos Humanos

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)

Art. 11º À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete:
Art. 11º À Secretaria Nacional dos Direitos Humanos compete: (redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da cidadania;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) direitos do idoso;
d) direitos da pessoa com deficiência; e
e) direitos das minorias.
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
III - promoção da integração social das pessoas com deficiência;
IV - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;
V - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - combate à discriminação racial e étnica; e
VII - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Ministro de Estado da Justiça e Interior. (adicionado pelo Decreto Executivo nº19 de 5 de maio de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)

Capítulo III
(restaurado pelo Decreto Executivo nº150 de 23 de abril de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Da Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras
(revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Da Tecnologia e Inovações
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº150 de 23 de abril de 2021)

Art. 12º À Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras compete:
I - política nacional de imigração;
II - concessão de vistos;
III - política nacional de fronteiras.
Art. 12º Compete à Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações:
I - articulação com os governos das regiões administrativas especiais, com a sociedade e com órgãos da administração pública, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
II - controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
(restaurados e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº150 de 23 de abril de 2021)
IV - política nacional de:
a) biossegurança;
b) desenvolvimento de informática e automação;
c) espaço;
d) incentivo à inovação;
e) pesquisa:
1. científica e tecnológica;
2. nuclear.
(adicionados pelo Decreto Executivo nº150 de 23 de abril de 2021)
V - administração, controle e sigilosidade dos dados governamentais nos domínios digitais belo-horizontinos;
VI - análise do fluxo de dados e do histórico de alterações dos domínios digitais belo-horizontinos;
VII - curadoria e salvaguarda de todos os domínios digitais sob jurisdição do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VIII - padronização da linguagem e do modelo de linguagem à ser usado nos meios digitais pelos domínios belo-horizontinos;
IX - elaboração, revisão e normatização, em coordenação com a Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos, do Fórum Oficial;
X - coordenar o Sistema Nacional de Governo Digital, na forma da Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021.
(adicionados pelo Decreto Executivo 225/2021 de 19 de novembro de 2021)
Parágrafo único: Ao Serviço Nacional de Controle de Fronteiras incumbe a patrulha civil e ostensiva das divisas do Principado.
§ 1º Ao Serviço Nacional de Controle de Fronteiras incumbe a patrulha civil e ostensiva das divisas do Principado.
§ 2º A estrutura administrativa e organizacional será definida em portaria do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
(adicionados pelo Decreto Executivo nº39 de 6 de julho de 2020 e revogados pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)

Capítulo III-A
Da Secretaria Especial da Justiça

(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)

Art. 12º-A À Secretaria Especial da Justiça compete: (adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020)
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
IV - nacionalidade e estrangeiros;
V - ouvidoria-geral do consumidor;
VI - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
VII - cooperação jurídica internacional;
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
IX - defesa dos bens e dos próprios do Principado e das entidades integrantes da administração pública indireta.
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em portaria do Ministério da Justiça e Interior.
(revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)

Capítulo III-B
Da Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos

(adicionado pelo Decreto Executivo nº65 de 13 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)

Art. 12º-B À Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos compete:
I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
II - fixar a interpretação da Lei Constitucional, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa do Ministério da Justiça e Interior;
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e de suas entidades vinculadas;
IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Príncipe Soberano e ao Presidente do Conselho de Ministros, permitida a devolução aos órgãos de origem dos atos que estejam em desacordo com as normas vigentes;
V - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos oficiais;
VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de ato normativo;
VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos;
IX - preparar os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Presidente do Conselho de Ministros;
X - preparar o despacho e submetê-lo, reservadamente, ao Presidente do Conselho de Ministros;
XI - gerir o acervo da legislação em meio digital e disponibilizá-lo na internet;
XII - coordenar a consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo;
XIII - coordenar, junto da Chefia do Gabinete do Regente, o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pela Assembleia Geral e Legislativa.
avatar
Servidor-Geral
Mensagens : 1202
Data de inscrição : 04/05/2020
Idade : 4

Decreto Executivo 07/2020 Empty Re: Decreto Executivo 07/2020

Sex Nov 19 2021, 15:57
Capítulo IV
(revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020, restaurado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021, revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021, restaurado pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
Da Secretaria Especial das Relações Institucionais
Das Regiões Administrativas

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Da Transparência Institucional
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)

Art. 13º À Secretaria Especial das Relações Institucionais compete:
Art. 13º À Secretaria Nacional das Regiões Administrativas compete:
(restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Art. 13º À Secretaria Nacional da Transparência Institucional compete: (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
I - coordenação e na integração das ações governamentais;
I - recepção, exame preliminar e encaminhamento de requerimentos e pedido em geral, dirigidos a órgãos, Ministros de Estado e entidades da administração pública;
(restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
I - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública; (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
II - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos da Presidência;
II - prestação de assistência e informações em matéria de tributação, licenciamento de atividades econômicas e de produção, comércio, prestação de serviços, uso e ocupação do solo e obras civis em geral;
(restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
III - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Geral e Legislativa, com as diretrizes governamentais;
III - orientação para o cumprimento das posturas regionais;
(restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
IV - avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública;
IV - arrecadação de tributos e receitas, quando para isso designados.
(restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública; (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
V - coordenação política do Governo; e
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
VI - condução do relacionamento do Governo com a Assembleia Geral e Legislativa e com os partidos políticos;
VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
(redação dada pelo Decreto Executivo 225/2021 de 19 de novembro de 2021)
VII - assistir diretamente o Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos de segurança;
VII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
VIII - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
VIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
IX - coordenar as atividades de inteligência;
IX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto no inciso III deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
X - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública;
X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
XI - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos, e;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
XII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
XII - execução das atividades de controladoria no âmbito do Conselho de Ministros.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
a) pessoal do Príncipe Soberano e dos Ministros de Estado;
b) pessoal da família principesca, dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho;
c) dos palácios do governo, das residências principescas e das residências do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho; e
d) quando determinado pelo Presidente, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos integrados ao Conselho de Ministros e, excepcionalmente, de outras autoridades;
XIII - planejar e coordenar:
a) os eventos no País e no exterior em que haja a presença do Príncipe Soberano ou do Presidente do Conselho, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos, e;
b) os deslocamentos principescos ou presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos.
XIV - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
(revogado pelo Decreto Executivo nº26 de 20 de junho de 2020)
XV - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos;
XVI - políticas e diretrizes para a dinamização da administração pública;
XVII - política de desenvolvimento institucional e capacitação, no âmbito da administração pública;
XVIII - reforma administrativa;
XIX - supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
XX - modernização da gestão e promoção da qualidade no setor público;
XXI - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública;
XXII - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
XXIII - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
XXIV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública;
XXV - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
XXVI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
XXVII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública;
XXVIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
XXIX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
XXX - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XXXI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e
XXXII - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único: Os locais onde o Príncipe Soberano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho trabalhem, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe à Secretaria Especial das Relações Institucionais, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.
§ 1º Os locais onde o Príncipe Soberano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho trabalhem, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe à Secretaria Especial das Relações Institucionais, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.
(convertido pelo Decreto Executivo nº19 de 5 de maio de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº26 de 20 de junho de 2020)
§ 1º À Secretaria Nacional das Regiões Administrativas também competem os demais assuntos relacionados às regiões administrativas, na forma de ato do Ministro de Estado da Justiça e Interior. (restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
§ 2º A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Ministro de Estado da Justiça e Interior. (adicionado pelo Decreto Executivo nº19 de 5 de maio de 2020)

TÍTULO V
Das Secretarias Permanentes

(revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)

Art. 14º As Secretarias Permanentes, órgãos vinculados aos Conselhos de Ministros, da Regência e Superior de Administração e Gestão do Estado, compete a administração superior e secretariado destes.
Art. 14º As Secretarias Permanentes, órgãos vinculados ao Conselho de Ministros e ao Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado, compete a administração superior e secretariado destes.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº56 de 20 de agosto de 2020)
Art. 14º A Secretaria Permanente, órgão vinculado ao Conselho de Ministros, compete a administração superior e secretariado deste.
Art. 15º Os Secretários Permanentes dos Conselhos serão nomeados e exonerados pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº65 de 13 de outubro de 2020)
Art. 15º O Secretário Permanente será nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior.
Art. 16º Compete à Secretaria Permanente:
I - secretariar as reuniões do Conselho;
II - promulgar e fazer publicar as decisões e Resoluções do Conselho;
III - auxiliar os Conselheiros nas matérias afetas ao Conselho.
IV - as que lhe forem incumbidas pelo Regimento Interno do respectivo Conselho;
V - as que lhe forem delegadas pelo Conselho.
(adicionados pelo Decreto Executivo nº35 de 30 de junho de 2020)

Título V-A
(revogado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Dos Órgãos Vinculados
(adicionado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
Capítulo I
Da Advocacia-Geral

(revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021 e restaurado pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)

Art. 16º-A A Advocacia-Geral é a instituição que representa o Principado judicial e extrajudicialmente, cabendo as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo nos termos da Lei Complementar 15/2020 de 1º de dezembro de 2020.

Capítulo II
(revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços
Do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Do Conselho de Governança Territorial
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)

Art. 16º-B À Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços compete os territórios fronteiriços são as regiões sem personalidade jurídica em torno do Principado de Belo Horizonte não reclamadas por este, mas sob sua jurisdição administrativa, na forma da Lei 10/2020 de 8 de junho de 2020.
Art. 16º-B Ao Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços compete os territórios fronteiriços são as regiões sem personalidade jurídica em torno do Principado de Belo Horizonte não reclamadas por este, mas sob sua jurisdição administrativa, na forma da Lei 10/2020 de 8 de junho de 2020.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Art. 16º-B Ao Conselho de Governança Territorial, órgão colegiado, destina-se a administração pública e governança civil das regiões do território nacional sem personalidade jurídica, na forma da Lei Complementar 16/2020 de 1º de dezembro de 2020. (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)

Capítulo III
Do Arquivo Público de Belo Horizonte

(adicionado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

Art. 16º-C O Arquivo Público de Belo Horizonte, instituição independente, tem como objetivo servir de instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação, na forma da Lei 37/2021 de 22 de janeiro de 2021.

Capítulo IV
(adicionado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Do Instituto Nacional do Registro Civil
Do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)

Art. 16º-D O Instituto Nacional do Registro Civil, vinculado ao Ministério da Justiça, é o órgão incumbido da formalização da vontade jurídica e dos registros públicos do Estado, na forma da Lei 20/2020 de 14 de setembro de 2020.
Art. 16º-D Ao Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras compete:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
I - política nacional de imigração;
II - concessão de vistos;
III - política nacional de fronteiras;
IV - patrulha civil e ostensiva das divisas fronteiriças.
§ 1º O Chefe do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior.
§ 2º Na ausência do Chefe, o Secretário-Geral do Ministério da Justiça e Interior exercerá suas funções.
(adicionados pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)

TÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 17º Revoga-se o Decreto Executivo 02/2020 de 16 de janeiro de 2020. (revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 18º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 19º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Hiran Domingues
Ministro de Estado da Justiça e Interior

Decreto Executivo 07/2020 Latest?cb=20200228172214&path-prefix=pt-br

29º dia do mês de março de 2020
I da Independência e do Principado
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos