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Decreto Executivo 07/2020
Dom Mar 29 2020, 12:40
Poder Executivo
Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente do Conselho
Decreto Executivo 07/2020
Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente do Conselho
Decreto Executivo 07/2020
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério da Justiça e Interior, e dá outras providências.(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e funcional do Ministério da Justiça, e dá outras providências.Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério da Justiça e Interior, e dá outras providências.(redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério da Justiça e Direitos Humanos, e dá outras providências.(redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. (redação dada pelo Decreto Executivo nº260 de 11 de junho de 2022)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, observado o parágrafo 1º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020;
Decreta:
TÍTULO I
Do Ministério da Justiça e Interior
Do Ministério da Justiça
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Do Ministério da Justiça e Direitos Humanos
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº260 de 11 de junho de 2022)
Do Ministério da Justiça
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº260 de 11 de junho de 2022)
Art. 1º O Ministério da Justiça é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Príncipe Soberano e o Conselho de Ministros na defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais.
Art. 1º O Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei. (redação dada pelo Decreto Executivo nº260 de 11 de junho de 2022)
Da Área de Competência
(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas sobre drogas;
IV - defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VI - ouvidoria-geral do consumidor;
VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional;
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
IX - política de arquivos;
X - defesa dos bens e dos próprios do Principado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
XI - assistência ao Conselho de Ministros em matérias não afetas a outro Ministério;
XII - política das regiões administrativas.
TÍTULO II
Da Estrutura Básica do Ministério da Justiça e Interior
Da Estrutura Básica do Ministério da Justiça
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Da Estrutura Básica
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Estrutura Básica do Ministério da Justiça
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Da Estrutura Básica
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 3º O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura básica:
Art. 3º Integram o Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos: (redação dada pelo Decreto Executivo nº260 de 11 de junho de 2022)
I - a Gabinete do Ministro de Estado;
II - a Secretaria-Geral;
II - da Secretaria-Executiva; (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
a) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
b) o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado;
c) o Escritório do Registro Civil e Notariado, e;
d) o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras. (incluídas pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
IV - as secretarias nacionais:
1. o Departamento Nacional de Controle de Dados;
2. o Servidor-Geral.
b) dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão; (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
2. o Instituto Nacional do Registro Civil.
d) dos Direitos Humanos. (redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
1. o Departamento Nacional de Controle de Dados;
2. o Servidor-Geral.
IV-D - a Secretaria Especial dos Assuntos Religiosos;
VI-A - a Secretaria Especial da Justiça;
VIII - a Secretaria Permanente do Conselho de Ministros;
XIV - o Instituto Nacional do Registro Civil.
TÍTULO III
Da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Interior
Da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
Da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e Interior
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Da Secretaria-Executiva
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Da Secretaria-Executiva
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 4º A Secretaria-Executiva, órgão central do Ministério da Justiça, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério.
Art. 4º Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar a Ministra de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministras. (redação dada pelo Decreto Executivo nº260 de 11 de junho de 2022)
Art. 5º À Secretaria-Geral compreende:
Art. 5º A Secretaria-Executiva compreende: (repristinado e com redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
I - as secretarias especiais;
I - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
II - o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
III - o Escritório do Registro Civil e Notariado, e; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
IV - o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
VI - o Instituto Nacional de Estudos Territoriais.
Capítulo I
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Conselho Nacional dos Direitos Humanos
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Conselho Nacional dos Direitos Humanos
Art. 6º Ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº111 de 25 de novembro de 2021. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Parágrafo único: O Ministro de Estado será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário-Executivo, na ausência deste, pelos secretários especiais em ordem definida pelo Ministro de Estado.
Capítulo II
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado
Art. 7º Ao Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Capítulo III
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Escritório do Registro Civil e Tabelionato
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Escritório do Registro Civil e Tabelionato
Art. 8º Ao Escritório do Registro Civil e Notariado compete aquilo que assim for disposto pelo Código Civil. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Capítulo IV
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras
(incluído pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras
Art. 9º Ao Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral da Cidadania e Imigração. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
TÍTULO IV
Das Secretarias Especiais
Das Secretarias Nacionais
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Capítulo I
(revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021, restaurado pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023 e revogado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Da Secretaria Especial da Administração Digital
Da Administração Digital
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº150 de 23 de abril de 2021)
Da Cidadania, Direitos LGBT e Mulheres
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
Das Secretarias Nacionais
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
(revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021, restaurado pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023 e revogado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Da Administração Digital
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº150 de 23 de abril de 2021)
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
Art. 10º À Secretaria Nacional da Administração Digital compete:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
b) da criança e do adolescente;
c) das pessoas com deficiência;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) das mulheres;
f) da população em situação de rua, e;
g) de grupos sociais vulnerabilidades.
II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
III - curadoria e salvaguarda de todos os domínios digitais sob jurisdição do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade, e;
V - elaboração, revisão e normatização do Diário Oficial;
VI - as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro de Estado da Justiça;
IX - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, para a implementação de políticas para as mulheres;
X - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional;
XI - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.
§ 1º A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
§ 2º Integram a Secretaria Nacional da Administração Digital:
II - o Museu do Arquivo.
IV - o Registro Nacional de Pessoas Físicas;
V - o Registro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Da Secretaria Especial dos Assuntos Internos
(revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
I - política das regiões administrativas;
II - formulação e coordenação da política de desenvolvimento nacional integrada;
III - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
IV - estabelecimento de estratégias de integração regionais;
V - acompanhamento dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VI - defesa civil;
VII - ordenação territorial;
VIII - territórios fronteiriços.
§ 1º A estrutura administrativa e organizacional será definida em portaria do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
§ 2º Integram a Secretaria Especial dos Assuntos Internos:
I - a Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços;
II - as unidades técnicas vinculadas à Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços.
Capítulo I-B
Da Secretaria Especial dos Assuntos Sociais
Dos Assuntos Sociais
(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e com a denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Dos Assuntos Sociais
(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e com a denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Art. 10º-B À Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais compete:
Art. 10º-B Compete à Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão: (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - políticas sobre drogas, quanto a educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
VI - articulação no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
I - política nacional de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de renda de cidadania;
II - políticas sobre drogas, quanto a educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
III - articulação no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IV - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
V - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
VI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
VII - cooperativismo e associativismo urbanos;
VIII - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos: (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
a) da pessoa idosa;
b) da criança e do adolescente;
c) das pessoas com deficiência;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) das mulheres;
f) da população em situação de rua, e;
g) de grupos sociais vulnerabilidades. (incluídas pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
IX - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais; (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
X - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XI - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XII - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XIII - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XIV - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres em todo o território nacional; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XV - articulação intersetorial e transversal junto dos órgãos e entidades, públicas e privadas, e às organizações da sociedade civil; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XVI - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, para a implementação de políticas para as mulheres; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XVII - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional, e; (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
XVIII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação. (repristinado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em portaria do Ministério da Justiça e Interior.
Da Secretaria Especial dos Assuntos Mineiros
(adicionado pelo Decreto Executivo nº65 de 13 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
Da Secretaria Especial dos Assuntos Religiosos
(adicionado pelo Decreto Executivo nº65 de 13 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
I - promoção da liberdade de culto;
II - formulação e coordenação da política nacional sobre a Igreja Católica Apostólica Romana;
III - fiscalização das atividades de cultos neopentecostais, seus ministros e seguidores, na forma da lei.
Da Secretaria Especial das Comunicações
Das Comunicações
(adicionado pelo Decreto Executivo nº65 de 13 de outubro de 2020, denominação alterada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Art. 10º-E À Secretaria Nacional das Comunicações compete:
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - política de comunicação e divulgação do Governo;
V - relacionamento do Governo com a imprensa nacional e internacional;
VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
VII - pesquisa de opinião pública; e
VIII - sistema nacional de televisão pública.
Capítulo II
Da Secretaria Especial dos Direitos Humanos
Dos Direitos Humanos
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Dos Direitos Humanos
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Art. 11º À Secretaria Nacional dos Direitos Humanos compete: (redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da cidadania;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) direitos do idoso;
d) direitos da pessoa com deficiência; e
e) direitos das minorias.
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
III - promoção da integração social das pessoas com deficiência;
IV - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;
V - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - combate à discriminação racial e étnica; e
VII - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.
(restaurado pelo Decreto Executivo nº150 de 23 de abril de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
(revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº150 de 23 de abril de 2021)
I - política nacional de imigração;
II - concessão de vistos;
III - política nacional de fronteiras.
Art. 12º Compete à Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações:
I - articulação com os governos das regiões administrativas especiais, com a sociedade e com órgãos da administração pública, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
II - controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
a) biossegurança;
b) desenvolvimento de informática e automação;
c) espaço;
d) incentivo à inovação;
e) pesquisa:
1. científica e tecnológica;
2. nuclear.
VI - análise do fluxo de dados e do histórico de alterações dos domínios digitais belo-horizontinos;
VII - curadoria e salvaguarda de todos os domínios digitais sob jurisdição do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VIII - padronização da linguagem e do modelo de linguagem à ser usado nos meios digitais pelos domínios belo-horizontinos;
IX - elaboração, revisão e normatização, em coordenação com a Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos, do Fórum Oficial;
X - coordenar o Sistema Nacional de Governo Digital, na forma da Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021.
§ 1º Ao Serviço Nacional de Controle de Fronteiras incumbe a patrulha civil e ostensiva das divisas do Principado.
§ 2º A estrutura administrativa e organizacional será definida em portaria do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
Da Secretaria Especial da Justiça
(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
II - política judiciária;
III - defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
IV - nacionalidade e estrangeiros;
V - ouvidoria-geral do consumidor;
VI - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
VII - cooperação jurídica internacional;
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
IX - defesa dos bens e dos próprios do Principado e das entidades integrantes da administração pública indireta.
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em portaria do Ministério da Justiça e Interior.
Da Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos
(adicionado pelo Decreto Executivo nº65 de 13 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)
I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
II - fixar a interpretação da Lei Constitucional, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa do Ministério da Justiça e Interior;
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e de suas entidades vinculadas;
IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Príncipe Soberano e ao Presidente do Conselho de Ministros, permitida a devolução aos órgãos de origem dos atos que estejam em desacordo com as normas vigentes;
V - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos oficiais;
VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de ato normativo;
VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos;
IX - preparar os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Presidente do Conselho de Ministros;
X - preparar o despacho e submetê-lo, reservadamente, ao Presidente do Conselho de Ministros;
XI - gerir o acervo da legislação em meio digital e disponibilizá-lo na internet;
XII - coordenar a consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo;
XIII - coordenar, junto da Chefia do Gabinete do Regente, o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pela Assembleia Geral e Legislativa.
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Re: Decreto Executivo 07/2020
Sex Nov 19 2021, 15:57
(revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020, restaurado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021, revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021, restaurado pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
Das Regiões Administrativas
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Art. 13º À Secretaria Nacional das Regiões Administrativas compete:
I - recepção, exame preliminar e encaminhamento de requerimentos e pedido em geral, dirigidos a órgãos, Ministros de Estado e entidades da administração pública;
II - prestação de assistência e informações em matéria de tributação, licenciamento de atividades econômicas e de produção, comércio, prestação de serviços, uso e ocupação do solo e obras civis em geral;
III - orientação para o cumprimento das posturas regionais;
IV - arrecadação de tributos e receitas, quando para isso designados.
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública;
VIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
IX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto no inciso III deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos, e;
XII - execução das atividades de controladoria no âmbito do Conselho de Ministros.
b) pessoal da família principesca, dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho;
c) dos palácios do governo, das residências principescas e das residências do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho; e
d) quando determinado pelo Presidente, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos integrados ao Conselho de Ministros e, excepcionalmente, de outras autoridades;
XIII - planejar e coordenar:
a) os eventos no País e no exterior em que haja a presença do Príncipe Soberano ou do Presidente do Conselho, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos, e;
b) os deslocamentos principescos ou presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos.
XIV - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XVI - políticas e diretrizes para a dinamização da administração pública;
XVII - política de desenvolvimento institucional e capacitação, no âmbito da administração pública;
XVIII - reforma administrativa;
XIX - supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
XX - modernização da gestão e promoção da qualidade no setor público;
XXI - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública;
XXII - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
XXIII - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
XXIV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública;
XXV - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
XXVI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
XXVII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública;
XXVIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
XXIX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
XXX - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XXXI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e
XXXII - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único: Os locais onde o Príncipe Soberano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho trabalhem, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe à Secretaria Especial das Relações Institucionais, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.
§ 1º Os locais onde o Príncipe Soberano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho trabalhem, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe à Secretaria Especial das Relações Institucionais, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.
Art. 14º As Secretarias Permanentes, órgãos vinculados ao Conselho de Ministros e ao Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado, compete a administração superior e secretariado destes.
Art. 15º Os Secretários Permanentes dos Conselhos serão nomeados e exonerados pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior.
Art. 16º Compete à Secretaria Permanente:
I - secretariar as reuniões do Conselho;
II - promulgar e fazer publicar as decisões e Resoluções do Conselho;
III - auxiliar os Conselheiros nas matérias afetas ao Conselho.
IV - as que lhe forem incumbidas pelo Regimento Interno do respectivo Conselho;
V - as que lhe forem delegadas pelo Conselho.
(revogado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
(adicionado pelo Decreto Executivo nº77 de 4 de dezembro de 2020)
Da Advocacia-Geral
(revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021 e restaurado pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Capítulo II
(revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços
Do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Do Conselho de Governança Territorial
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
(revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Art. 16º-B Ao Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços compete os territórios fronteiriços são as regiões sem personalidade jurídica em torno do Principado de Belo Horizonte não reclamadas por este, mas sob sua jurisdição administrativa, na forma da Lei 10/2020 de 8 de junho de 2020.
Do Arquivo Público de Belo Horizonte
(adicionado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Capítulo IV
(adicionado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Do Instituto Nacional do Registro Civil
Do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
(adicionado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Art. 16º-D Ao Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras compete:
II - concessão de vistos;
III - política nacional de fronteiras;
IV - patrulha civil e ostensiva das divisas fronteiriças.
§ 1º O Chefe do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior.
§ 2º Na ausência do Chefe, o Secretário-Geral do Ministério da Justiça e Interior exercerá suas funções.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 18º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 19º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Hiran Domingues
Ministro de Estado da Justiça e Interior
29º dia do mês de março de 2020
I da Independência e do Principado
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