Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Convidado
Convidado

Decreto Executivo 325/2023 Empty Decreto Executivo 325/2023

Ter Jun 06 2023, 08:40
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente


Decreto Executivo 325/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto Executivo 325/2023



O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS no exercício de sua atribuição disposta na alínea b do inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, e;

OBSERVADO o parágrafo 2º do artigo 5º do Regimento Interno do Conselho de Ministros e o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº195 de 11 de maio de 2023;

Decreta:

Art. 1º Fica:
I - convertido o parágrafo único do artigo 12º do Decreto Executivo nº6 de 6 de março de 2020 em parágrafo 1º;
II - incluído:
a) a seguinte alínea ao inciso I do artigo 5º, o seguinte capítulo ao Título IV, os seguintes incisos ao parágrafo 1º do artigo 8º, os seguintes capítulos ao Título IV, os seguintes incisos, os seguintes incisos ao parágrafo 1º e o seguinte parágrafo ao artigo 12º do Decreto Executivo nº6 de 6 de março de 2020:
"d) o Serviço Diplomático.
...
Capítulo I
Do Conselho Deliberativo de Assuntos Externos

...
I - o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, que o preside;
II - o Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos;
III - o Chefe do Escritório de Passaportes;
IV - o Diretor-Geral do Instituto para Relações Externas;
V - o Chefe do Serviço Diplomático, e;
VI - os Embaixadores que não estejam em serviço no exterior.
...
Capítulo II
Do Escritório de Passaportes

...
Capítulo III
Do Instituto para Relações Externas

...
Capítulo IV
Do Serviço Diplomático

...
I - apoiar a participação do País em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços nacionais;
II - articular-se com outros órgãos da administração pública com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação internacional do país;
III - assessorar o Ministério dos Assuntos Externos em assuntos relacionados à área internacional;
IV - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais;
V - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais, no âmbito do Ministério dos Assuntos Externos;
VI - participar, em articulação com outros órgãos, dos trabalhos relativos à promoção e à divulgação das políticas do Ministério dos Assuntos Externos no exterior e da identificação de oportunidades externas de interesse do Estado;
VII - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;
VIII - propor e executar diretrizes de política externa:
a) em temas relacionados à política de defesa dos interesses nacionais e para a participação belo-horizontina em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais;
b) no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos e a outros assuntos que sejam objeto de tratamento na Comunidade dos Microestados Lusófonos, na Comissão Internacional do Tratado de Queluz e em seus respectivos órgãos, e;
IX - representar o Governo de Sua Alteza Sereníssima perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados à matéria sob sua responsabilidade, da Comunidade dos Microestados Lusófonos, da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e em seus respectivos órgãos.
...
I - ao Departamento para África, Ásia e Oriente Médio coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica;
II - ao Departamento para América, Europa e Oceania coordenar e acompanhar a política externa de Belo Horizonte com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
§ 2º Os chefes dos departamentos serão nomeados e exonerados pelo Secretário Especial de Cooperação Intermicronacional.
"
b) as seguintes alíneas ao inciso II do artigo 3º, os seguintes capítulos ao Título III e as seguintes alíneas ao inciso VIII do artigo 10º-B do Decreto Executivo nº7 de 29 de março de 2020:
"a) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
b) o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado;
c) o Escritório do Registro Civil e Notariado, e;
d) o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras.
...
Capítulo I
Do Conselho Nacional dos Direitos Humanos

...
Capítulo II
Do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado

...
Capítulo III
Do Escritório do Registro Civil e Tabelionato

...
Capítulo IV
Do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras

...
a) da pessoa idosa;
b) da criança e do adolescente;
c) das pessoas com deficiência;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) das mulheres;
f) da população em situação de rua, e;
g) de grupos sociais vulnerabilidades.
"
III - repristinado:
a) o artigo 3º, o inciso II e suas alíneas a e b, o parágrafo 1º do artigo 5º, o artigo 7º e seus incisos I a IV, o artigo 8º e seus parágrafos, o Capítulo I do Título V do Decreto Executivo nº6 de 6 de março de 2020;
b) o artigo 5º, seus incisos I a IV, os artigos 6º a 9º e os incisos X a XVIII do artigo 10º-B do Decreto Executivo nº7 de 29 de março de 2020;
c) o Decreto Executivo nº18 de 5 de junho de 2020.
IV - revogado:
a) os itens 1, 2 e 4 da alínea b do inciso I e o inciso IV do artigo 5º, os títulos VI e VI-A do Decreto Executivo nº6 de 6 de março de 2020;
b) a alínea c do inciso IV, os incisos V e XI do artigo 3º, os capítulos I e III do Título IV e o Título V-A do Decreto Executivo nº7 de 29 de março de 2020;
c) as disposições ao contrário.
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I e III do artigo 3º, as alíneas a a c do inciso I, o inciso II e suas alíneas a e b do artigo 5º, os incisos I a IV do artigo 7º, o artigo 8º e seus parágrafos, os artigos 9º a 11º, o artigo 12º e seu parágrafo 1º do Decreto Executivo nº6 de 6 de março de 2020:
"I - participar na formulação de programas e diretrizes setoriais com relevância para a política exterior determinada pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima;
...
III - participar da promoção e da execução de programas que se realizem no território nacional, com a cooperação de outros Microestados ou de organismos intermicronacionais, os quais deverão ser levados ao seu conhecimento pelas agências executoras;
...
a) o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos;
b) o Escritório de Passaportes;
c) o Instituto para Relações Externas, e;
...
II - a Secretaria Especial de Cooperação Intermicronacional:
a) o Departamento para África, Ásia e Oriente Médio;
b) o Departamento para América, Europa e Oceania.
...
I - o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos;
II - o Escritório de Passaportes;
III - o Instituto para Relações Externas;
IV - o Serviço Diplomático.
...
Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo de Assuntos Externos:
...
§ 1º Compõem o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos:
...
§ 2º O Conselho Deliberativo de Assuntos Externos se reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente.
...
Art. 9º Ao Escritório de Passaportes de Sua Alteza Sereníssima compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral de Cidadania e Imigração.
...
Art. 10º Ao Instituto para Relações Externas compete o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a carreira de diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério dos Assuntos Externos.
...
Art. 11º Ao Serviço Diplomático compete aquilo que assim for disposto pelo Regimento Interno do Serviço Diplomático.
...
Art. 12º Compete à Secretaria Especial de Cooperação Intermicronacional:
...
§ 1º Compete:
"
II - a alínea b do inciso IV do artigo 3º, o artigo 5º e seus incisos I a IV e os artigos 6º a 9º, 10º-B e seus incisos I a XVIII do Decreto Executivo nº7 de 29 de março de 2020:
"b) dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão;
...
Art. 5º A Secretaria-Executiva compreende:
I - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
II - o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado;
III - o Escritório do Registro Civil e Notariado, e;
IV - o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras.
...
Art. 6º Ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos compete aquilo que assim for disposto pela Lei nº111 de 25 de novembro de 2021.
...
Art. 7º Ao Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência.
...
Art. 8º Ao Escritório do Registro Civil e Notariado compete aquilo que assim for disposto pelo Código Civil.
...
Art. 9º Ao Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras compete aquilo que assim for disposto pela Lei Geral da Cidadania e Imigração.
...
Art. 10º-B Compete à Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão:
I - política nacional de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de renda de cidadania;
II - políticas sobre drogas, quanto a educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
III - articulação no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IV - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
V - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
VI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
VII - cooperativismo e associativismo urbanos;
VIII - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
...
IX - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
X - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
XI - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade;
XII - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância;
XIII - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;
XIV - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres em todo o território nacional;
XV - articulação intersetorial e transversal junto dos órgãos e entidades, públicas e privadas, e às organizações da sociedade civil;
XVI - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, para a implementação de políticas para as mulheres;
XVII - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional, e;
XVIII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.
"
III - os artigos 2º e 4º do Decreto Executivo nº21 de 8 de junho de 2020:
"Art. 2º O Presidente do Conselho de Ministros será seu Chanceler e o Secretário-Geral do Conselho de Ministros seu Secretário.
...
Art. 4º Caberá ao Secretário-Geral do Conselho de Ministros editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste decreto executivo.
"
IV - o artigo 7º do Decreto Executivo nº60 de 18 de setembro de 2020:
"Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho de Ministros."
Art. 3º O capítulo Da Secretaria Especial para a África e o Oriente do Decreto Executivo nº6 de 6 de março de 2020 passa a ser denominado Da Cooperação Intermicronacional.
Art. 4º O capítulo Dos Assuntos Sociais do Decreto Executivo nº7 de 29 de março de 2020 passa a ser denominado Dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão.
Art. 5º O presente decreto executivo terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Rogério Nabosne
Presidente
Embaixador Antonio Banderas
Ministro de Estado dos Assuntos Externos
Natasha Xavier
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Sua Excelência, o Senhor Marechal Hiran Domingues, Marques de Santa Luzia
Ministro de Estado da Segurança Nacional
Rayander Gouvêa
Secretário-Geral

Decreto Executivo 325/2023 Latest?cb=20200228172214&path-prefix=pt-br

6º dia do mês de junho de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos