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Decreto Executivo 60/2020
Sex Set 18 2020, 05:52
Poder Executivo
Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente do Conselho
Decreto Executivo 60/2020
Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente do Conselho
Decreto Executivo 60/2020
- Regulamenta a concessão de elogios aos servidores em efetivo exercício no âmbito do Poder Executivo, pela prática de ato excepcional, de relevância profissional, humanitária e de interesse do bem comum.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional;
Decreta:
Título I
Das Disposições Iniciais
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Regulamentar a concessão de elogios aos servidores em efetivo exercício no âmbito do Poder Executivo, pela prática de ato excepcional, de relevância profissional, humanitária e de interesse do bem comum.
Título II
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os elogios devem ser propostos e fundamentados pela chefia imediata ou autoridade superior, ou se for o caso, pelo presidente de colegiado que originou o referido elogio.
Art. 3º As referências elogiosas poderão ser concedidas aos servidores que, durante a execução de seu trabalho, venham a praticar algum ato digno de registro, por mérito profissional, intelectual ou comportamento social.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderão ser considerados atos dignos de registro por mérito intelectual:
I - apresentação de projetos no âmbito do Poder Executivo que resultem em ações concretas de melhoria de gestão administrativa e/ou técnica e operacional;
II - apresentação de trabalho técnico-científico de relevância acadêmica, que seja reconhecido por Instituições de Ensino Superior e/ou publicado em revista indexada de importância nacional ou internacional, que dignifique o nome do Conselho de Ministros; e
III - outros projetos ou trabalhos que indiquem criação intelectual, fruto de ato inventivo e inovador, passível de aplicação no âmbito de atuação do Poder Executivo.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderão ser considerados atos dignos de registro por desempenho profissional:
I - apresentação de trabalhos que resultem em solução de problemas técnicos, administrativos ou operacionais, de complexidade relevante no âmbito do Poder Executivo, e que sejam reconhecidos como tal pela equipe de trabalho e pela chefia imediata.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderão ser considerados atos dignos de registro por comportamento social:
I - ato de bravura que, devidamente comprovado, possa exprimir alguma ação que resulte em socorro da vida humana, em favor de animais, da natureza e da defesa de grupos sociais;
II - ato de honestidade que gere repercussão social; e
III - participação ativa como agente honorário em entidade sem fins lucrativos, que resulte em atividade social pacífica em defesa da saúde, da educação, do meio ambiente, do patrimônio público da probidade administrativa e da infância e juventude.
§ 4º As hipóteses constantes nos parágrafos e incisos acima não excluem outras a critério das autoridades elencadas no artigo 2º deste decreto executivo, desde que o servidor mantenha conduta digna de relevância institucional
Art. 4º Não representa ação que redunde em elogio, uma vez que são atos que constituem deveres do servidor público:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade; e
VI - responsabilidade.
Parágrafo único. Os elogios oriundos da conclusão do exercício profissional em determinado setor, com ou sem desligamento da Instituição, ou mesmo mudança de setor de lotação, poderão ser registrados nos assentos funcionais do servidor, contudo, não surtirão efeitos financeiros ou progressão.
Art. 5º Os elogios serão concedidos através de Portaria, a ser publicada no Fórum Oficial, com posterior registro nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 6º As referências elogiosas de que trata este decreto executivo não surtirão efeitos financeiros.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho de Ministros. (redação dada pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Título III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 8º Este decreto executivo entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Rogério Nabosne
Chefe do Gabinete
18º dia do mês de setembro de 2020
I da Independência e do Principado
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