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Decreto Executivo 18/2020 Empty Decreto Executivo 18/2020

Sex Jun 05 2020, 11:32
Poder Executivo
Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente do Conselho


Decreto Executivo 18/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto Executivo 18/2020
(revogado pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023 e repristinado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)

  • Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério da Segurança Nacional, e dá outras providências.
    Dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e funcional do Ministério da Segurança, e dá outras providências.
    (redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
    Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério da Segurança Pública, e dá outras providências. (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
    Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério da Segurança Nacional, e dá outras providências. (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, observado o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020;
Decreta:

TÍTULO I
Do Ministério da Segurança Nacional
Do Ministério da Segurança

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Do Ministério da Segurança Pública
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Do Ministério da Segurança Nacional
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)

Art. 1º O Ministério da Segurança Nacional é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Príncipe Soberano e o Conselho de Ministros na defesa e manutenção da segurança pública e nacional.
Art. 1º O Ministério da Segurança é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Príncipe Soberano e o Conselho de Ministros na defesa e manutenção da segurança do Estado e da sociedade.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Art. 1º O Ministério da Infraestrutura, órgão da administração direta, tem sua área de competência no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021. (redação dada pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
Art. 1º O Ministério da Segurança Pública, órgão da administração direta, tem sua área de competência no parágrafo 1º-C do artigo 4º da Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021. (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Art. 1º O Ministério da Segurança Nacional, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei. (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

Título I-A
Da Área de Competência

(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)

Art. 2º Constitui área de competência do Ministério da Segurança Nacional:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública;
II - garantir a segurança interna e a ordem, tendo para este fim a Guarda Civil;
III - patrulhamento ostensivo das rodovias que cruzam o Principado;
IV - defesa dos bens e dos próprios do Principado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
V - promover a integração das forças policiais.


TÍTULO II
Da Estrutura Básica do Ministério da Segurança Nacional
Da Estrutura Básica do Ministério da Segurança

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Da Estrutura Básica do Ministério da Segurança Pública
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Da Estrutura Básica
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

Art. 3º O Ministério da Segurança Nacional tem a seguinte estrutura básica:
Art. 3º O Ministério da Segurança tem a seguinte estrutura básica:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Art. 3º O Ministério da Segurança Pública tem a seguinte estrutura básica: (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Art. 3º Integram o Ministério da Segurança Nacional: (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
I - o Gabinete do Ministro de Estado;
II - a Secretaria-Executiva;
II - a Secretaria-Geral; (redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
III - a Secretaria-Executiva Adjunta; (revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)
III - a Secretaria Especial da Polícia Civil. (restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
III - as secretarias especiais: (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
a) da Guarda Nacional;
b) da Segurança Pública e Operações Integradas. (adicionadas pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
b) da Segurança Pública. (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
IV - a Secretaria Especial da Guarda Civil;
IV - a Secretaria Especial da Guarda Nacional.
(restaurado, com a redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
V - a Secretaria Especial da Defesa.
VI - a Agência Nacional de Inteligência.
(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e revogados pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
VI-A - o Conselho de Segurança Nacional; (adicionado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de julho de 2021)
VII - a Representação Especial na Força Especial para a Defesa da Dartênia. (adicionado pelo Decreto Executivo nº62 de 4 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de julho de 2021)
§ 1º O Ministro de Estado terá seu Gabinete como assistência imediata, compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal. (revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
§ 2º Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial belo-horizontino. (adicionado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de julho de 2021)

TÍTULO III
Da Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Nacional
Da Secretaria-Geral do Ministério da Segurança

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Da Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Pública
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Da Secretaria-Geral
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de julho de 2021)

Art. 4º A Secretaria-Executiva, órgão central do Ministério da Segurança Nacional, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério.
Art. 4º A Secretaria-Geral, órgão central do Ministério da Segurança, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério.
(redação dada pelo Decreto Executivo 118/2021 de 5 de fevereiro de 2021)
Art. 4º A Secretaria-Geral, órgão central do Ministério da Segurança Pública, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério. (redação dada pelo Decreto Executivo 160/2021 de 18 de maio de 2021)
Art. 4º A Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política de segurança pública e defesa nacional, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Segurança Nacional, na forma da Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020. (redação dada pelo Decreto Executivo 191/2021 de 11 de julho de 2021)
Art. 4º Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar a Ministra de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Segurança Nacional, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministras.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compreende:
Art. 5º À Secretaria-Geral compreende:
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de julho de 2021)
I - as Secretarias Especiais; (revogado pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
II - os órgãos de assistência direta;
III - o cerimonial;
IV - as assessorias a serem estabelecidas em regimento.
V - coordenar as atividades de inteligência.
(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Parágrafo único: Integram a Secretaria-Executiva os conselhos e órgãos colegiados vinculados ao Ministério da Segurança Nacional.
Art. 6º A Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução das atividades do Ministério, na supervisão dos serviços governamentais e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Segurança Nacional.
Art. 6º A Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução das atividades do Ministério, na supervisão dos serviços governamentais e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Segurança.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Art. 6º A Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução das atividades do Ministério, na supervisão dos serviços governamentais e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Segurança Pública. (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021 e revogado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de julho de 2021)
Parágrafo único: Integram a Secretaria-Geral os conselhos e órgãos colegiados vinculados ao Ministério da Segurança. (revogado pelo Decreto Executivo nº125 de 18 de fevereiro de 2021)
Parágrafo único: O Ministro de Estado será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário-Executivo, na ausência deste, pelo Secretário-Executivo Adjunto e pelos Secretários Especiais, estes em ordem definida pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único: O Ministro de Estado será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário-Executivo, na ausência deste, pelos secretários especiais em ordem definida pelo Ministro de Estado.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Art. 7º O Ministro de Estado terá seu Gabinete como assistência imediata, compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal.
Art. 8º Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial belo-horizontino.
(revogado pelo Decreto Executivo nº70 de 31 de outubro de 2020)

TÍTULO IV
Das Secretarias Especiais
Capítulo I
Da Secretaria Especial da Guarda Civil
Da Polícia Civil

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Da Segurança Pública e Operações Integradas
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Da Segurança Pública
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)

Art. 9º À Secretaria Especial da Guarda Civil compete:
Art. 9º À Secretaria Especial da Guarda Civil é a disposta no artigo 4º da Lei Complementar 05/2020 de 25 de junho de 2020.
(redação dada pelo Decreto Executivo nº89 de 15 de janeiro de 2021)
Art. 9º À Secretaria Especial da Polícia Civil compete a coordenação das atividades da Polícia Civil, na forma da lei. (redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Art. 9º Compete à Secretaria Especial da Segurança Pública e Operações Integradas: (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Art. 9º Compete à Secretaria Especial da Segurança Pública: (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
I - financiar estudos e desenvolver projetos voltados para a segurança e planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança social;
I - coordenar as atividades da Polícia Civil, na forma da lei;
(restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
I - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública, conforme a legislação pertinente; (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
II - assessoramento superior ao Comandante-em-Chefe, ao Ministro de Estado da Segurança Nacional e ao Comandante-Geral da Guarda Civil nos assuntos de segurança pública;
II - promover a integração operacional entre os órgãos de segurança pública nacionais, regionais e local nas atividades das quais participe;
(restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
II - coordenar as atividades do centro integrado de comando e controle nacional e fomentar a interoperabilidade entre os centros integrados de comando e controle das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais; (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
III - administração patrimonial dos Serviços Civis;
III - participar do processo de integração das atividades operacionais dos demais órgãos de segurança pública nacionais, regionais e locais;
(restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
III - elaboração de projetos e políticas que subsidiem ou promovam ações integradas de segurança pública; (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
IV - integração das forças policiais;
IV - coordenar o planejamento e a execução das operações integradas de segurança pública;
(restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
IV - estimular e propor aos órgãos nacionais, regionais e local a implementação de programas e planos de operações integradas de segurança pública, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade; (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
V - patrulhamento ostensivo e preventivo;
V - estimular e propor aos órgãos nacionais, regionais e local a implementação de programas e planos de operações integradas de segurança pública, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade;
(restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
V - participar do processo de integração das atividades operacionais dos demais órgãos de segurança pública nacionais, regionais e locais; (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
VI - consultoria jurídica da Guarda Civil.
VI - coordenar as atividades do centro integrado de comando e controle nacional e fomentar a interoperabilidade entre os centros integrados de comando e controle das regiões autônomas;
(restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
VI - planejamento e a execução das operações integradas de segurança pública; (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
VII - assistir diretamente o Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos de segurança;
VII - propor a mobilização de servidores e oficiais da Guarda Nacional para coordenar e apoiar as operações integradas, no âmbito de suas competências;
(restaurado com a redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
VII - promover a integração operacional entre os órgãos de segurança pública nacionais, regionais e local nas atividades das quais participe, e; (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
VIII - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
VIII - propor a elaboração de projetos e políticas que subsidiem ou promovam ações integradas de segurança pública.
(restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
VIII - propor a mobilização de servidores e oficiais da Guarda Nacional para coordenar e apoiar as operações integradas, no âmbito de suas competências. (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
IX - coordenar as atividades de inteligência; (revogado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020)
X - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública;
XI - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
XII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
a) pessoal do Príncipe Soberano e dos Ministros de Estado;
b) pessoal da família principesca, dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho;
c) dos palácios do governo, das residências principescas e das residências do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho; e
d) quando determinado pelo Presidente, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos integrados ao Conselho de Ministros e, excepcionalmente, de outras autoridades;
XIII - planejar e coordenar:
a) os eventos no País e no exterior em que haja a presença do Príncipe Soberano ou do Presidente do Conselho, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos, e;
b) os deslocamentos principescos ou presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos.
XIV - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XV - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
(adicionados pelo Decreto Executivo nº26 de 20 de junho de 2020 e revogados pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
XVI - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunta e singular da Guarda Civil;
XVI - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular dos Serviços Civis;
(redação dada pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e revogado dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
XVII - atuação da Guarda Civil, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais.
XVIII - assistência à saúde, social e religiosa da Guarda Civil;
XIX - patrimônio imobiliário administrado pela Guarda Civil.
(adicionados pelo Decreto Executivo nº40 de 9 de julho de 2020)
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Ministro de Estado da Segurança Nacional.
§ 1º A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Ministro de Estado da Segurança Nacional.
(convertido pelo Decreto Executivo nº26 de 20 de junho de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº89 de 15 de janeiro de 2021)
§ 1º Consideram-se operações integradas de segurança pública aquelas planejadas e coordenadas a partir de ambiente comum, gerenciadas ou apoiadas pelo Ministério da Segurança Nacional, que envolvam órgãos de segurança nacionais, regionais e locais. (restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
§ 2º Os locais onde o Príncipe Soberano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho trabalhem, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe à Secretaria Especial da Guarda Civil, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança. (adicionado pelo Decreto Executivo nº26 de 20 de junho de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº89 de 15 de janeiro de 2021)

Capítulo II
(revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021 e restaurado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Secretaria Especial da Defesa
Da Guarda Nacional

(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)

Art. 10º À Secretaria Especial da Defesa compete: (revogado pelo Decreto Executivo 40/2020 de 9 de julho de 2020)
Art. 10º À Secretaria Especial da Guarda Nacional é a disposta no artigo 6º da Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021. (restaurado com a redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
I - política de defesa nacional e estratégia nacional de defesa;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular da Guarda Civil;
(revogado pelo Decreto Executivo nº40 de 9 de julho de 2020)
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações com forças militares estrangeiras;
VI - operações com forças militares estrangeiras, respeitado o caráter civil da Guarda Civil;
(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020)
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - política de remuneração dos guardas e de seus pensionistas;
XV - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XVI - atuação da Guarda Civil, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais.
(revogado pelo Decreto Executivo nº40 de 9 de julho de 2020)
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço civil de defesa;
XIX - assistência à saúde, social e religiosa da Guarda Civil;
(revogado pelo Decreto Executivo nº40 de 9 de julho de 2020)
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças fluviais, navais, terrestres e aéreas;
XXI - política fluvial e marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pela Guarda Civil.
(revogado pelo Decreto Executivo nº40 de 9 de julho de 2020)
Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Ministro de Estado da Segurança Nacional. (revogado pelo Decreto Executivo nº89 de 15 de janeiro de 2021)

Título IV-A
Dos Órgãos Vinculados

(revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Capítulo I
(adicionado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Da Agência Nacional de Inteligência
(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020)

Art. 10º-A Agência Nacional de Inteligência, criada e organizada pela Lei 06/2020 de 22 de abril de 2020, constitui órgão de assessoramento direto ao Conselho de Ministros e órgão central do Sistema Nacional de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência no país, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos da lei. (adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020)

Capítulo II
Do Conselho de Segurança Nacional

(adicionado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)

Art. 10º-B O Conselho de Segurança Nacional, órgão de consulta do Príncipe Soberano nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados na Lei 34/2020 de 27 de novembro de 2020.

TÍTULO V
Das Disposições Finais

Art. 11º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 12º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Ministro de Estado da Segurança Nacional


Decreto Executivo 18/2020 Latest?cb=20200228172214&path-prefix=pt-br

5º dia do mês de junho de 2020
I da Independência e do Principado
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