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Decreto Executivo 18/2020
Sex Jun 05 2020, 11:32
Poder Executivo
Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente do Conselho
Decreto Executivo 18/2020
(revogado pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023 e repristinado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente do Conselho
Decreto Executivo 18/2020
(revogado pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023 e repristinado pelo Decreto Executivo nº325 de 6 de junho de 2023)
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério da Segurança Nacional, e dá outras providências.(redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e funcional do Ministério da Segurança, e dá outras providências.Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério da Segurança Pública, e dá outras providências.(redação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério da Segurança Nacional, e dá outras providências. (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, observado o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020;
Decreta:
TÍTULO I
Do Ministério da Segurança Nacional
Do Ministério da Segurança
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Do Ministério da Segurança Pública
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Do Ministério da Segurança Nacional
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Do Ministério da Segurança
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Do Ministério da Segurança Nacional
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Art. 1º O Ministério da Segurança é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Príncipe Soberano e o Conselho de Ministros na defesa e manutenção da segurança do Estado e da sociedade.
Art. 1º O Ministério da Segurança Nacional, órgão da administração direta, tem sua competência definida na lei. (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Área de Competência
(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020 e revogado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
I - coordenar e promover a integração da segurança pública;
II - garantir a segurança interna e a ordem, tendo para este fim a Guarda Civil;
III - patrulhamento ostensivo das rodovias que cruzam o Principado;
IV - defesa dos bens e dos próprios do Principado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
V - promover a integração das forças policiais.
TÍTULO II
Da Estrutura Básica do Ministério da Segurança Nacional
Da Estrutura Básica do Ministério da Segurança
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Da Estrutura Básica do Ministério da Segurança Pública
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Da Estrutura Básica
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Estrutura Básica do Ministério da Segurança
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Da Estrutura Básica
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 3º O Ministério da Segurança tem a seguinte estrutura básica:
Art. 3º Integram o Ministério da Segurança Nacional: (redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
I - o Gabinete do Ministro de Estado;
II - a Secretaria-Geral; (redação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
III - as secretarias especiais: (redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
a) da Guarda Nacional;
b) da Segurança Pública. (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
IV - a Secretaria Especial da Guarda Nacional.
VI - a Agência Nacional de Inteligência.
TÍTULO III
Da Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Nacional
Da Secretaria-Geral do Ministério da Segurança
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
Da Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Pública
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Da Secretaria-Geral
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de julho de 2021)
Da Secretaria-Geral do Ministério da Segurança
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Da Secretaria-Geral
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de julho de 2021)
Art. 4º A Secretaria-Geral, órgão central do Ministério da Segurança, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério.
Art. 4º Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar a Ministra de Estado na direção e execução da política governamental, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Segurança Nacional, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ministras.
Art. 5º À Secretaria-Geral compreende:
III - o cerimonial;
IV - as assessorias a serem estabelecidas em regimento.
V - coordenar as atividades de inteligência.
Art. 6º A Secretaria-Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução das atividades do Ministério, na supervisão dos serviços governamentais e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Segurança Nacional.
Art. 6º A Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução das atividades do Ministério, na supervisão dos serviços governamentais e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério da Segurança.
Parágrafo único: O Ministro de Estado será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário-Executivo, na ausência deste, pelos secretários especiais em ordem definida pelo Ministro de Estado.
Art. 8º Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial belo-horizontino.
TÍTULO IV
Das Secretarias Especiais
Capítulo I
Da Secretaria Especial da Guarda Civil
Da Polícia Civil
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
Da Segurança Pública e Operações Integradas
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Da Segurança Pública
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
Das Secretarias Especiais
Capítulo I
Da Polícia Civil
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Da Segurança Pública
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
Art. 9º À Secretaria Especial da Guarda Civil é a disposta no artigo 4º da Lei Complementar 05/2020 de 25 de junho de 2020.
Art. 9º Compete à Secretaria Especial da Segurança Pública: (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
I - coordenar as atividades da Polícia Civil, na forma da lei;
I - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública, conforme a legislação pertinente; (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
II - promover a integração operacional entre os órgãos de segurança pública nacionais, regionais e local nas atividades das quais participe;
II - coordenar as atividades do centro integrado de comando e controle nacional e fomentar a interoperabilidade entre os centros integrados de comando e controle das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais; (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
III - participar do processo de integração das atividades operacionais dos demais órgãos de segurança pública nacionais, regionais e locais;
III - elaboração de projetos e políticas que subsidiem ou promovam ações integradas de segurança pública; (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
IV - coordenar o planejamento e a execução das operações integradas de segurança pública;
IV - estimular e propor aos órgãos nacionais, regionais e local a implementação de programas e planos de operações integradas de segurança pública, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade; (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
V - estimular e propor aos órgãos nacionais, regionais e local a implementação de programas e planos de operações integradas de segurança pública, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade;
V - participar do processo de integração das atividades operacionais dos demais órgãos de segurança pública nacionais, regionais e locais; (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
VI - coordenar as atividades do centro integrado de comando e controle nacional e fomentar a interoperabilidade entre os centros integrados de comando e controle das regiões autônomas;
VI - planejamento e a execução das operações integradas de segurança pública; (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
VII - propor a mobilização de servidores e oficiais da Guarda Nacional para coordenar e apoiar as operações integradas, no âmbito de suas competências;
VII - promover a integração operacional entre os órgãos de segurança pública nacionais, regionais e local nas atividades das quais participe, e; (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
VIII - propor a elaboração de projetos e políticas que subsidiem ou promovam ações integradas de segurança pública.
VIII - propor a mobilização de servidores e oficiais da Guarda Nacional para coordenar e apoiar as operações integradas, no âmbito de suas competências. (redação dada pelo Decreto Executivo nº331 de 17 de junho de 2023)
X - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública;
XII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
a) pessoal do Príncipe Soberano e dos Ministros de Estado;
b) pessoal da família principesca, dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho;
c) dos palácios do governo, das residências principescas e das residências do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho; e
d) quando determinado pelo Presidente, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos integrados ao Conselho de Ministros e, excepcionalmente, de outras autoridades;
XIII - planejar e coordenar:
a) os eventos no País e no exterior em que haja a presença do Príncipe Soberano ou do Presidente do Conselho, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos, e;
b) os deslocamentos principescos ou presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos.
XIV - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XV - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
XVI - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular dos Serviços Civis;
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais.
XVIII - assistência à saúde, social e religiosa da Guarda Civil;
XIX - patrimônio imobiliário administrado pela Guarda Civil.
§ 1º A estrutura administrativa e organizacional será definida em Portaria do Ministro de Estado da Segurança Nacional.
§ 1º Consideram-se operações integradas de segurança pública aquelas planejadas e coordenadas a partir de ambiente comum, gerenciadas ou apoiadas pelo Ministério da Segurança Nacional, que envolvam órgãos de segurança nacionais, regionais e locais. (restaurado e com a redação dada pelo Decreto Executivo nº225 de 19 de novembro de 2021)
Capítulo II
(revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021 e restaurado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Secretaria Especial da Defesa
Da Guarda Nacional
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
(revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021 e restaurado pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Da Guarda Nacional
(denominação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
Art. 10º À Secretaria Especial da Guarda Nacional é a disposta no artigo 6º da Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021. (restaurado com a redação dada pelo Decreto Executivo nº191 de 11 de junho de 2021)
II - políticas e estratégias setoriais de defesa;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular da Guarda Civil;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações com forças militares estrangeiras;
VI - operações com forças militares estrangeiras, respeitado o caráter civil da Guarda Civil;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - política de remuneração dos guardas e de seus pensionistas;
XV - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XVI - atuação da Guarda Civil, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais.
XVIII - serviço civil de defesa;
XIX - assistência à saúde, social e religiosa da Guarda Civil;
XXI - política fluvial e marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pela Guarda Civil.
Dos Órgãos Vinculados
(revogado pelo Decreto Executivo nº160 de 18 de maio de 2021)
(adicionado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
(adicionado pelo Decreto Executivo nº59 de 5 de setembro de 2020)
Do Conselho de Segurança Nacional
(adicionado pelo Decreto Executivo nº118 de 5 de fevereiro de 2021)
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 11º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 12º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Ministro de Estado da Segurança Nacional
5º dia do mês de junho de 2020
I da Independência e do Principado
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