Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Lei 04/2020 (Revogada) Empty Lei 04/2020 (Revogada)

Sex Mar 06 2020, 17:46

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 2 de março de 2020;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 5 de março de 2020;



Ementa: Estabelece a organização básica do Conselho de Ministros, de sua Presidência, Vice-Presidência, dos Ministérios e de seus demais órgãos.
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei 04/2020 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 04/2020
(revogada pela Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021)

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Esta lei estabelece a organização básica do Conselho de Ministros, de sua Presidência, Vice-Presidência, dos Ministérios e de seus demais órgãos.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido em atos posteriores.
§ 2º Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da Administração Pública.
§ 3º A organização da Alta Chancelaria e da Alta Chancelaria Adjunta será feita em decreto principesco posterior.
§ 3º A organização da Alta Chancelaria será feita em decreto principesco posterior. (redação dada pela Lei 25/2020 de 30 de setembro de 2020, revogado pela Lei 33/2020 de 24 de novembro de 2020)

Do Conselho de Ministros

Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Conselho de Ministros, juntamente e em nome do Príncipe Soberano, nos termos da Lei Constitucional.

Do Presidente do Conselho de Ministros

Art. 3º O Presidente do Conselho de Ministros é o Chefe de Governo do Principado de Belo Horizonte, presidindo o Conselho de Ministros e tendo poder decisório em caso de empate, nos termos da Lei Constitucional.

Do Vice-Presidente do Conselho de Ministros

Art. 4º O Vice-Presidente do Conselho de Ministros poderá ou não ser um Ministro de Estado, se neste caso, terá precedência sobre os demais Ministros.

Da Estrutura Básica

Art. 5º Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - uma Secretaria-Executiva;
II - uma Secretaria-Executiva Adjunta; (revogado pela Lei 31/2020 de 29 de outubro de 2020)
III - o Gabinete do Ministro de Estado;
IV - até dez Secretarias Especiais.
§ 1º Compete ao Secretário-Executivo:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ela vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações em planejamento;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas locais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
IV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado;
V - no caso de vacância, exercer as atribuições do Ministro de Estado.
§ 2º Compete ao Secretário-Executivo Adjunto substituir o Secretário-Executivo em seus impedimentos. (revogado pela Lei 31/2020 de 29 de outubro de 2020)
§ 3º O Presidente do Conselho de Ministros poderá delegar ao Ministro de Estado a nomeação e exoneração do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto.
§ 3º O Presidente do Conselho de Ministros poderá delegar ao Ministro de Estado a nomeação e exoneração do Secretário-Executivo. (redação dada pela Lei 31/2020 de 29 de outubro de 2020)
§ 4º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.
§ 5º No Ministério dos Assuntos Externos, as atribuições de Secretário-Executivo serão exercidas pelo Alto Chanceler Adjunto e as de Secretário-Executivo Adjunto pelo Secretário-Geral.
§ 5º No Ministério dos Assuntos Externos, as atribuições de Secretário-Executivo e as de Secretário-Executivo Adjunto serão exercidas pelo Secretário-Geral. (redação dada pela Lei 25/2020 de 30 de setembro de 2020)
§ 5º No Ministério dos Assuntos Externos, as atribuições de Secretário-Executivo e as de Secretário-Executivo Adjunto serão exercidas pelo Secretário-Geral. (redação dada pela Lei 31/2020 de 29 de outubro de 2020)
§ 5º No Ministério dos Assuntos Externos, as atribuições de Secretário-Executivo serão exercidas pelo Secretário-Geral. (redação dada pela Lei 33/2020 de 24 de novembro de 2020)
§ 6º Cada Ministério poderá ter até dez Secretarias Especiais.
§ 7º Os Ministros de Estado, na ausência de um titular, exercerão as atribuições dos Secretários Executivos, dos Secretários Especiais e dos Secretários Permanentes de seus Ministérios. (adicionado pelo Decreto 28/2020 de 19 de março de 2020)

Dos Ministérios

Art. 6º São os Ministérios:
I - dos Assuntos Externos;
II - da Infraestrutura
III - da Justiça e Interior;
IV - da Segurança Nacional;
V - os Extraordinários, criados por decreto principesco.

Dos Ministros de Estado

Art. 7º São os Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - os Ministros de Estado Extraordinários;
III - o Alto Chanceler.
IV - o Chefe do Gabinete do Regente; (revogado pela Lei 33/2020 de 24 de novembro de 2020)
V - o Chefe da Secretaria Permanente do Conselho de Ministros; (adicionado pela Lei 31/2020 de 29 de outubro de 2020)

Do Ministério dos Assuntos Externos

Art. 8º Constitui área de competência do Ministério dos Assuntos Externos:
I - assistir direta e imediatamente o Conselho de Ministros nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
II - política internacional do Principado;
III - relações internacionais e serviços de representação cultural e econômica;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, comitivas e representações belo-horizontinas em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio ao Conselho de Ministros no planejamento e coordenação no exterior;
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública; e
IX - promoção no exterior, em coordenação com as políticas governamentais.
Art. 9º Integram o Ministério dos Assuntos Externos:
I - a Secretaria-Geral;
II - a Secretaria Especial para a África e o Oriente;
II - o Serviço Diplomático; (redação dada pela Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020)
III - a Secretaria Especial para a América e Europa; (revogado pela Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020)
III-A - a Secretaria Especial da Presidência Pro Tempore; (adicionado pelo Decreto 127/2020 de 20 de agosto de 2020, revogado pelo Decreto 132/2020 de 1º de setembro de 2020)
III-A - a Secretaria Especial dos Assuntos Multilaterais; (adicionado pela Lei 24/2020 de 30 de setembro de 2020)
IV - a Secretaria Especial do Comércio Exterior;
V - a Secretaria Especial do Turismo e Promoção Cultural.
VII - o Escritório de Passaportes. (adicionado pelo Decreto 29/2020 de 28 de março de 2020)

Do Ministério da Infraestrutura

Art. 10º Constitui área de competência do Ministério da Infraestrutura:
I - política de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política de trânsito;
III - vias navegáveis;
IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações fluviais e lacustres;
V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do Principado em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber.
Art. 11º Integram o Ministério da Infraestrutura:
I - a Secretaria Especial de Habitação e Planejamento Urbano;
II - a Secretaria Especial dos Transportes e Trânsito;
III - a Secretaria Especial da Aviação Civil.

Do Ministério da Justiça e Interior

Art. 12º Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Interior:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas sobre drogas;
IV - defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VI - ouvidoria-geral do consumidor;
VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional;
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
IX - política de arquivos;
X - defesa dos bens e dos próprios do Principado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
XI - assistência ao Conselho de Ministros em matérias não afetas a outro Ministério;
XII - política das regiões administrativas.
Art. 13º Integram o Ministério da Justiça e Interior:
I - a Secretaria Especial da Administração Digital;
I-A - a Secretaria Especial dos Assuntos Internos; (adicionado pela Lei 11/2020 de 16 de junho de 2020)
I-B - a Secretaria Especial dos Assuntos Sociais; (adicionado pela Lei 18/2020 de 19 de agosto de 2020)
I-C - a Secretaria Especial dos Assuntos Religiosos; (adicionado pela Lei 22/2020 de 14 de setembro de 2020)
I-C - a Secretaria Especial dos Assuntos Mineiros; (adicionado pela Lei 23/2020 de 30 de setembro de 2020)
I-D - a Secretaria Especial dos Assuntos Mineiros; (redação dada pela Lei 30/2020 de 25 de outubro de 2020, revogado pela Lei 33/2020 de 24 de novembro de 2020)
I-C - a Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos; (adicionado pela Lei 27/2020 de 12 de outubro de 2020) (revogado pela Lei 31/2020 de 29 de outubro de 2020)
I-E - a Secretaria Especial das Comunicações; (adicionado pela Lei 30/2020 de 25 de outubro de 2020)
II - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
III - Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras;
III-A - a Secretaria Especial da Justiça; (adicionado pela Lei 18/2020 de 19 de agosto de 2020)
IV - Secretaria Especial das Relações Institucionais;
V - Secretaria Permanente do Conselho de Ministros; (revogado pela Lei 31/2020 de 29 de outubro de 2020)
VI - Secretaria Permanente do Conselho da Regência; (revogado pelo Decreto 126/2020 de 20 de agosto de 2020)
IX - Secretaria Permanente do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado. (revogado pelo Decreto 150/2020 de 12 de outubro de 2020)
X - a Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços. (adicionado pela Lei 21/2020 de 14 de setembro de 2020)
XI - o Arquivo Público. (adicionado pela Lei 37/2021 de 22 de janeiro de 2021)
Parágrafo único: Fica o Serviço Nacional de Controle de Fronteiras subordinado à Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras.

Do Ministério da Segurança Nacional

Art. 14º Constitui área de competência do Ministério da Segurança Nacional:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública;
II - garantir a segurança interna e a ordem, tendo para este fim a Guarda Civil;
III - patrulhamento ostensivo das rodovias que cruzam o Principado;
IV - defesa dos bens e dos próprios do Principado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
V - promover a integração das forças policiais.
Art. 15º Integram o Ministério da Segurança Nacional:
I - a Secretaria Especial da Guarda Civil;
II - a Secretaria Especial da Defesa.
III - a Agência Nacional de Inteligência. (adicionado pela Lei 14/2020 de 1º de julho de 2020)
IV - o Conselho de Segurança Nacional. (adicionado pela Lei 34/2020 de 27 de novembro de 2020)

Da Secretaria Permanente do Conselho de Ministros
(adicionado pelo Decreto 28/2020 de 19 de março de 2020)

Art. 15º-A Constitui área de competência da Secretaria Permanente do Conselho de Ministros:
I - assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente e dos Ministros de Estado;
II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente e dos Ministros de Estado;
III - coordenar a agenda do Presidente e dos Ministros de Estado;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente do Conselho de Ministros;
V - exercer as atividades de Cerimonial do Poder Executivo;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente do Conselho de Ministros;
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente do Conselho de Ministros;
VIII - publicar e preservar os atos oficiais;
IX - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais e ministeriais;
X - preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente do Conselho de Ministros e aos Ministros de Estado;
XI - consultoria-geral do Governo.
Art. 15º-B Integram a Secretaria Permanente do Conselho de Ministros:
I - a Secretaria-Executiva;
II - as secretarias especiais:
a) dos Assuntos Jurídicos;
b) do Governo e Relações Institucionais.

Das Disposições Finais

Art. 16º Fica revogada a Lei 02/2020 de 15 de fevereiro de 2019.
Art. 17º O Ministério da Segurança Nacional herdará os bens patrimoniais e administrativos relativos à sua área de competência do antigo Ministério da Justiça, Interior e Segurança.
Art. 18º Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Conselho de Ministros poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública
Art. 19º As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos e as entidades extintas ou transformados por esta lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 20º As atividades em conselhos do estado são consideradas atividade pública relevante, vedada remuneração, salvo disposição específica.
Art. 21º O Conselho de Ministros disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais e dos órgãos de assessoramento direto e imediato sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.
Art. 22º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 23º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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