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Lei 31/2020 (Revogada) Empty Lei 31/2020 (Revogada)

Qui Out 29 2020, 18:58

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 22 de outubro de 2020;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 29 de outubro de 2020;



Ementa: Altera a Lei 04/2020 de 5 de março de 2020 para dispor sobre a Secretaria Permanente do Conselho de Ministros, cria o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Permanente do Conselho de Ministros e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei 31/2020 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 31/2020
(revogado pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)

Art. 1º Adiciona os incisos IV e V ao artigo 7º, revoga os incisos I-C, IV e V do artigo 13º, cria o título Da Secretaria Permanente do Conselho de Ministros e adiciona os artigos 15º-A e 15º-B à Lei 04/2020 de 5 de março de 2020:
“IV - o Chefe do Gabinete do Regente;
V - o Chefe da Secretaria Permanente do Conselho de Ministros;
...
Da Secretaria Permanente do Conselho de Ministros

Art. 15º-A Constitui área de competência da Secretaria Permanente do Conselho de Ministros:
I - assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente e dos Ministros de Estado;
II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente e dos Ministros de Estado;
III - coordenar a agenda do Presidente e dos Ministros de Estado;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente do Conselho de Ministros;
V - exercer as atividades de Cerimonial do Poder Executivo;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente do Conselho de Ministros;
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente do Conselho de Ministros;
VIII - publicar e preservar os atos oficiais;
IX - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais e ministeriais;
X - preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente do Conselho de Ministros e aos Ministros de Estado;
XI - consultoria-geral do Governo.
Art. 15º-B Integram a Secretaria Permanente do Conselho de Ministros:
I - a Secretaria-Executiva;
II - as secretarias especiais:
a) dos Assuntos Jurídicos;
b) do Governo e Relações Institucionais.”

Art. 2º Ficam transformados:
I - o cargo de Secretário Permanente do Conselho de Ministros em Ministro de Estado Chefe da Secretaria Permanente do Conselho de Ministros;
II - a Secretaria Especial das Relações Institucionais em Secretaria Especial do Governo e Relações Institucionais e o cargo de Secretário Especial das Relações Institucionais em Secretário Especial do Governo e Relações Institucionais.
Art. 3º Ficam extintos:
I - a Chefia do Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros e o cargo de Chefe do Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros;
II - a Secretaria-Executiva Adjunta do Ministério da Infraestrutura e o cargo de Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Infraestrutura;
III - a Secretaria-Executiva Adjunta do Ministério da Justiça e Interior e o cargo de Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Justiça e Interior;
IV - a Secretaria-Executiva Adjunta do Ministério da Segurança Nacional e o cargo de Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Segurança Nacional.
Art. 4º Dá nova redação aos parágrafos 3º e 5º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020:
"§ 3º O Presidente do Conselho de Ministros poderá delegar ao Ministro de Estado a nomeação e exoneração do Secretário-Executivo.
...
§ 5º No Ministério dos Assuntos Externos, as atribuições de Secretário-Executivo e as de Secretário-Executivo Adjunto serão exercidas pelo Secretário-Geral."

Art. 5º A Secretaria Permanente do Conselho de Ministros herdará os bens patrimoniais e administrativos relativos à sua área de competência da antiga Chefia do Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros, da antiga Secretaria-Executiva Adjunta do Ministério da Infraestrutura, da antiga Secretaria-Executiva Adjunta do Ministério da Justiça e Interior e da antiga Secretaria-Executiva Adjunta do Ministério da Segurança Nacional.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o parágrafo 2º e inciso II do artigo 5º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020;
II - as disposições ao contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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